DOE 01/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº153  | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2021
SECRETARIA DO TURISMO 
EXTRATO DE CONTRATO
NºDO DOCUMENTO 13/2021
CONTRATANTE: A SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ – SETUR, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro de Eventos do 
Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ (MF) sob o Nº00.671.077/0001-93. CONTRATADA: BRASLIMP TRANSPORTE 
ESPECIALIZADOS LTDA., com sede na Rodovia Quarto Anel Viário, 2346 - Pedras, CEP: 60.874-401, Fortaleza/CE, Fone: (85) 3214.8888, inscrita no 
CPF/CNPJ sob o Nº12.216.990/0001-89. OBJETO: Constitui objeto deste contrato o serviço e coleta, transporte e destino final de resíduos sólidos (lixo) 
e entulhos produzidos pelas atividades do Centro de Eventos do Ceará, de acordo com as especificações e quantitativos de acordo com as especificações e 
quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato 
tem como fundamento o artigo 24, inciso IV da Lei Nº8.666/93 e suas alterações, o Termo de Dispensa de Licitação n° 01/2021 - Secretaria do Turismo, 
devidamente ratificado pelo Secretário do Turismo, e nos demais despachos e documentos constantes no Processo Nº04938834/2021, parte integrante deste 
contrato, independentemente de transcrição. FORO: FORTALEZA - CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de até 180 (cento e oitenta), a 
contar da data de assinatura do instrumento contratual. Não obstante o prazo estipulado no item 8.1., a vigência deste instrumento contratual cessará a partir 
da assinatura do novo contrato resultante do Pregão Eletrônico Nº20210005, processo Nº02622422/2021, sem necessidade de aviso ou prévia notificação à 
empresa BRASLIMP TRANSPORTE ESPECIALIZADOS LTDA. VALOR GLOBAL: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) pagos em conformidade com 
este instrumento. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100005.23.695.371.20622.03.339039.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 23 de junho de 2021. 
SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) e Francisco Guilherme de Aguiar (Braslimp Transporte Especializados LTDA.).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU Nº. 15493959-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 
1326/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 046 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM MARCELIANO 
LIRA DA SILVA, em virtude dos fatos noticiados por intermédio da denúncia realizada nesta CGD por Lucas Holanda Cavalcante (datada de 10/08/2015) 
e seus anexos, onde se relatou que o sindicado, no dia 31/08/2015, na cidade de Russas/CE, teria proferido ameaças contra o denunciante em virtude de 
uma dívida cobrada por este, a qual fora contraída pelo policial militar processado quando ainda era civil; CONSIDERANDO que ante o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa Nº07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância, no dia 
15 de outubro de 2018, às 14h, momento em que foram apresentadas as seguintes condições: “comparecimento pessoal e obrigatório à Controladoria Geral 
de Disciplina  dos Órgãos da Segurança Pública  e Sistema Penitenciário, ou na Cédula Regional de Disciplina  mais próxima, mensalmente para informar 
suas atividades, durante o período de 6 meses, bem como a apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, bem como a 
submissão ao período de prova de 01 (um) ano, conforme despacho às fls. 134/135; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo 
de Suspensão da Sindicância foi devidamente homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme publicação no DOE n° 219, datado de 23 de 
novembro de 2018 (fl. 138); CONSIDERANDO que restou evidenciado o adimplemento de todas as condições do Termo de Suspensão da Sindicância, tais 
como o decurso do período de prova de 01 (um) ano, o comparecimento pessoal e obrigatório mensalmente para informar suas atividades, e a apresentação de 
certificado de conclusão de curso “ATUAÇÃO INTEGRADA DE SEGURANÇA PÚBLICA: INTRODUÇÃO A DOUTRINA NACIONAL”, sendo todas 
as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 112/2021 (fl. 159); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 
16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que 
o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se 
o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: Extinguir a Punibilidade 
do militar estadual SD PM MARCELIANO LIRA DA SILVA - M.F. n° 306.815-1-7, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo 
de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 17183593-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1468/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 065, de 04 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores IPC Antônio Robério Barreto de 
Oliveira, IPC Luiz Alves de Oliveira Júnior, IPC Paulo Fransyeder Ramos Ferreira, IPC Eugênio Gondim Mota Júnior e IPC Bruno Feitosa Macedo, os 
quais, enquanto lotados na Delegacia Regional do Crato, teriam, supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento 
paredista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, 
relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras 
demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve 
requerimento visando a suspensão do movimento, através do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de 
antecipação de tutela sob o Nº0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o 
“caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, 
também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 
horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos 
Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo 
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve 
aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o 
Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado 
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos 
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias 
nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a 
paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará 
(TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação originária declaratória de 
ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação coligida pelo requerente, 
observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo 
menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, entendeu a autoridade judicial pela 
majoração da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na paralisação”; CONSIDERANDO que em 
razão dos impactos causados pela pandemia de COVID-19, a Assembleia Legislativa do Ceará editou a Lei Complementar Nº216, de 23 de abril de 2020, 
onde asseverou, in verbis: “Art. 1.º Em razão da situação de emergência em saúde e da ocorrência de calamidade pública decretadas no Estado do Ceará, por 
conta do enfrentamento ao novo coronavírus, ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas 
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração junto à Procuradoria-Geral do Estado, à Controladoria-Geral de Disciplina dos 
órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, à Polícia Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará. § 1.º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes procedimentos: (…) II – sindicâncias”; CONSIDERANDO ainda que o 
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, por meio do decreto Nº33.633, de 23 de junho de 2020, prorrogou por mais 60 (sessenta) dias, a 
suspensão dos prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais, nos termos do § 3º do artigo 1º, da lei complementar 
acima transcrita. Assim, vale destacar que os fatos em apuração não foram alcançados pela prescrição; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, 
os sindicados foram devidamente citados (fls. 457, 458, 459, 460 e 461), apresentaram defesas prévias (fls. 463/471 e 473/480), foram interrogados (fls. 545, 
548/549, 552/553, 556/557 e 570/571), bem como acostaram alegações finais às fls. 576/582 e 590/602. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunhas, 
o delegado de polícia civil Luis José Tenório Britto (fls. 516/517), o inspetor de polícia Leonardo Magalhães Gino (fls. 530/531) e o escrivão de polícia José 

                            

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