DOE 01/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº153  | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2021
QUE o depoente também facultava a participação dos pais ou responsáveis na gestão do Grêmio ando ocorriam as reuniões de pais na escola; QUE não havia 
PROCURAÇÃO ou AUTORIZAÇÃO dos pais ou responsáveis dos alunos menores para que o indicado gerisse ou administrasse a verba do Grêmio estu-
dantil; QUE esta verba sempre foi arrecadada e gerida sem PROCURAÇÃO ou AUTORIZAÇÃO dos pais ou responsáveis; QUE esta verba ficava na 
responsabilidade do Diretor Administrativo-Financeiro e acondicionada em um cofre na respectiva sala e que ratificando quanto da necessidade de alguma 
despesa era trazida através do Conselho Fiscal para tomada de decisão por parte do Sindicado; QUE os alunos não tinham autonomia para gerirem os recursos 
do Grêmio e suas demandas eram colocadas em projetos a serem analisados inicialmente pelo CMT do Corpo de alunos e que por sua vez levava ao conhe-
cimento do CONSELHO FISCAL para tomada de decisão posterior do Comandante do Colégio; QUE não havia ATA para registrar as despesas do Grêmio, 
mas que o registro era feito na Administração Financeira da Escola, conforme art. 38 do Estatuto do Grêmio e com aprovação do CONSELHO FINANCEIRO; 
QUE as planilhas de prestação de presentes nos autos eram feitas a cada trimestre c assinadas pelo Diretor Financeiro MAJ ROMERO; QUE o Grêmio não 
recebia verba pública; (…) QUE para as despesas do Grêmio eram geradas NOTAS FISCAIS quando havia compra de algum material, sendo gerada RECIBOS 
quando era realizado prestação de serviço; QUE na gestão do Sindicado todas as despesas estavam de acordo com as finalidades definidas no Estatuto da 
agremiação, em beneficio dos próprios alunos; QUE a Sala da Tesouraria da Escola foi reformada com verba do Grêmio para sediar ulteriormente a agre-
miação, pois esta ficava sediada numa sala debaixo da Caixa d’água, que por sua vez não reunia condições de segurança para abrigar os alunos, tendo 
inclusive em dado momento caído parte da parede lateral da referida Caixa d’água; QUE a citada Sala da Tesouraria na realidade não funcionava como 
Tesouraria, sendo apenas mantida esta nomenclatura por tradição na escola; QUE a citada sala atendia as finalidades diversas como ambiente para desenvol-
vimento de projetos com que estes funcionários que trabalhavam na citada Sala seriam remanejados para outro ambiente no pavimento superior da escola 
onde funcionava a Diretoria Administrativa e Financeira da Escola; (…) QUE o comparecimento na CGD se dera por conta de uma denúncia envolvendo 
ares-condicionados do Colégio; QUE o ambiente onde funcionava o Grêmio Estudantil (Sala debaixo da Caxa d’água) não tinha muita ventilação, sendo 
uma sala desconfortável para abrigar os alunos, além de INSEGURA; QUE o Grêmio não chegou a ocupar a antiga Sala da Tesouraria da escola, pois a 
reforma não havia sido concluída até a saída do Sindicado da Direção do Colégio em maio de 2018; QUE era seu projeto como então diretor, a ocupação da 
Sala em reforma dar-se-ia em maio por ocasião do dia das mães; (…) QUE o sindicado reitera que a reforma fora feita na Sala da antiga Tesouraria e não na 
Sala da Administração Financeira; QUE esta reforma ocorrera às expensas do Grêmio e para sediar futuramente o Grêmio Estudantil; QUE quando o sindi-
cado passou o comando do Colégio a reforma AINDA NÃO HAVIA SIDO CONCLUÍDA, estando inclusive faltando algumas peças de mobília para que 
pudesse ser ocupada pelo Grêmio; (…) QUE tal projeto era do conhecimento do Conselho Fiscal, como também de alguns pais e mães de alunos que eram 
funcionários que trabalhavam no Colégio (Civis e Militares); (…) QUE na gestão do Sindicado o Colégio recebia verbas oriundas do FUNDO DE DEFESA 
SOCIAL e também verbas da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, contudo estas verbas não vinham em espécie e o emprego destes recursos eram mediante 
projetos a serem aprovados pelas respectivas fontes; QUE o sindicado não se recorda de valores; (…) QUE não havia conta bancária para depósito do dinheiro 
do Grêmio, reiterando que o capital ficava guardado em cofre, sendo as despesas pagas em espécie e sob responsabilidade do MAJ ROMERO; QUE o MAJ 
ROMERO também era o responsável pela guarda das NOTAS FISCAIS e RECIBOS; QUE os pais ou responsáveis dos alunos não gerenciavam diretamente 
a verba do Grêmio constituída em favor dos alunos menores, ficando sob a responsabilidade da Direção do Colégio, na pessoa do Diretor Administrativo-
-Financeiro, pois conforme estatuto acostado não havia a obrigatoriedade e nem faculdade de participação dos pais ou responsáveis na gestão da verba da 
agremiação; (…) QUE o sindicado reitera que a escola havia recebido à época 30 (trinta) aparelhos de ar condicionado [sic] com verba do FDS; (…) QUE 
o sindicado destaca que todas as despesas que autorizou foram devidamente autorizadas em conjunto pelo CONSELHO FISCAL, anexadas notas fiscais de 
materiais e os devidos recibos de prestação de serviço […]; CONSIDERANDO que em seu interrogatório, de forma geral, o sindicado inobstante ter admi-
tido a utilização de recursos do Grêmio, esclareceu que o fez em prol dos alunos, posto que o objetivo era transferir a antiga sede, localizada em uma Caixa 
d’água, insegura, conforme fotografias (fls. 375), para outro ambiente mais amplo e confortável, localizado na então sala tradicionalmente conhecida por 
tesouraria, agindo tão somente como gestor, visando privilegiar os alunos, e não havendo portanto, quaisquer irregularidades ou desvios de valores. Da mesma 
forma, refutou qualquer desacerto em relação a suposto desvio de finalidade em relação à execução da obra de climatização das salas de aulas do CPMGEF, 
posto que nesse sentido, o estabelecimento havia recebido dezenas de aparelhos com esse fim; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela Auto-
ridade Sindicante (fls. 259/260, fls. 261/262, fls. 263/264, fls. 265/266, fls. 267/268, fls. 269/271 e fls. 272/273), com exceção do ex-presidente da agremiação 
e da ex-diretora de patrimônio, os quais asseveraram que na gestão do sindicado, teria havido despesas custeadas pela agremiação que não atendiam à fina-
lidade da entidade, dentre as quais as relacionadas à compra de aparelhos de ar-condicionado. Entretanto as demais testemunhas, mormente os Oficiais que 
trabalhavam à época no Colégio e faziam parte do Conselho Fiscal do Grêmio Estudantil, declararam não terem conhecimento de despesas realizadas com 
dinheiro da agremiação que não atendessem às finalidades da entidade, porém, 02 (dois) Oficiais, às fls. 267/268 e fls. 269/271, confirmaram uso da verba 
da entidade somente concernente às despesas realizadas na sala da Administração Financeira do Colégio (reforma); CONSIDERANDO a oitiva das teste-
munhas apresentadas pela defesa (fls. 274/276, fls. 277/278, fls. 279/280 e fls. 281/282), o ex-membro do Conselho Fiscal do Grêmio e também ex-Diretor 
Administrativo e Financeiro do Colégio (fls. 274/276), declarou, in verbis, que: “[…] não viu nenhuma despesa custeada pelo Grêmio que violasse o estatuto 
da entidade; QUE na percepção do depoente todos os gastos feitos com a Escola se reverteriam em benefício para os alunos; (…) QUE reconhece que tais 
despesas foram para a reforma da Diretoria Administrativa e Financeira; QUE tal reforma, apesar de feita na Diretoria Administrativa e Financeira, seria 
para abrigar posteriormente o próprio Grêmio […]”. Enquanto que as demais testemunhas, sem pormenorizar, corroboraram com a mesma versão de que a 
reforma na sala da Diretoria Administrativa e Financeira teria como objetivo futuro, sediar a entidade estudantil. Demais disso, relataram desconhecer qual-
quer redirecionamento da verba destinada ao Grêmio para outro fim, especialmente para a instalação de ar-condicionado; CONSIDERANDO que conforme 
planilha constante nos autos (fls. 40), verifica-se que foram gastos o montante de R$ 4.185,70 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos), 
com a reforma na sala da Diretoria Administrativa e Financeira do CPMGEF, o que, a priori, não obstante tenha se revertido em favor do colégio e indire-
tamente aos estudantes, desatendeu o estatuto da agremiação, tendo o Oficial supra, descuidado-se ao determinar a utilização de recursos do Grêmio, embora 
não tenha sido em benefício próprio, mas em desacordo com a norma de regência da agremiação. Por outro lado, com relação à denúncia sobre a instalação 
de aparelhos de ar condicionado com dinheiro da entidade, demonstrou ser frágil e insuficiente; CONSIDERANDO que entrementes, consta nos autos o 
expediente tombado sob o VIPROC de Nº05129484/2021, fls. 461/466, concernente a requerimento da lavra da defesa do sindicado, apresentado à Tesouraria 
do CPMGEF, bem como comprovante de depósito/pagamento do valor de R$ 4.185,70 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos), destinado 
ao caixa do Grêmio Estudantil Martiniano de Alencar – CPMGEF; CONSIDERANDO que assim sendo, o sindicado, de livre e espontânea vontade, em 
demonstração de boa-fé e colaboração com as atividades do Grêmio Estudantil realizou em favor desta entidade, antes da decisão de mérito, o depósito 
(Termo de Restituição), referente a quantia de R$ 4.185,70 (quatro mil cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos), correspondente à aquisição de duas 
janelas de alumínio para a sala de administração financeira, construção de parede em gesso, compra de pisos, compra de material elétrico e conserto de forro 
de PVC, o qual foi adquirido por autorização do restituidor na época em que exercia as funções do cargo de Comandante e Diretor do 1º Colégio da Polícia 
Militar, para a reforma na sala da Diretoria Administrativa e Financeira; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, se para condutas mais graves, 
dispostas inclusive na legislação penal comum e especial, o legislador prevê como causa de extinção da punibilidade o pagamento da avença, espontanea-
mente, pelo agente, facultando ao julgador deixar de aplicar a sanção, diante de determinadas circunstâncias (conduta culposa – decorrente de imperícia, 
negligência e/ou imprudência, primariedade, bons antecedentes), com maior razão cabe a aplicação de tais normativos às condutas menos graves. No caso 
em apreço, o sindicado, já efetivou o pagamento de forma integral conforme se depreende dos autos, ressarcindo assim o Grêmio Estudantil, ante a utilização 
(redirecionamento) de parte da verba para outro fim, mas em pretenso proveito da agremiação como ficou demonstrado; CONSIDERANDO que nesse sentido, 
o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CF/88, que significa empregar tratamento diferenciado às situações desiguais e homogêneo às iguais, autoriza 
e recomenda a adoção, na espécie, da aplicação analógica dos preceitos contidos da lei penal, na solução como causa extintiva de sanção. Desta forma, ante 
a desimportante irregularidade administrativa, o sistema normativo jurídico entende que, acima do interesse à punição, deva prevalecer o proveitoso resta-
belecimento do equilíbrio patrimonial dantes alterado, como ficou evidenciado; CONSIDERANDO que o próprio oficial formulador da denúncia às fls. 
38/41, por meio do ofício Nº01/2018 – Relatório, endereçado ao então Comandante Geral Adjunto/PMCE, pontuou, in verbis, que: “(…) destacamos não ter 
havido desvio de recursos do Grêmio Estudantil por parte do Cel Praciano em benefício próprio, o que ocorreu foi sim um desvirtuamento do emprego do 
numerário existente à disposição do Grêmio Estudantil, que deveria ser utilizado em benefício de seus sócios, ou seja, os alunos devidamente matriculados 
no Colégio da Polícia Militar (…)”. No mesmo sentido, em outro trecho do relatório, assentou que: “(…) Certadamente tal reforma veio para melhorar a 
estrutura do nosso Colégio que encontra-se extremamente debilitada, inversamente proporcional a grandeza e a história de 21 (vinte e um) anos de glórias e 
destaques (…); CONSIDERANDO que não se pode olvidar que o sindicado, enquanto diretor do colégio, tinha competência para atuar em prol de adequar 
os recursos disponíveis às necessidades administrativas da escola; CONSIDERANDO que não ficou comprovado que os valores foram redirecionados e/ou 
utilizados em proveito próprio, mas sim, em princípio, notadamente pela prova testemunhal, com a intenção de serem revertidos futuramente para o próprio 
Grêmio Estudantil, haja vista haver sido destinada para a construção de uma nova sede em local que se encontrava em desuso até então pela administração 
do Colégio, apesar de não haver se efetivado; CONSIDERANDO que inobstante existir no âmbito da Administração Pública, normatização própria referente 
à padronização de procedimentos relativos a normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras e outras 
circunstâncias congêneres, assim como dormitar nos autos, cópia do Estatuto do Grêmio Estudantil Martiniano de Alencar – Gema/CPMGEF (fls. 185/197), 
dispondo que “as contribuições da entidade se revertem unicamente em benefício dos sócios, ou seja, do próprio Grêmio Estudantil” (Art. 7º, Parágrafo 
único), infere-se do caso concreto, a incontroversa ausência de dolo e/ou má-fé por parte do sindicado, quanto a qualquer locupletamento, tratando-se mais 
de uma mera irregularidade administrativa, destituída de potencial lesivo, e sem quaisquer prejuízo ao erário em razão da imperfeição da avença verificada, 
cuja intenção, apesar de equivocada, foi tão somente contribuir para com a operacionalização e organização do ambiente de trabalho. Da mesma forma, 
depreende-se das declarações do sindicado e dos termos prestados pelas demais testemunhas ouvidas, seja de acusação, seja de defesa. Logo, o contexto em 
que ocorreu a utilização de parte da verba destinada ao Grêmio Estudantil foi devidamente esclarecido. Outrossim, não ficou comprovado nenhum desvio 
de recurso/finalidade na execução da obra de climatização das salas de aulas do CPMGEF, como bem pontuou o Parecer Nº1908/2018, referente a Investi-
gação Preliminar (fls. 86/96); CONSIDERANDO não constar informação nos autos, acerca da instauração de procedimento de natureza policial (IPM) e/ou 
processual em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, posto que mesmo ponderando-se a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros 
indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua 
celebração.” Isso é o que determina o Art. 13 do Código Civil. Logo, a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser provada; CONSIDERANDO que um decreto 
condenatório exige prova conclusiva e inequívoca de modo a evidenciar certeza quanto aos fatos, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, não podendo 
se basear em provas indiciárias, meras suspeitas ou presunções, e que havendo dúvida razoável, torna-se imperativa a aplicação, em face da presunção 

                            

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