DOE 30/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº152  | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2021
SECRETARIA DA SAÚDE 
PORTARIA N°800/2021 - O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: 1) DESIGNAR 
SANDRA GOMES DE MATOS AZEVEDO, Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna para, sem prejuízos de suas funções, responder 
como Ordenadora de Despesas substituta automática nos impedimentos eventuais e legais de Fernando Luz Carvalho, Secretário Executivo Administrativo 
Financeiro da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. 2) Estabelecer que esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no 
Diário Oficial do Estado. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2021.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE
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PORTARIA Nº801/2021.
INSTITUI PROTOCOLO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE NAS INSTITUIÇÕES DE LONGA 
PERMANÊNCIA DE IDOSOS (ILPI) NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, 
o art. 17, inciso XI da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre 
as medidas para enfrentamento da emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019; 
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na 
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente 
do Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Estadual nº 543, de 03 de abril de 2020 que reconhece, para os fins do disposto no 
Art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de Estado de Calamidade Pública, nos termos da solicitação do Governador 
do Estado; CONSIDERANDO a Lei nº 17.234, de 10 de julho de 2020, que torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção pela população de modo 
em geral em espaços de uso público e privado no estado do Ceará, enquanto perdurar o estado de calamidade pública; CONSIDERANDO que compete à 
Secretaria da Saúde do Estado, normatizar, estabelecer diretrizes, formular políticas, coordenar ações e serviços de saúde no âmbito do Estado, acompanhar, 
investigar os dados epidemiológicos e controlar os riscos e danos à saúde da população; CONSIDERANDO a necessidade de proteger à saúde integral da 
pessoa idosa; CONSIDERANDO o longo tempo de isolamento dos idosos institucionalizados, a diminuição dos estímulos cognitivos e o impacto que pode 
acarretar a saúde mental, funcionalidade, cognição entre outras; CONSIDERANDO que o contato familiar e social é fator para qualidade de vida, RESOLVE:
Art. 1º  Instituir Protocolo de Medidas de Prevenção à Saúde e Controle nas Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) no âmbito do 
Estado do Ceará.
Art. 2º  As Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) deverão adotar procedimentos de rotina para o recebimento de visitas, realização 
de atividades individuais e coletivas, devendo ser adotadas medidas de proteção, baseando-se no risco epidemiológico e níveis de alerta para COVID-19: 
baixo, moderado, alto e altíssimo, no âmbito municipal, conforme Anexo único desta portaria.
Art. 3º  São consideradas atividades internas individuais, as sessões de atendimento individual realizadas dentro da própria ILPI por profissional 
vacinado, como fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, atividade física personalizada, bem como aquelas destinadas ao cuidado na vida diária e 
ao lazer.
Art. 4º  São consideradas atividades internas coletivas, as sessões coletivas (duas pessoas idosas ou mais) realizadas dentro da ILPI por equipe 
interdisciplinar vacinada, como de atividade física, fisioterapia, terapia ocupacional e atividades de lazer.
Art. 5º  São consideradas atividades externas em locais abertos ou essenciais, as atividades realizadas fora da ILPI em locais abertos, como passeios 
ao ar livre, saída para casa de familiares e para o desempenho atividades da vida civil asseguradas pelo Direito.
Art. 6º  São consideradas atividades externas em locais fechados, as atividades realizadas fora da ILPI em locais fechados e consideradas não 
essenciais, como passeios em shoppings, cinemas, academias, entre outros.
Art. 7º  São consideradas atividades acadêmicas, as atividades executadas por profissionais acadêmicos nas ILPIs, como pesquisadores, estudantes 
de graduação, estudantes de pós-graduação, estagiários e bolsistas.
Art. 8º  O trabalho voluntário poderá ser realizado nas ILPIs desde que obedecido todas as normas sanitárias e desde que os idosos e os profissionais 
responsáveis pela atividade estejam vacinados para o COVID-19, com o fim de assegurar a proteção e os cuidados necessários à garantia da saúde e dos 
direitos dos residentes.
Art. 9º  Os idosos acamados restritos ao leito devem atender a um plano terapêutico indicado e acompanhado por equipe de saúde, sem prejuízo na 
assistência, mantendo-se protocolos de segurança e profissionais vacinados.
DAS VISITAS
Art. 10.  Para realização de visitas, as Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) deverão atender as seguintes medidas:
I – atender as normas e recomendações das autoridades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
II - estabelecer protocolos com medidas preventivas e protetivas em todas as atividades do funcionamento da Instituição;
III - orientar os visitantes a fazer higienização das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70% assim que chegarem na Instituição 
e em intervalos frequentes durante o tempo de visitação;
IV - informar sobre a obrigatoriedade do uso da máscara durante todo o tempo da visita;
V - agendar visitas em horários comerciais e alternativos, controlando a frequência e duração das visitas para evitar aglomerações;
VI - buscar informações prévias à visita e monitorar os 10 (dez) dias seguintes as condições de saúde da rede sociofamiliar para medidas de controle 
e preservação da saúde dos idosos;
VII - preencher ficha de identificação na chegada da instituição, com a finalidade de investigar sintomas de infecção respiratória e contato prévio com 
pessoas com suspeita ou confirmação de COVID-19 e assinatura de termo de acordo de corresponsabilidade na visitação, medição de temperatura, triagem 
de sinais e sintomas suspeitos para Covid-19 e uso máscara obrigatório;
VIII - definir espaço específico para visitação, preferencialmente, local aberto e ventilado, distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; no local 
deverão estar apenas a pessoa idosa, 1 (um) visitante não vacinado ou até 3 (três) visitantes vacinados, sob a supervisão de um técnico da ILPI;
IX - dispor no espaço destinado às visitas insumos e materiais de apoio à higiene: pia, sabão, papel toalha, lixeira com pedal e álcool em gel a 70%, 
produtos para limpeza e desinfecção dos ambientes e superfícies.
SUSPENSÕES DE VISITAS
Art. 11.  As visitas poderão ser suspensas ou impedidas a qualquer momento em virtude das seguintes condições:
I - situação de risco epidemiológico, aumento do índice de transmissão de Covid-19, identificação de caso suspeito ou confirmado na ILPI;
II - visitantes ou residentes com sintomas gripais ou com caso confirmado de Covid-19 nos últimos 14 dias;
III - nos casos confirmados de pessoa idosa com diagnóstico de Covid-19, além de suspensas as visitas, não será permitido o ingresso de novos residentes.
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE
Art. 12.  As ILPIs deverão adotar medidas de prevenção, controle e proteção aos idosos, entre as quais:
I - monitoramento sistemático das condições de saúde (sinais e sintomas) dos idosos residentes e dos trabalhadores;
II - testagem periódica para diagnóstico e monitoramento da COVID-19 em idosos residentes na ILPI e cuidadores.
III - isolamento de residentes com suspeita ou diagnosticados com COVID-19;
IV - revisão periódica de fluxos e processos internos de trabalho, para maior segurança dos residentes e medidas de isolamento, quando necessário;
V - manter os ambientes ventilados naturalmente (portas e/ou janelas abertas), permitindo a troca de ar;
VI - intensificar a rotina de limpeza e desinfecção dos ambientes e superfícies, sobretudo dos pontos mais tocados no dia a dia, quais sejam: maçanetas, 
corrimãos, mesas e cadeiras de uso comum, interruptores de luz, barras de apoio, entre outros.
VII - capacitar os trabalhadores, incluindo porteiros, cozinheiros, entre outros, sobre sinais e sintomas, medidas de prevenção e controle relacionados 
à COVID-19;
VIII - manter a regularidade da situação vacinal, em especial, influenza e doença pneumocócica para residentes e trabalhadores;
IX - notificar à Secretaria de Saúde Municipal/Vigilância Epidemiológica os casos suspeitos e confirmados de COVID-19;
X - assegurar que colaboradores com qualquer sintoma gripal ou outros indicadores da Covid-19 sejam imediatamente afastados das atividades e 
impedidos de manter contato com quaisquer visitantes e residentes.
ATIVIDADES INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Art. 13.  As atividades físicas deverão ser prescritas, orientadas e supervisionadas por profissional especializado, em ambiente bem ventilado e 
seguro, livre de risco de quedas e de aglomeração.
Art. 14.  Deverão ser utilizados recursos tecnológicos e atividades diversas tais como: rodas de conversas, canto, danças, jogos, entre outros.

                            

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