DOE 30/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº152  | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2021
Art. 15.  A ILPI deverá elaborar prontuário com a identificação das atividades individuais e coletivas promovidas, estratégia essencial para mitigar 
as consequências da solidão e sentimento de abandono.
SAÍDAS/DESLOCAMENTOS DOS RESIDENTES
Art. 16.  No caso de saída dos idosos da ILPI para realização de consultas, exames e passeios, recomenda-se uso de máscara, face shield, álcool gel 
para uso próprio e no retorno a ILPI fazer higienização completa.
Art. 17.  Em situação de internação hospitalar, no retorno da internação e em caso de novas admissões, o idoso deverá ficar em espaço de isolamento 
das atividades coletivas por 10 dias, podendo sair do isolamento desde que realizado o RT-PCR e este for negativo para COVID-19.
Art. 18.  Em situações em que o idoso não esteja vacinado sem justificativa (doença grave ou Covid recente), a vacinação deverá ser prontamente 
providenciada, devendo a ILPI comunicar aos órgãos de saúde com urgência. Enquanto não houver a vacinação, o idoso deverá ser mantido fora das atividades 
coletivas.
ISOLAMENTO DE RESIDENTES COM SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE COVID-19
Art. 19.  A ILPI deverá adotar todos os cuidados necessários para evitar qualquer contágio entre residentes, colaboradores e visitantes (familiares, 
acadêmicos, profissionais), quais sejam:
I - isolar os residentes idosos que apresentem sintomas ou diagnosticados com Covid-19 e excepcionalmente, caso a instituição não disponha de 
quartos individuais para isolamento, as seguintes medidas devem ser adotadas:
a) alojar no mesmo quarto coletivo/dormitório residentes diagnosticados, em acompanhamento e tratamento de COVID-19;
b) na impossibilidade de isolamento de idosos, o gestor da ILPI deve entrar em contato com o gestor municipal de saúde para providenciar a internação 
em hospital de referência, preferencialmente, de retaguarda clínica. Casos moderados a graves devem ser transferidos para hospital de referência para COVID-19;
c) encaminhar imediatamente ao serviço de referência o idoso sintomático ou comunicar a unidade de saúde a qual está vinculada, para que informe 
onde o teste e o atendimento de saúde possam ser assegurados;
d) alojar no mesmo quarto coletivo/dormitório os residentes após internação hospitalar, por diagnóstico diferente de COVID-19 e novas admissões 
na ILPI em último caso;
e) manter sempre que possível um trabalhador exclusivo para o atendimento dos residentes com suspeita/confirmação de COVID-19;
f) disponibilizar os EPIs e demais insumos necessários para garantir a proteção das pessoas idosas residentes, colaboradores e visitantes.
ADMISSÃO DE NOVOS RESIDENTES
Art. 20.  Poderão ser admitidos novos idosos nas Instituições de Longa Permanência desde que atendidas, entre outras, às seguintes condições:
I - a pessoa idosa deverá ser submetida a uma avaliação de saúde e não apresentar sinais, sintomas ou ter mantido contato com pessoas suspeitas de 
Covid-19 na última semana;
II - providenciar a vacinação do idoso que não esteja vacinado para Covid-19, bem como, manter a regularização desta vacina, respeitando o calendário 
das demais vacinas indicadas aos idosos;
III - realizar testagem com RT-PCR para SARS-CoV2. O rastreamento laboratorial nas ILPI deve ser realizado no ato da admissão do idoso.
Art. 21.  Ao ser admitido na ILPI o idoso deve ser monitorado quanto à presença de sinais e sintomas da infecção por Covid-19.
Art. 22.  Deverá ser dada atenção especial aos idosos hospitalizados sem vínculos familiares ou vínculos rompidos e idosos em situação de 
vulnerabilidade social, mantidas as medidas de segurança necessárias.
Art. 23.  Os cuidados e as medidas de controle deverão ser aplicados aos idosos recém-admitidos, aos que retornarem de consultas externas, após 
internação, período na casa de familiares, entre outros motivos.
Art. 24.  A Secretária da Saúde do Estado do Ceará (SESA) apoiará as Instituições de Longa Permanência de Idosos, com o fornecimento de testes 
para Covid-19 e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários para assegurar a proteção dos residentes.
Art. 25.  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.  Revogam-se às disposições em contrário.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza – CE, em 25 de junho de 2021.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho.
SECRETÁRIO DA SAÚDE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DA PORTARIA Nº801/2021 
TIPOS DE ATIVIDADES
NÍVEIS DE ALERTA – COVID-19
BAIXO
MODERADO
ALTO
ALTÍSSIMO
ATIVIDADES INTERNAS INDIVIDUAIS
PERMITIDO
PERMITIDO
PERMITIDO
PERMITIDO
ATIVIDADES INTERNAS COLETIVAS
PERMITIDO
PERMITIDO
PERMITIDO
PERMITIDO
VISITAS POR VACINADOS
PERMITIDO
PERMITIDO
PERMITIDO
PERMITIDO
VISITAS POR NÃO VACINADOS
PERMITIDO
PERMITIDO COM RESTRIÇÕES
PERMITIDO COM RESTRIÇÕES
PERMITIDO COM RESTRIÇÕES
ATIVIDADES EXTERNAS
PERMITIDO
PERMITIDO
PERMITIDO
ATIVIDADE PROIBIDA
ATIVIDADES ACADÊMICAS
PERMITIDO
PERMITIDO
ATIVIDADE PROIBIDA
ATIVIDADE PROIBIDA
ATIVIDADES DE PESQUISA
PERMITIDO
PERMITIDO
ATIVIDADE PROIBIDA
ATIVIDADE PROIBIDA
TRABALHO VOLUNTÁRIO
PERMITIDO
ATIVIDADE PROIBIDA
ATIVIDADE PROIBIDA
ATIVIDADE PROIBIDA
*** *** ***
PORTARIA Nº2021/802.
EXCLUI O NOME DO COLABORADOR FERNANDO LUZ CARVALHO E DESIGNA O SR. BRENO E SILVA 
MAMEDE PINHEIRO E A SRA. STELLA MARIS NOGUEIRA PACHECO PARA COMPOR O GRUPO TÉCNICO 
(GT) PARA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS E CONTRATAÇÕES, REFERENTES ÀS 
AQUISIÇÕES NO ÂMBITO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº3703/OC-BR (BR-L1408) DO PROGRAMA 
DE EXPANSÃO E ATENÇÃO DA ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA À SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – 
PROEXMAES II, CONSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº2020/276.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição 
Estadual, e art. 50, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como suas alterações; RESOLVE:
Art. 1º  Excluir o nome do colaborador Fernando Luz Carvalho e designar o Sr. Breno e Silva Mamede Pinheiro e a Sra. Stella Maris Nogueira 
Pacheco para compor o Grupo Técnico (GT) para avaliação de propostas referentes a seleção de serviços de consultorias e aquisições de bens no âmbito do 
empréstimo número 3703/OC-BR (BR -L 1408) – Programa de Expansão e Atenção da Assistência Especializada à Saúde do Estado do Ceará, constituído 
pela Portaria nº 2020/276.
Art. 2º  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2021.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
PORTARIA Nº2021/803.
ALTERA ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DA PORTARIA Nº1418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 93, inciso III, da Constituição do Estado 
do Ceará e art. 50, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como suas alterações; RESOLVE:
Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo I, a que se refere o art. 2º da Portaria nº 1418, de 16 de dezembro de 2020, no grupo “Agentes Públicos da Saúde 
do Trabalhador”, os servidores:
I – Denise Coelho de Souza – matrícula nº 30160789
II – Francisco Bonavides de Souza – matrícula nº 30161831
Art. 2º Fica retificado o nome de Maria Valbenia Alves para Maria Valbenia de Almeida, constante no Anexo I, da Portaria nº 1418/2020.
Art. 3º  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2021.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO
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