Fortaleza, 30 de junho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº152 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.540, 29 de junho de 2021. DISPÕE SOBRE O ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO – IQE PARA FINS DO DISPOSTO NA LEI Nº12.612, DE 7 DE AGOSTO DE 1996, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Em razão do contexto excepcional da pandemia da Covid-19 e de sua repercussão na educação, será observado, no exercício de 2021, para fins do disposto inciso no II do art. 1.º da Lei nº12.612, de 7 de agosto de 1996, o mesmo Índice Municipal de Qualidade da Educação – IQE utilizado como parâmetro para o exercício de 2020. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.541, 29 de junho de 2021. ALTERA A LEI Nº14.273, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterado o art. 3.º da Lei nº14.273, de 19 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º A lotação de docentes nas EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá da aprovação em seleção específica simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela Seduc, podendo se dar por meio das CREDEs e SEFORs ou, ainda, diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos e convocados para o provimento do cargo efetivo de professor e professores selecionados como temporários nos termos do art. 4.º da Lei Complementar nº22, de 24 de julho de 2000.” (NR) Art. 2.º As seleções simplificadas para os fins do art. 3.º da Lei nº14.273, de 19 de dezembro de 2008, realizadas durante o primeiro semestre de 2021 poderão contar excepcionalmente com a participação de candidatos aprovados em concurso público para o provimento do cargo efetivo de professor, desde que a aprovação ocorra dentro das vagas, independentemente de convocação administrativa. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de atos, a partir de 11 de janeiro de 2021. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.542, 29 de junho de 2021. ALTERA A LEI Nº17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Anexo I da Lei nº17.184, de 23 de março de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, como consequência da correção de erro legal material, a 23 de março de 2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº17.542,DE 29 DE JUNHO DE 2021 ANEXO I A QUE SE REFERE O § 3.º DO ART. 1.º DA LEI Nº17.184, DE 23 DE MARÇO DE 2020. GRUPO GIATE VALOR R$ Grupo I cargo/função de nível elementar 600,00 Grupo II cargo/função de nível médio 900,00 Grupo III 1 - cargo/função de nível superior para servidor efetivo; 2 - servidor exclusivamente comissionado. 1.200,00 *** *** *** LEI Nº17.543, 29 de junho de 2021. (Autoria: Bruno Pedrosa) DENOMINA ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA FILHO A ESCOLA PROFISSIONALIZANTE NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO CURU. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Antônio Ribeiro da Silva Filho a Escola Profissionalizante no Município de São Luís do Curu. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.544, 29 de junho de 2021. (Autoria: Nizo Costa) INSTITUI A CAMPANHA DE ORIENTAÇÃO, INFORMAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA – TAG NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Orientação, Informação, Prevenção e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG, no âmbito do Estado do Ceará. Parágrafo único. Considera-se Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativaFechar