DOE 01/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº153 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2021
552/553), em síntese, negou ter aderido ao movimento paredista deflagrado em 28/10/2016, informando ter comparecido todos os dias na delegacia. O
interrogado negou ter faltado 13 (treze) dias durante o mês de novembro, no entanto, conforme se depreende do boletim de ocorrência acostado às fls. 141/143,
o servidor apresentou 13 (treze) faltas injustificadas durante o mês de novembro de 2016. Destaque-se que o delegado Luis José Tenório Britto confirmou o
inteiro teor das informações constantes no referido boletim de ocorrência, destacando que, diante da deflagração do movimento paredista, os delegados
resolveram montar equipes plantonistas compostas somente por delegados de polícia a fim de realizarem as tarefas dos inspetores e escrivães de polícia.
Nessa toada, o EPC José Artur Borges de Albuquerque confirmou que alguns delegados lotados na delegacia de Juazeiro do Norte estiveram atuando na
delegacia do Crato durante o movimento paredista. No que diz respeito suposta à adesão do sindicado IPC Eugênio Gondim Mota Júnior ao movimento
paredista, o delegado Luis José Tenório Britto não deixou claro se o servidor efetivamente aderiu ao movimento. No mesmo sentido, os depoimentos dos
policiais civis EPC José Artur Borges de Albuquerque e IPC Leonardo Magalhães Gino não foram conclusivos quanto à efetiva adesão do sindicado ao
movimento paredista, motivo pelo qual não restou demonstrado de forma inequívoca que o servidor participou efetivamente da paralisação. Entretanto, diante
das 13 (treze) faltas injustificadas constantes no boletim de ocorrência às fls. 141/143, verifica-se que o servidor não apresentou nenhuma justificativa plau-
sível para as ausências, motivo pelo qual descumpriu os deveres constantes no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assi-
duidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como praticou a transgressão prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso XII (faltar ou chegar atrasado ao
serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a
impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), todos da Lei Estadual Nº12.124/1993. Em relação ao sindicado IPC Bruno Feitosa
Macedo, em auto de qualificação e interrogatório às fls. 556/557, em síntese, negou ter deixado de cumprir alguma determinação superior durante o período
de paralisação, acrescentando não ter faltado a nenhum dos plantões para os quais estava escalado. O interrogado não soube explicar por qual motivo constam
12 (doze) faltas no boletim de frequência do mês de novembro de 2016. O documento, acostado às fls. 141/143, aponta que o servidor apresentou 12 (doze)
faltas injustificadas durante aquele mês. Ressalte-se que o delegado Luis José Tenório Britto confirmou o inteiro teor das informações constantes no referido
boletim de ocorrência, destacando que, diante da deflagração do movimento paredista, os delegados resolveram montar equipes plantonistas compostas
somente por delegados de polícia a fim de realizarem as tarefas dos inspetores e escrivães de polícia. Nesse sentido, o EPC José Artur Borges de Albuquerque
confirmou que alguns delegados lotados na delegacia de Juazeiro do Norte estiveram atuando na delegacia do Crato durante o movimento paredista. Quanto
à adesão do sindicado IPC Bruno Feitosa Macedo ao movimento paredista, o delegado Luis José Tenório Britto não deixou claro se o servidor efetivamente
aderiu ao movimento. De igual modo, os depoimentos dos policiais civis EPC José Artur Borges de Albuquerque e IPC Leonardo Magalhães Gino não foram
conclusivos quanto à efetiva adesão do sindicado ao movimento paredista, motivo pelo qual não restou demonstrado de forma inequívoca que o servidor
participou efetivamente da paralisação. Entretanto, diante das 12 (doze) faltas injustificadas constantes no boletim de ocorrência às fls. 141/143, verifica-se
que o servidor não apresentou nenhuma justificativa plausível para as ausências, motivo pelo qual descumpriu os deveres constantes no Art. 100, incisos I
(cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como praticou a transgressão prevista no Art.
103, alínea “b”, inciso XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com ante-
cedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), todos da Lei Estadual
Nº12.124/1993. Em relação ao IPC Luiz Alves de Oliveira Junior, em auto de qualificação e interrogatório às fls. 570/571, o servidor negou ter aderido ao
movimento paredista deflagrado em 28/10/2016, bem como negou ter deixado de cumprir alguma determinação superior. O interrogado negou ter faltado
aos plantões para os quais estava escalado naquele período, contudo, conforme se depreende do boletim de ocorrência acostado às fls. 141/143, o servidor
apresentou 13 (treze) faltas injustificadas durante o mês de novembro de 2016. Cumpre ressaltar que o delegado Luis José Tenório Britto confirmou o inteiro
teor das informações constantes no referido boletim de ocorrência, destacando que, diante da deflagração do movimento paredista, os delegados resolveram
montar equipes plantonistas compostas somente por delegados de polícia a fim de realizarem as tarefas dos inspetores e escrivães de polícia. Por sua vez, o
EPC José Artur Borges de Albuquerque confirmou que alguns delegados lotados na delegacia de Juazeiro do Norte estiveram atuando na delegacia do Crato
durante o movimento paredista. No que diz respeito suposta à adesão do sindicado IPC Luiz Alves de Oliveira Júnior ao movimento paredista, o delegado
Luis José Tenório Britto não deixou claro se o servidor efetivamente aderiu ao movimento. No mesmo sentido, os depoimentos dos policiais civis EPC José
Artur Borges de Albuquerque e IPC Leonardo Magalhães Gino não foram conclusivos quanto à efetiva adesão do sindicado ao movimento paredista, motivo
pelo qual não restou demonstrado de forma inequívoca que o servidor participou efetivamente da paralisação. Entretanto, diante das 13 (treze) faltas injus-
tificadas constantes no boletim de ocorrência às fls. 141/143, verifica-se que o servidor não apresentou nenhuma justificativa plausível para as ausências,
motivo pelo qual descumpriu os deveres constantes no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade,
urbanidade e discrição), bem como praticou a transgressão prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para
o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de
comparecer à repartição, salvo por motivo justo), todos da Lei Estadual Nº12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar
ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas
funcionais dos sindicados (fls. 347/419), demonstram que: a) O IPC Antônio Robério Barreto de Oliveira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 01/08/2006,
possui 01 (um) elogio e não há registro de punições disciplinares; b) O IPC Luiz Alves de Oliveira Júnior ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 01/08/2006,
possui 01 (um) elogio e não há registro de punições disciplinares; c) O IPC Paulo Fransyeder Ramos Ferreira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
01/08/2006, possui 01 (um) elogio e não há registro de punições disciplinares; d) O IPC Eugênio Gondim Mota Júnior ingressou na Polícia Civil do Ceará
no dia 19/11/1993, possui 06 (seis) elogios e não há registro de punições disciplinares; e) O IPC Bruno Feitosa Macedo ingressou na Polícia Civil do Ceará
no dia 23/03/2013, possui 01 (um) elogio e não há registro de sanções disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 604/616, a Autoridade Sindicante emitiu
o Relatório Final n° 076/2020, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Restou comprovado que os servidores Antônio Robério Barreto
de Oliveira, Luiz Alves de Oliveira Júnior, Paulo Fransyeder Ramos Ferreira, Eugênio Gondim Mota Júnior e Bruno Feitosa Macedo cometeram a transgressão
descrita no Art. 103, alínea “b”, inciso XII, da Lei 12.124/93, por terem faltado ao trabalho sem comunicar a autoridade policial a qual estavam subordinados
e nem apresentaram justificativa, razão pela qual sugerimos a aplicação da sanção descrita no 104, inciso II da lei 12.124/93,salvo melhor juízo [...]”; CONSI-
DERANDO, por fim, faz-se imperioso destacar que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §
4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório Nº076/2020, de fls. 604/616 e; b) Absolver os SINDICADOS
IPC Antônio Robério Barreto de Oliveira – M.F. Nº167.711-1-2, IPC Luiz Alves de Oliveira Júnior – M.F. Nº167.819-1-6, IPC Paulo Fransyeder Ramos
Ferreira – M.F. Nº167.897-1-2, IPC Eugênio Gondim Mota Júnior – M.F. Nº106.236-1-8 e IPC Bruno Feitosa Macedo – M.F. Nº404.622-1-X, em relação
à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência de provas, entretanto, restou demonstrado de forma inequívoca que os mencionados servidores
incorreram na prática transgressiva prevista no Art. 103, alínea “b”, incs. XII, da Lei Nº12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o
qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de compa-
recer à repartição, salvo por motivo justo), em face das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de
pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas
infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá
em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme
a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar
primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente
nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o
disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; II - Caráter favorável do histórico funcional do
servidor; III – Inexistência de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de
natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta
atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no
Art. 4º, §1º, da Lei Nº. 16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados IPC Antônio Robério Barreto de Oliveira – M.F. Nº167.711-1-2, IPC Luiz Alves
de Oliveira Júnior – M.F. Nº167.819-1-6, IPC Paulo Fransyeder Ramos Ferreira – M.F. Nº167.897-1-2, IPC Eugênio Gondim Mota Júnior – M.F. Nº106.236-
1-8 e IPC Bruno Feitosa Macedo – M.F. Nº404.622-1-X, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância,
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº16.039/2016, a saber,
a apresentação de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na moda-
lidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://
portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições
para a suspensão da presente sindicância disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal
benefício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei Nº16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim
de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei Nº16.039/2016, assim como da Instrução
Normativa Nº07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE
n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual
nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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