84 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº152 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2021 Art. 15. A ILPI deverá elaborar prontuário com a identificação das atividades individuais e coletivas promovidas, estratégia essencial para mitigar as consequências da solidão e sentimento de abandono. SAÍDAS/DESLOCAMENTOS DOS RESIDENTES Art. 16. No caso de saída dos idosos da ILPI para realização de consultas, exames e passeios, recomenda-se uso de máscara, face shield, álcool gel para uso próprio e no retorno a ILPI fazer higienização completa. Art. 17. Em situação de internação hospitalar, no retorno da internação e em caso de novas admissões, o idoso deverá ficar em espaço de isolamento das atividades coletivas por 10 dias, podendo sair do isolamento desde que realizado o RT-PCR e este for negativo para COVID-19. Art. 18. Em situações em que o idoso não esteja vacinado sem justificativa (doença grave ou Covid recente), a vacinação deverá ser prontamente providenciada, devendo a ILPI comunicar aos órgãos de saúde com urgência. Enquanto não houver a vacinação, o idoso deverá ser mantido fora das atividades coletivas. ISOLAMENTO DE RESIDENTES COM SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE COVID-19 Art. 19. A ILPI deverá adotar todos os cuidados necessários para evitar qualquer contágio entre residentes, colaboradores e visitantes (familiares, acadêmicos, profissionais), quais sejam: I - isolar os residentes idosos que apresentem sintomas ou diagnosticados com Covid-19 e excepcionalmente, caso a instituição não disponha de quartos individuais para isolamento, as seguintes medidas devem ser adotadas: a) alojar no mesmo quarto coletivo/dormitório residentes diagnosticados, em acompanhamento e tratamento de COVID-19; b) na impossibilidade de isolamento de idosos, o gestor da ILPI deve entrar em contato com o gestor municipal de saúde para providenciar a internação em hospital de referência, preferencialmente, de retaguarda clínica. Casos moderados a graves devem ser transferidos para hospital de referência para COVID-19; c) encaminhar imediatamente ao serviço de referência o idoso sintomático ou comunicar a unidade de saúde a qual está vinculada, para que informe onde o teste e o atendimento de saúde possam ser assegurados; d) alojar no mesmo quarto coletivo/dormitório os residentes após internação hospitalar, por diagnóstico diferente de COVID-19 e novas admissões na ILPI em último caso; e) manter sempre que possível um trabalhador exclusivo para o atendimento dos residentes com suspeita/confirmação de COVID-19; f) disponibilizar os EPIs e demais insumos necessários para garantir a proteção das pessoas idosas residentes, colaboradores e visitantes. ADMISSÃO DE NOVOS RESIDENTES Art. 20. Poderão ser admitidos novos idosos nas Instituições de Longa Permanência desde que atendidas, entre outras, às seguintes condições: I - a pessoa idosa deverá ser submetida a uma avaliação de saúde e não apresentar sinais, sintomas ou ter mantido contato com pessoas suspeitas de Covid-19 na última semana; II - providenciar a vacinação do idoso que não esteja vacinado para Covid-19, bem como, manter a regularização desta vacina, respeitando o calendário das demais vacinas indicadas aos idosos; III - realizar testagem com RT-PCR para SARS-CoV2. O rastreamento laboratorial nas ILPI deve ser realizado no ato da admissão do idoso. Art. 21. Ao ser admitido na ILPI o idoso deve ser monitorado quanto à presença de sinais e sintomas da infecção por Covid-19. Art. 22. Deverá ser dada atenção especial aos idosos hospitalizados sem vínculos familiares ou vínculos rompidos e idosos em situação de vulnerabilidade social, mantidas as medidas de segurança necessárias. Art. 23. Os cuidados e as medidas de controle deverão ser aplicados aos idosos recém-admitidos, aos que retornarem de consultas externas, após internação, período na casa de familiares, entre outros motivos. Art. 24. A Secretária da Saúde do Estado do Ceará (SESA) apoiará as Instituições de Longa Permanência de Idosos, com o fornecimento de testes para Covid-19 e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários para assegurar a proteção dos residentes. Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se às disposições em contrário. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza – CE, em 25 de junho de 2021. Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho. SECRETÁRIO DA SAÚDE ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA PORTARIA Nº801/2021 TIPOS DE ATIVIDADES NÍVEIS DE ALERTA – COVID-19 BAIXO MODERADO ALTO ALTÍSSIMO ATIVIDADES INTERNAS INDIVIDUAIS PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO ATIVIDADES INTERNAS COLETIVAS PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO VISITAS POR VACINADOS PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO VISITAS POR NÃO VACINADOS PERMITIDO PERMITIDO COM RESTRIÇÕES PERMITIDO COM RESTRIÇÕES PERMITIDO COM RESTRIÇÕES ATIVIDADES EXTERNAS PERMITIDO PERMITIDO PERMITIDO ATIVIDADE PROIBIDA ATIVIDADES ACADÊMICAS PERMITIDO PERMITIDO ATIVIDADE PROIBIDA ATIVIDADE PROIBIDA ATIVIDADES DE PESQUISA PERMITIDO PERMITIDO ATIVIDADE PROIBIDA ATIVIDADE PROIBIDA TRABALHO VOLUNTÁRIO PERMITIDO ATIVIDADE PROIBIDA ATIVIDADE PROIBIDA ATIVIDADE PROIBIDA *** *** *** PORTARIA Nº2021/802. EXCLUI O NOME DO COLABORADOR FERNANDO LUZ CARVALHO E DESIGNA O SR. BRENO E SILVA MAMEDE PINHEIRO E A SRA. STELLA MARIS NOGUEIRA PACHECO PARA COMPOR O GRUPO TÉCNICO (GT) PARA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS E CONTRATAÇÕES, REFERENTES ÀS AQUISIÇÕES NO ÂMBITO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº3703/OC-BR (BR-L1408) DO PROGRAMA DE EXPANSÃO E ATENÇÃO DA ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA À SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – PROEXMAES II, CONSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº2020/276. O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, e art. 50, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como suas alterações; RESOLVE: Art. 1º Excluir o nome do colaborador Fernando Luz Carvalho e designar o Sr. Breno e Silva Mamede Pinheiro e a Sra. Stella Maris Nogueira Pacheco para compor o Grupo Técnico (GT) para avaliação de propostas referentes a seleção de serviços de consultorias e aquisições de bens no âmbito do empréstimo número 3703/OC-BR (BR -L 1408) – Programa de Expansão e Atenção da Assistência Especializada à Saúde do Estado do Ceará, constituído pela Portaria nº 2020/276. Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2021. Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** PORTARIA Nº2021/803. ALTERA ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA PORTARIA Nº1418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 93, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará e art. 50, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como suas alterações; RESOLVE: Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo I, a que se refere o art. 2º da Portaria nº 1418, de 16 de dezembro de 2020, no grupo “Agentes Públicos da Saúde do Trabalhador”, os servidores: I – Denise Coelho de Souza – matrícula nº 30160789 II – Francisco Bonavides de Souza – matrícula nº 30161831 Art. 2º Fica retificado o nome de Maria Valbenia Alves para Maria Valbenia de Almeida, constante no Anexo I, da Portaria nº 1418/2020. Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2021. Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO *** *** ***Fechar