DOE 01/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº153 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2021
Artur Borges de Albuquerque (fls. 532/533); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 576/582), a defesa do sindicado IPC Paulo Fransyeder
Ramos Ferreira, em síntese, argumentou, preliminarmente, a ausência de submissão ao Núcleo de Soluções Consensuais, pleiteando, assim, o deferimento
do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei Nº16.039/2016 e da Instrução Normativa Nº07/2016. Entretanto, a preliminar em
questão já foi objeto de análise por parte do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, quando provocado por meio do processo Viproc
Nº4539282/2017, às fls. 425/445, de autoria do Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará, momento em que Controlador Geral de Disci-
plina, ao analisar a questão, proferiu despacho às fls. 446/448. No que diz respeito ao mérito, a defesa asseverou que durante o mês de novembro de 2016,
o servidor não faltou ao serviço, tendo cumprido normalmente sua jornada de trabalho. Segundo a defesa, os depoimentos das testemunhas Luis José Tenório
Britto e José Artur Borges de Albuquerque foram conclusivos em apontar a inexistência de prejuízos para a administração pública, acrescentando que as
provas produzidas nos autos apontam que não houve o cometimento de nenhuma transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSIDERANDO que
em sede de alegações finais (fls. 590/602), a defesa dos sindicados IPC Antônio Robério Barreto de Oliveira, IPC Luiz Alves de Oliveira Junior, IPC Eugênio
Gondim Mota Junior e IPC Bruno Feitosa Macêdo, em síntese, a defesa argumentou que não houve uma única greve, mas sim, duas greves que foram defla-
gradas pela categoria, tendo a primeira iniciada em setembro de 2016 e a segunda iniciada em 27/10/2016. Entretanto, tal alegativa não se sustenta, tendo
em vista que, segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves
Leite, às fls. 59/61, nos autos do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão exarada em decisão liminar no presente processo,
publicada em 27/09/2016, o sindicato dos policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através de manifestação de protesto acampada em frente
ao Palácio da Abolição, sede do governo estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, desrespeitando assim, decisão judicial anteriormente
prolatada pelo mencionado magistrado, o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim sendo, não há que se falar em um novo movimento paredista,
mas sim, uma continuação de um movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia sido objeto de deliberação pelo douto Desembargador, tanto
é assim, que a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das penas aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi proferida no
bojo dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de 2016. Aduziu que os policiais civis que participaram da “segunda greve”,
em novembro de 2016, não faltaram ao serviço, haja vista que os servidores estavam presentes em seus postos de trabalho. Ademais, a defesa sustentou que
a greve deflagrada pelos policiais civis não poderia ser considerada ilegal, haja vista que não havia, naquele momento, decisão judicial definitiva e irrecorrível
declarando a ilegalidade do movimento. Convém ressaltar que tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, pois a despeito de não
haver ainda decisão de mérito irrecorrível, foi reconhecida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC (Novo Código de Processo
Civil), cuja decisão interlocutória, ainda que precária, deveria ser cumprida. Arguiu o douto desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, em decisão inter-
locutória constante às fls. 47/58, que o Estado do Ceará almejou a obtenção de ordem judicial, em sede de antecipação de tutela, para que fosse imediatamente
suspenso o movimento paredista iniciado em 24 de setembro de 2016, entendendo estar presente naquela ocasião, os pressupostos jurídicos da concessão da
medida de antecipação dos efeitos da tutela, momento em que foi determinado que o sindicato dos policiais civis encerrasse imediatamente o movimento
grevista, o que não foi devidamente cumprido por parte dos policiais. Por fim, sustentou que o direito de greve é assegurado constitucionalmente, conforme
clara disposição do Art. 9º de nossa carta magna. Ocorre que já é pacificado o entendimento na Suprema Corte, bem como para a maioria da doutrina que
nenhum direito fundamental é absoluto. Conforme anota Bernardo Gonçalves Fernandes, “para a maioria da doutrina (de viés axiológico), os direitos funda-
mentais se caracterizam pelas relatividades (por serem direitos relativos), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados)…” (Curso de
Direito Constitucional, editora Jus Podivm, 9ª edição, pág. 342). Ademais, ao julgar os mandados de injunção Nº670/ES e Nº708/DF, o STF decidiu que
enquanto não regulamentado o direito de greve dos servidores públicos civis, deve ser aplicada a lei de greve dos trabalhadores privados, (7.783/1989),
contudo, conforme posição doutrinária dominante, tal direito não se estende indistintamente a todas as categorias do serviço público, devendo se operar uma
necessária distinção em razão das peculiaridades de cada categoria do serviço público. Os serviços de segurança pública, assegurados constitucionalmente
no caput do artigo 144 da Carta Magna, são de extrema relevância para a preservação da ordem pública, da proteção das pessoas e do patrimônio, além da
manutenção da paz social e do Estado Democrático de direito, o que exige do operador do direito, uma ponderação de valores, quando do conflito entre o
direito fundamental de greve e o direito à segurança pública; CONSIDERANDO que o boletim de frequência da Delegacia Regional do Crato, referente ao
mês de outubro de 2016, acostado às fls.146/148, consta a informação que os sindicados não apresentaram faltas injustificadas naquele mês; CONSIDE-
RANDO que o boletim de frequência da Delegacia Regional do Crato, referente ao mês de novembro de 2016, acostado às fls.141/143, aponta que o sindi-
cado IPC Antônio Robério Barreto de Oliveira apresentou um total de 13 (treze) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016. O documento aponta que
o sindicado IPC Luiz Alves de Oliveira Junior apresentou 13 (treze) faltas injustificadas. Em relação ao sindicado IPC Paulo Fransyeder Ramos Ferreira, o
mencionado boletim demonstra que o servidor apresentou 13 (treze) faltas injustificadas no mês de novembro de 2016. De igual modo, o sindicado IPC
Eugênio Gondim Mota Junior apresentou um total de 13 (treze) faltas injustificadas. Já o sindicado IPC Bruno Feitosa Macedo registrou 12 (doze) faltas
injustificadas no período; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 516/517, o delegado Luis José Tenório Britto confirmou a autenticidade
e o inteiro teor do boletim de frequências acostado às fls. 139/144, acrescentando que nesse período, diante da deflagração da greve, alguns delegados resol-
veram criar um plantão composto somente por delegados, sendo três delegados por plantão, os quais efetivamente realizaram as tarefas atinentes aos cargos
de delegado, escrivão e inspetor. O depoente sustentou não saber com precisão, quais os policiais que estavam faltando, haja vista que os responsáveis por
repassar as informações das ausências eram os chefes de cartório e inspetoria, EPC Artur Borges e IPC Leonardo Gino. Importantes esclarecer que os referidos
policiais negaram ter repassado informações sobre as ausências dos servidores, conforme se verifica em seus depoimentos (fls. 530/5314 e 532/532); CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 530/531, o então inspetor chefe da Delegacia Regional do Crato, IPC Leonardo Magalhães Gino, não soube
informar se os policiais civis ora sindicados aderiam ao participaram do movimento paredista deflagrada a partir do dia 28/10/2016. O depoente também não
soube informar se os sindicados faltaram ao serviço durante a paralisação, acrescentando não ter conhecimento de que os sindicados tenham deixado de
cumprir alguma determinação da autoridade policial; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 532/533, o então escrivão chefe da Delegacia
Regional do Crato, EPC José Artur Borges de Albuquerque, não soube informar se algum dos sindicados participou do movimento paredista deflagrado pelos
policiais civis a partir do dia 28/10/2016. Asseverou não ter conhecimento se os sindicados deixaram de cumprir alguma determinação da autoridade policial.
O depoente confirmou que durante a paralisação havia delegados da Delegacia Regional de Juazeiro trabalhando na Delegacia Regional do Crato, mas não
soube precisar se estes servidores estavam realizando atividades de escrivães e inspetores; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório
(fl. 545), o sindicado IPC Antônio Robério Barreto de Oliveira negou ter participado do movimento paredista deflagrado a partir de 28/10/2016, acrescentando
que não deixou de cumprir nenhuma determinação por parte da autoridade policial. O interrogado também negou ter faltado ao serviço durante a paralisação.
Entretanto, conforme se depreende do boletim de ocorrência acostado às fls. 141/143, o servidor apresentou 13 (treze) faltas injustificadas durante o mês de
novembro de 2016. Destaque-se que o delegado Luis José Tenório Britto confirmou as informações constantes no referido boletim de ocorrência, destacando
que, diante da deflagração do movimento paredista, os delegados resolveram montar equipes plantonistas compostas somente por delegados de polícia a fim
de realizarem as tarefas dos inspetores e escrivães de polícia. Ressalte-se que o EPC José Artur Borges de Albuquerque confirmou que alguns delegados
lotados na delegacia de Juazeiro estiveram atuando na delegacia do Crato durante o movimento paredista. Sobre a adesão do sindicado IPC Antônio Robério
Barreto de Oliveira ao movimento paredista, o delegado Luis josé Tenório Britto não deixou claro se o servidor efetivamente aderiu ao movimento. De igual
modo, os depoimentos dos policiais civis EPC José Artur Borges de Albuquerque e IPC Leonardo Magalhães Gino não foram conclusivos quanto à efetiva
adesão do sindicado ao movimento paredista, motivo pelo qual não restou demonstrado de forma inequívoca que o servidor participou efetivamente da
paralisação. Entretanto, diante das 13 (treze) faltas injustificadas constantes no boletim de ocorrência às fls. 141/143, verifica-se que o servidor não apresentou
nenhuma justificativa plausível para as ausências, motivo pelo qual descumpriu os deveres constantes no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e
regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como praticou a transgressão prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso XII
(faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), todos da Lei Estadual Nº12.124/1993. Em relação ao sindi-
cado IPC Paulo Fransyeder Ramos Ferreira, em auto de qualificação e interrogatório (fls. 548/549), o servidor negou ter aderido ao movimento paredista
deflagrado a partir do dia 28/10/2016, acrescentando que não deixou de cumprir nenhuma determinação de seus superiores. O interrogado negou ter faltado
ao trabalho no período da paralisação. Contudo, conforme se depreende do boletim de ocorrência acostado às fls. 141/143, o servidor apresentou 13 (treze)
faltas injustificadas durante o mês de novembro de 2016. Imperioso ressaltar que o delegado Luis José Tenório Britto confirmou o inteiro teor das informa-
ções constantes no referido boletim de ocorrência, destacando que, diante da deflagração do movimento paredista, os delegados resolveram montar equipes
plantonistas compostas somente por delegados de polícia a fim de realizarem as tarefas dos inspetores e escrivães de polícia. Nesse sentido, o EPC José Artur
Borges de Albuquerque confirmou que alguns delegados lotados na delegacia de Juazeiro do Norte estiveram atuando na delegacia do Crato durante o
movimento paredista. Quanto à adesão do sindicado IPC Paulo Fransyeder Ramos Ferreira ao movimento paredista, o delegado Luis josé Tenório Britto não
deixou claro se o servidor efetivamente aderiu ao movimento. De igual modo, os depoimentos dos policiais civis EPC José Artur Borges de Albuquerque e
IPC Leonardo Magalhães Gino não foram conclusivos quanto à efetiva adesão do sindicado ao movimento paredista, motivo pelo qual não restou demonstrado
de forma inequívoca que o servidor participou efetivamente da paralisação. Contudo, diante das 13 (treze) faltas injustificadas constantes no boletim de
ocorrência às fls. 141/143, verifica-se que o servidor não apresentou nenhuma justificativa plausível para as ausências, motivo pelo qual descumpriu os
deveres constantes no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como
praticou a transgressão prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abando-
ná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por
motivo justo), todos da Lei Estadual Nº12.124/1993. Quanto ao sindicado Eugênio Gondim Mota Junior, em seu auto de qualificação e interrogatório (fls.
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