DOE 01/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº153 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2021
constitucional de não-culpabilidade, do princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que do acervo fático probatório encontra-se vacilante no que tange à
demonstração de qualquer locupletamento ilícito do sindicado, de modo que não se infere dos autos provas suficientes da percepção direta ou indireta de
vantagem indevida; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que
absolve o réu; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que o
princípio do “in dubio pro reo” impõe que na dúvida interpreta-se em favor do acusado; CONSIDERANDO por derradeiro, que concernente à imputação
atribuída, o conjunto probatório (material/testemunhal), demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao Oficial,
notadamente, diante do ressarcimento do encargo devido à agremiação estudantil; CONSIDERANDO a fé de ofício do sindicado às fls. 72/81, verifica-se
que o oficial em tela, conta com mais de 33 (trinta tres) anos de efetivo serviço e possui 16 (dezesseis) elogios por bons serviços prestados; CONSIDERANDO
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante),
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a)
Discordar do entendimento exarado no relatório de fls. 416/444, e absolver o policial militar CEL QOPM MARCELO PRACIANO DE CASTRO –
M.F. Nº099.451-1-3, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação à acusação constante na Portaria inicial, ressalvando
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003)
e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado servidor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar Nº98, de
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e
§8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018
– CGD (publicado no D.O.E. CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 23 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº313/2021 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o SISPROC Nº2105032898, a fim de apurar as condutas atribuídas aos policiais
militares: ST PM JOSÉ WELLINGTON BRAGA TEIXEIRA, MF: 092.258-1-1; ST PM ANTÔNIO ALMEIDA DE AGUIAR, MF: 104.947-1-0; 1º SGT PM
JOSÉ ALBUQUERQUE DE SOUSA, MF: 018.858-1-2; 1º SGT PM JEOVANE MOREIRA ARAÚJO, MF: 107.159-1-1, E SD PM DIKSON FERGUSON
SOARES DE FRANÇA, MF: 303.557-1-7, por supostamente fazerem parte de organização criminosa, utilizando-se de seus cargos para favorecê-la, de modo
a retirar todo e qualquer óbice ao funcionamento das atividades ilícitas perpetradas pelos criminosos, conforme denúncia do Ministério Público nos Autos do
Processo Nº0218194-87.2021.8.06.0001; CONSIDERANDO que segundo o Ministério Público, o ST PM José Wellington Braga Teixeira é integrante de
uma organização criminosa, atuando como um braço do grupo dentro do aparelhamento de segurança estatal, facilitando suas ações do criminosas, bem como
utilizando-se de seu cargo para influir nos atos administrativos praticados por seus colegas de modo a favorecer o grupo criminoso armado a esquivar-se da
ação punitiva do Estado, conforme relatório de interceptação telefônica que ultimou os trabalhos da Operação Gênesis, incidindo nas condutas criminosas
tipificadas no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei Nº12.850/2013 e art. 4º da Lei Nº1.521/1951; CONSIDERANDO que segundo o Ministério Público,
o 1º SGT PM Jeovane Moreira Araújo é integrante de uma organização criminosa, atuando de modo a favorecer o grupo criminoso junto ao aparelhamento
de segurança do Estado, recebendo em contrapartida, pagamentos periódicos de um membro da organização criminosa, bem como utilizando-se da função
pública que está revestido para permitir que criminosos vendessem drogas, de forma desembaraçada e sem nenhuma importunação da polícia, conforme
relatório de interceptação telefônica que ultimou os trabalhos da Operação Gênesis, incidindo nas condutas criminosas tipificadas no art. 2º, caput, §§ 2º,4º,
incisos II e IV da Lei Nº12.850/2013, e art. 308 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que segundo o Ministério Público, o SD PM Dikson Ferguson
Soares de França é integrante de uma organização criminosa, inclusive possuindo estreita ligação com o chefe da referida organização, servindo como seu
“laranja” em diversas oportunidades, fazendo empréstimos de folhas de cheques, transferência de veículos e recebimento de valores em espécie em favor
daquele, devido sua impossibilidade de efetuar negociações em seu nome; CONSIDERANDO ainda que segundo o Ministério Público, o SD PM Dikson
Ferguson Soares de França atuava na organização criminosa comprando e vendendo drogas, utilizando-se de sua função de policial militar para junto ao
aparelhamento estatal resolver os embaraços sofridos pelo chefe da organização, influindo diretamente para que os membros do grupo criminoso não fossem
alcançados pelos órgãos de segurança pública, conforme relatório de interceptação telefônica que ultimou os trabalhos da Operação Gênesis, incidindo nas
condutas criminosas tipificadas no arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, IV e V, da Lei Nº11.343/2006, art. 2º, caput, §§ 2º,4º, II e IV, da Lei Nº12.850/2013 e art.
308 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que segundo o Ministério Público, o ST PM Antônio Almeida de Aguiar é integrante de uma organização
criminosa, utilizando-se de sua condição de militar estadual para facilitar as ações empreendidas pelo grupo na venda de drogas e atuando como um braço da
organização infiltrado no aparelhamento estatal, utilizando-se de suas prerrogativas funcionais em favor desta, bem como também atuando diretamente no
tráfico de drogas, conforme relatório de interceptação telefônica que ultimou os trabalhos da Operação Gênesis, incidindo nas condutas criminosas tipificadas
no arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, IV e V, da Lei Nº11.343/2006, art. 2º, caput, §§ 2º,4º, II e IV, da Lei Nº12.850/2013, e art. 308 do Código Penal Militar;
CONSIDERANDO que segundo o Ministério Público, o 1º SGT PM José Albuquerque de Sousa é integrante de uma organização criminosa, pois na qualidade
de agente estatal facilitava o tráfico de drogas, recebendo em contraprestação valores periódicos a título de recompensa pela sua omissão; CONSIDERANDO
que segundo o Ministério Público, o supracitado também cobrava propinas de outros traficantes, bem como de comerciantes locais, conforme relatório de
interceptação telefônica que ultimou os trabalhos da Operação Gênesis, incidindo nas condutas criminosas tipificadas no art. 2º, caput, §§ 2º,4º, II e IV, da
Lei Nº12.850/2013, e art. 308 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de autoria e materialidade da prática de
transgressão disciplinar por parte dos militares em comento; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos Aconselhados não se enquadram nas disposi-
ções da Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais
determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, bem como violam os deveres éticos consubstanciados no art.
8º, IV, V, VI, VIII, X, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III,
c/c art. 13, §1º, VI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXI, XXIV, XXVII e LVIII, tudo da Lei Nº13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE
DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei Nº13.407/2003, com a finalidade de apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS
MILITARES: ST PM JOSÉ WELLINGTON BRAGA TEIXEIRA, MF: 092.258-1-1; ST PM ANTÔNIO ALMEIDA DE AGUIAR, MF: 104.947-1-0; 1º
SGT PM JOSÉ ALBUQUERQUE DE SOUSA, MF: 018.858-1-2; 1º SGT PM JEOVANE MOREIRA ARAÚJO, MF: 107.159-1-1, E SD PM DIKSON
FERGUSON SOARES DE FRANÇA, MF: 303.557-1-7, bem como suas incapacidades morais para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará;
II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar composta pelo TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, MF: 110.515-1-0
(Presidente); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, MF: 095.128-1-4 (Interrogante) e o 1º TEN QOAPM JAIR DA SILVA
FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional
decorrente do art. 88, §6º, da Lei Nº13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa Nº14/2021, publicada no
DOE Nº035, de 11/02/2021; IV) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no
Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto Nº30.716 publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto Nº30.824
publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da
CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 24 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº314/2021 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC n.º 2105945010, conforme Comu-
nicação Interna n.º 355/2021/COINT/CGD, dando conta que o perito criminal Paulo Sérgio Barbosa da Cunha teria se deslocado ao Estado de Goiás, na
companhia de um vereador do município de Fortaleza e de uma terceira pessoa, para participar das buscas ao homicida foragido de nome “Lázaro Barbosa”,
suspeito de vários crimes naquele Estado, com a demonstração de promoção pessoal ou de terceiros, em mídias sociais e imprensa nacional; CONSIDERANDO
que a Lei n.º 12.124/93 prevê em seu artigo 39, I, “b” a possibilidade de afastamento do servidor do exercício funcional, sem prejuízo do vencimento, para
“realizar missão ou estudo em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro”, mediante autorização; CONSIDERANDO não haver qualquer autorização
oficial para a participação do perito criminal Paulo Sérgio Barbosa da Cunha na mencionada operação desencadeada pelos Órgãos de Segurança Pública do
Estado de Goiás e do Distrito Federal; CONSIDERANDO que o cargo/função de Perito Criminal possui atribuição definida no Anexo V da Lei n.º 14.055
de 07.01.2008, notadamente a de “exercer, no campo pericial respectivo, a função técnico-científica para constatação da materialidade do fato, exames labo-
ratoriais e proceder a diligências necessárias à complementação dos respectivos exames e consequente elaboração dos laudos periciais”; CONSIDERANDO
que além de não ser atribuição do cargo de perito criminal a realização de diligências para captura de suspeitos, o referido perito encontrava-se escalado no
Núcleo de Perícia Forense da Região do Vale do Jaguaribe no mês de junho de 2021 e teria se ausentado do serviço mediante permuta; CONSIDERANDO
pois que a conduta do servidor, em tese, infringe o art.100, incisos I e XII; art. 103, alínea “b”, incisos III, XVIII e XXIV; alínea “c”, inciso III, todos da
Lei Nº12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais
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