4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº150 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2021 que consta do processo administrativo nº 00464722/2021, DECRETA: Art. 1º - Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no Anexo único deste Decreto. Art. 2º - A doação dos bens móveis dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS e como donatário o Município de Penaforte/CE. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Maria do Perpétuo Socorro França Pinto SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº34.123, DE 24 DE JUNHO DE 2021 Nº DE ORDEM DESCRIÇÃO DOS BRINQUEDOS QUANTIDADE Nº DO TOMBO SITUAÇÃO DO BEM 1 Casinha dupla com ponte de playground (Pinus) 01 52617 BOM 2 Casinha dupla com ponte de eucalipto 01 52618 ÓTIMO 3 Escorregador com balanço triplo 01 52619 BOM 4 Escorregador com balanço triplo 01 52620 BOM 5 Gangorra 01 52621 REGULAR 6 Gangorra 01 52622 REGULAR 7 Brinquedo em mola (cavalinho) 01 52623 ÓTIMO 8 Brinquedo em mola (cavalinho) 01 52624 ÓTIMO *** *** *** DECRETO Nº34.124, Fortaleza, 24 de junho de 2021. AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei Estadual nº 14.891, de 31 de março de 2011 e pela Lei Estadual n° 16.955, de 27 agosto de 2019; CONSIDERANDO que os bens móveis citado no Anexo Único deste Decreto foram adquiridos para serem transferidos aos municípios do Ceará com a finalidade de promover a execução de atividades ou ações de relevante interesse social; CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo nº 02820362/2020, DECRETA: Art. 1º - Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no Anexo único deste Decreto. Art. 2º - A doação dos bens móveis dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS e como donatário o Município de Umirim/CE. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Maria do Perpétuo Socorro França Pinto SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº34.124, DE 24 DE JUNHO DE 2021 Nº DE ORDEM DESCRIÇÃO DOS BRINQUEDOS QUANTIDADE Nº DO TOMBO SITUAÇÃO DO BEM 1 Casinha dupla com ponte de playground (Pinus) 01 54003 REGULAR 2 Casinha dupla com ponte em eucalipto 01 54002 ÓTIMO 3 Escorregador com balanço triplo 01 54099 BOM 4 Escorregador com balanço triplo 01 54100 BOM 5 Gangorra 01 54061 REGULAR 6 Gangorra 01 54062 REGULAR 7 Brinquedo em mola (cavalinho) 01 54058 ÓTIMO 8 Brinquedo em mola (cavalinho) 01 54063 ÓTIMO *** *** *** DECRETO Nº34.125, de 25 de junho de 2021. ALTERA O DECRETO Nº32.013, DE 16 DE AGOSTO DE 2016, O DECRETO Nº32.913, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, O DECRETO Nº33.467, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020, E O DECRETO Nº33.933, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE REGULAMENTAM, RELATIVAMENTE A EXERCÍCIOS ESPECÍFICOS, A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE INSTITUIU O FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ (FEEF). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública reconhecida pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar o cumprimento voluntário do pagamento do encargo destinado ao FEEF, diante dos efeitos econômicos adversos decorrentes da referida pandemia; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes nos Decretos n.º 32.013, de 16 de agosto de 2016, nº 32.913, de 21 de dezembro de 2018, nº 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, e no Decreto n.º 33.933, de 15 de fevereiro de 2021, que regulamentam a Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF), DECRETA: Art. 1.º O art. 7.º do Decreto n.º 32.013, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do § 8.º, com a seguinte redação: “Art. 7.º (…) (…) § 8.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de setembro de 2016 a agosto de 2018, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de agosto de 2021, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.” (NR) Art. 2.º O art. 7.º do Decreto n.º 32.913, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com acréscimo do § 7.º, nos seguintes termos: “Art. 7.º (…) (…) § 7.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de janeiro a dezembro de 2019, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de agosto de 2021, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. ” (NR) Art. 3.º O art. 7.º do Decreto n.º 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º, nos seguintes termos: “Art. 7.º (…) (…) § 7.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de janeiro e fevereiro de 2020, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de agosto de 2021, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. ” (NR) Art. 4.º O art. 7.º do Decreto n.º 33.933, de 15 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com acréscimo do § 5.º, nos seguintes termos: “Art. 7.º (…) (...) § 5.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competênciaFechar