DOE 28/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº150  | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2021
que consta do processo administrativo nº 00464722/2021, DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no Anexo único deste Decreto.
Art. 2º - A doação dos bens móveis dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos - SPS e como donatário o Município de Penaforte/CE.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de  2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº34.123, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Nº DE ORDEM
DESCRIÇÃO DOS BRINQUEDOS
QUANTIDADE
Nº DO TOMBO
SITUAÇÃO DO BEM
1
Casinha dupla com ponte de playground (Pinus)
01
52617
BOM
2
Casinha dupla com ponte de eucalipto
01
52618
ÓTIMO
3
Escorregador com balanço triplo
01
52619
BOM
4
Escorregador com balanço triplo
01
52620
BOM
5
Gangorra
01
52621
REGULAR
6
Gangorra
01
52622
REGULAR
7
Brinquedo em mola (cavalinho)
01
52623
ÓTIMO
8
Brinquedo em mola (cavalinho)
01
52624
ÓTIMO
*** *** ***
DECRETO Nº34.124, Fortaleza, 24 de junho de 2021.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei Estadual nº 14.891, de 31 de março de 2011 e pela Lei 
Estadual n° 16.955, de 27 agosto de 2019; CONSIDERANDO que os bens móveis citado no Anexo Único deste Decreto foram adquiridos para serem 
transferidos aos municípios do Ceará com a finalidade de promover a execução de atividades ou ações de relevante interesse social; CONSIDERANDO o 
que consta do processo administrativo nº 02820362/2020, DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a doação dos bens móveis especificados no Anexo único deste Decreto.
Art. 2º - A doação dos bens móveis dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos - SPS e como donatário o Município de Umirim/CE.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E
DIREITOS HUMANOS
Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO  Nº34.124, DE 24 DE JUNHO DE 2021
Nº DE ORDEM
DESCRIÇÃO DOS BRINQUEDOS
QUANTIDADE
Nº DO TOMBO
SITUAÇÃO DO BEM
1
Casinha dupla com ponte de playground (Pinus)
01
54003
REGULAR
2
Casinha dupla com ponte em eucalipto
01
54002
ÓTIMO
3
Escorregador com balanço triplo
01
54099
BOM
4
Escorregador com balanço triplo
01
54100
BOM
5
Gangorra
01
54061
REGULAR
6
Gangorra
01
54062
REGULAR
7
Brinquedo em mola (cavalinho)
01
54058
ÓTIMO
8
Brinquedo em mola (cavalinho)
01
54063
ÓTIMO
*** *** ***
DECRETO Nº34.125, de 25 de junho de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº32.013, DE 16 DE AGOSTO DE 2016, O DECRETO Nº32.913, DE 21 DE DEZEMBRO DE 
2018, O DECRETO Nº33.467, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020, E O DECRETO Nº33.933, DE 15 DE FEVEREIRO 
DE 2021, QUE REGULAMENTAM, RELATIVAMENTE A EXERCÍCIOS ESPECÍFICOS, A APLICAÇÃO DO 
DISPOSTO NA LEI Nº16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE INSTITUIU O FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL 
DO ESTADO DO CEARÁ (FEEF).
 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública reconhecida pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 16 de 
março de 2020, ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar o cumprimento voluntário 
do pagamento do encargo destinado ao FEEF, diante dos efeitos econômicos adversos decorrentes da referida pandemia; CONSIDERANDO a necessidade 
de se promover ajustes nos Decretos n.º 32.013, de 16 de agosto de 2016, nº 32.913, de 21 de dezembro de 2018, nº 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, e 
no Decreto n.º 33.933, de 15 de fevereiro de 2021, que regulamentam a Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal 
(FEEF), DECRETA:
Art. 1.º O art. 7.º do Decreto n.º 32.013, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do § 8.º, com a seguinte redação:
 
“Art. 7.º (…)
 
 (…)
 
§ 8.º  A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência 
de setembro de 2016 a agosto de 2018, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de agosto de 2021, não assegurando a restituição 
dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.” (NR)
Art. 2.º O art. 7.º do Decreto n.º 32.913, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com acréscimo do § 7.º, nos seguintes termos:
 
“Art. 7.º (…)
 
 (…)
 
§ 7.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência 
de janeiro a dezembro de 2019, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de agosto de 2021, não assegurando a restituição dos 
valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. ” (NR)
Art. 3.º O art. 7.º do Decreto n.º 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º, nos seguintes termos:
 
“Art. 7.º (…)
 
 (…)
 
§ 7.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência 
de janeiro e fevereiro de 2020, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de agosto de 2021, não assegurando a restituição dos 
valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação. ” (NR)
Art. 4.º O art. 7.º do Decreto n.º 33.933, de 15 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com acréscimo do § 5.º, nos seguintes termos:
 
“Art. 7.º (…)
 
(...)
 
§ 5.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência 

                            

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