DOE 01/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº153  | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2021
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU N° 18578390-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
Nº398/2019, publicada no D.O.E CE Nº137, de 23 de julho de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil LUIZ 
GONZAGA SOARES NETO, em razão deste, supostamente, no dia 12 de janeiro de 2018, enquanto realizava plantão na Delegacia Metropolitana de 
Maracanaú/CE, teria detido Francisco Eduardo de Moura Filho e José Roberto Marcelino de Vasconcelos sem realizar a devida lavratura de auto de prisão 
em flagrante. Segundo a exordial, os indivíduos acima citados foram baleados após um confronto armado com policiais militares, estando junto com estes o 
menor de iniciais F.G.L.N, desse modo, os policiais socorreram os indivíduos baleados até o IJF – Centro, enquanto o adolescente fora apresentado na dele-
gacia de Maracanaú/CE, instante em que o sindicado lavrou o auto de apreensão em flagrante do menor, contudo, deixou de tomar às devidas providências 
formais quanto aos coautores maiores que haviam sido levados ao hospital. Outrossim, de acordo com o Ofício Nº. 170/2018, oriundo da 1ª Promotoria de 
Justiça da Comarca de Pacatuba/CE, Francisco Eduardo de Moura Filho e José Roberto Marcelino de Vasconcelos teriam ficado por mais de 60 (sessenta) 
dias sob escolta policial no IJF – Centro, sem a formalização de qualquer procedimento policial em desfavor dos dois, sendo tal fato de conhecimento do 
sindicado conforme informações constantes no Auto de Apreensão em Flagrante Nº. 204-7/2018, o qual fora confeccionado pelo mesmo; CONSIDERANDO 
a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi 
possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa 
disciplinar cometida pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei Nº16.039/2016 e da Instrução Normativa 
Nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar cometidas pelo sindicado, descritas na sobredita exordial, 
atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do delegado de policia – fls. 73/87) a sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 
104, inc. II da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina, verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos 
na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa Nº07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 205/211) ao 
sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 
(um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §2º c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei Nº16.039/2016; CONSIDERANDO à anuência 
expressa do servidor acusado DPC LUIZ GONZAGA SOARES NETO, para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condi-
ções definidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 06/2021 (fls. 41/43 - Anexo) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, 
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação 
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no 
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado 
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará 
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa 
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o Termo de Suspensão Condicional da Sindicância 
Administrativa Disciplinar Nº. 06/2021  (fls. 41/43 - Anexo), haja vista a concordância manifestada pelo DPC LUIZ GONZAGA SOARES NETO – M.F. 
Nº404.554-1-8 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de 
prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído 
ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e 
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei Nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU 
Nº18380682-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº1018/2018, publicada no DOE CE Nº229, de 7 de dezembro de 2018, alterada pelas portarias 
Nº253/2019 – SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE CE Nº090, de 15 de maio de 2019 (fls. 113), Nº329/2019 – SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE CE 
Nº120, de 28 de junho de 2019 (fls. 143) e Nº301/2020 – SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE CE Nº200, de 10 de setembro de 2020 (fls. 04), em face do 
militar estadual, CEL QOPM MARCELO PRACIANO DE CASTRO, em razão da denúncia de suposto desvio de finalidade na execução da obra de clima-
tização de 15 (quinze) salas de aula do Colégio da Polícia Militar General Edgar Facó (CPMGEF). Conforme a Portaria Inaugural, consta ainda, o relatório 
oriundo da PMCE, da lavra do então Diretor do referido estabelecimento de ensino, encaminhado a esta CGD, que versa sobre outra denúncia, proveniente 
do Sistema de Ouvidoria do Estado (SOU), referente a conduta indevida atribuída ao sobredito Oficial, posto que quando no exercício da direção do CPMGEF, 
relata-se que houve descuido no emprego dos recursos financeiros destinados ao Grêmio Estudantil, haja vista que deveriam ter sido usados em benefícios 
dos alunos e jamais para melhorias estruturais do citado colégio, uma vez que para isso existem meios legais definidos, como projetos a serem apresentados 
junto ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e/ou a Secretaria de Educação do Estado do Ceará (SEDUC); CONSIDERANDO que o procedimento em 
epígrafe, fora perlustrado no âmbito da PMCE, por delegação da Controladoria Geral de Disciplina, com fundamento no Art. 3º, I e IV, c/c Art. 5º, I, XV e 
XVIII da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado às fls. 162/163, 
na sequência apresentou a respectiva defesa prévia (fls. 285/287), momento processual em que arrolou 04 (quatro) testemunhas, ouvidas às fls. 274/276, fls. 
277/278, fls. 279/278 e fls. 281/282. Igualmente, se reservou ao exame de mérito quando das alegações finais. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 
07 (sete) testemunhas (fls. 259/260, fls. 261/262, 263/264, fls. 265/266, fls. 267/268, fls. 269/271 e fls. 272/273). Posteriormente, o sindicado foi interrogado 
às (fls. 391/394) e abriu-se prazo para as Alegações Finais, constante às fls. 395; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 
396/415), a defesa, em síntese, pontuou que o sindicado presta relevantes serviços à Corporação, nunca tendo figurado no polo passivo de processos disci-
plinares, conforme assentamentos funcionais. Reconheceu o emprego do capital privado do Grêmio Estudantil em favor da reforma da Sala da Administração 
Financeira (antiga sala da tesouraria), que poderia e/ou deveria ter sido objeto de licitação pública. Na sequência registrou que o destino a ser dado ao dinheiro 
da agremiação (em outras palavras, com o que deveria e poderia ser gasto aquela verba), nem sempre partia do Grêmio Estudantil, pois havia despesas que 
eram definidas pela direção da escola e sem apreciação prévia dos estudantes, como ocorrera no caso objeto desta investigação (fls. 402). Ressaltou ainda, 
que as instalações onde se encontra a sede da agremiação, precisamente, debaixo da Caixa d’água da Escola, local inseguro. Asseverou que a malfadada 
reforma na edificação (Sala da Administração Financeira) seria para criar um ambiente para abrigar o Grêmio, e que a entrega dar-se-ia no dia das mães de 
2018, contudo o sindicado fora transferido antes da data referenciada, fato que impossibilitou a efetivação deste intento (fls. 405). Afirmou que não houve 
nenhuma irregularidade, desvio de valores e/ou negligência com a gestão dos valores atinentes ao Grêmio Estudantil. Demais disso, com relação ao mérito, 
negou as imputações descritas na Exordial, mormente, no que alude a suposto desfalque no capital da agremiação por parte do sindicado para manutenção 
ou aquisição de aparelhos de ares-condicionados (fls. 408/409). Por fim, em matéria de direito, assentou que o investigado não violou os valores fundamen-
tais, os deveres éticos, e não cometeu nenhuma transgressão ou delito, conforme disposto nos arts. 7º, 8º, 12 e 13 da Lei nº13.407/03 (CDPM/BM) e art. 304 
do CPM (fls. 410/413), e arrematou narrando que se o sindicado vier a ser punido que sejam observadas as atenuantes do art. 35, da Lei Nº13.407/03 (CDPM/
BM), bem como requereu o reconhecimento da inocência e consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o 
Relatório Final, às fls. 416/444, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ex 
positis, a persecução disciplinar evidenciou que o sindicado CEL QOPM MARCELO PRACIANO DE CASTRO, MF.099.451-0-3, quando estava à frente 
da direção do Colégio da Polícia Militar Gen. Edgard Facó em Fortaleza-CE, no período compreendido entre 01/01/2018 à 31/03/2018, utilizou de capital 
privado pertencente ao Grêmio Estudantil Martiniano de Alencar para implementar benfeitorias em duas salas na respectiva escola, sob a alegativa que aquele 
espaço seria destinado àquela agremiação, vindo a utilizar o valor de R$ 4.185,70 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos) às expensas 
do caixa da entidade. Malgrado, à primeira vista, a intenção do diretor em pautar-se na alegativa aparentemente razoável, de que a sede do Grêmio Estudantil 
funcionava no interior da escola e em local inapropriado, sala abaixo da Caixa d’Água (fato que perdura até hoje), e constatado em diligência feita ao local 
(FL 362 e 373), e que este seria abrigado nas salas reformadas; não há evidências nos autos que este fim tenha sido dado em algum momento àqueles ambientes, 
haja vista o fato do investigado haver silenciado no tocante a isto, após findada a obra, por quando da transferência da Direção da Escola ao seu sucessor 
CEL QOPM FRANCISCO KENNEDY PIMENTEL LOPES, que por sua vez elaborou um relatório com a denúncia que deu azo a este processo (FL 129 e 
130). Infere-se que as intenções apresentadas pelo sindicado, apresentam-se como mera cavilações, pois àquela Unidade Escola possuía na época dos fatos 
de recursos oriundos do Fundo de Defesa Social da SSPDS e da Secretaria de Educação do Estado, conforme declinado por todas as testemunhas militares 
e reconhecido pelo próprio sindicado, sem falar na possibilidade para a direção da escola ter se valido, mediante requerimento, de verba institucional destinada 
a este tipo de finalidade conhecida como Suprimento de Fundos ou ter requerido licitação pelo Estado para este fim. Não restam dúvidas, conforme ampla-
mente lastreado nos autos, que o militar se valeu da sua condição de Diretor e Comandante daquela Unidade Escola, para imiscuir-se na gerência e adminis-
tração do capital privado constituído pelos estudantes e de uso exclusivo da citada agremiação. (…) Embora evidente a lesão patrimonial ao Grêmio Estudantil, 
é prudente que o militar seja instado a ressarcir a agremiação […]”; CONSIDERANDO que diante do parecer do sindicante a Orientadora da CESIM/CGD, 
por meio do Despacho Nº13.585/2020 (fls. 446), assentou que: “(…) 2. Vistos e analisados os autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais; 
3. Ao final da instrução, o sindicante providenciou Relatório, fls. 416/444, concluindo, em síntese, que foram confirmados os fatos constantes na exordial, 
sugerindo que o sindicado seja instado a ressarcir a agremiação (…)”, cujo entendimento foi ratificado, in totun, pelo Coordenador da CODIM/CGD – 
Respondendo, por meio do Despacho Nº2/2021, às fls. 447; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o CEL PM Praciano (fls. 391/394), declarou, 
in verbis, que: “[…] QUE era Diretor do Colégio da Polícia Militar Gen. Edgard Facó em Fortaleza no período de setembro de 2017 até aproximadamente 
o mês de maio de 2018; (…) QUE as despesas do Grêmio dependiam de autorização do Sindicado mediante reunião prévia com o Conselho Fiscal da escola; 
QUE os pais ou responsáveis não participavam diretamente da gestão dos recursos do Grêmio, mas quando havia na escola pais ou responsáveis que também 
trabalhassem no Colégio era oportunizado a estes tomarem conhecimento das despesas e necessidades dos alunos a serem custeadas com verba do Grêmio; 

                            

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