DOE 30/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº152  | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2021
LEI Nº17.546, 29 de junho de 2021.
(Autoria: Davi de Raimundão coautoria Nelinho)
INCLUI O TEMA TRANSVERSAL PREVENÇÃO E CUIDADOS AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DE RUA NAS 
ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o tema transversal Prevenção e Cuidados aos Animais Domésticos e de Rua nas escolas de ensino médio da rede pública de 
ensino do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.547, 29 de junho de 2021.
(Autoria: Acrísio Sena)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA ROTA DAS FALÉSIAS COMO CIRCUITO TURÍSTICO DO ESTADO 
DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Rota das Falésias como circuito turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Eusébio, Aquiraz, Pindoretama, 
Cascavel, Beberibe, Fortim, Aracati e Icapuí.
Art. 2.º A Rota das Falésias reunirá roteiros de lazer, esportivo, gastronômico, ecológico, histórico, cultural e de aventura.
Art. 3.º A criação da Rota das Falésias tem por finalidade estimular o turismo na região com a geração de emprego e renda e incentivar o desenvolvimento 
local e a realização de eventos de turismo e de negócios.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.548, 29 de junho de 2021.
(Autoria: Sérgio Aguiar)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO LOJISTA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Lojista, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 do mês de maio.
Art. 2.º O Dia Estadual do Lojista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº34.129, de 29 de junho de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que os Convênios ICMS 47/21, 48/21 e 49/21 foram ratificados e incorporados à legislação estadual pelo Decreto nº34.075, de 19 de 
maio de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de realizar alterações no Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº33.327, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo I:
I - nova redação dos seguintes itens:
67.0
(...)
(...)
67.0.5
Hemostático absorvível
3006.10.90
67.0.9
Cimento ortopédico com medicamento ou não
3006.40.20
67.0.51
Clipe para aneurisma
9018.90.95
67.0.191
Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não
9021.90.81
67.0.197
Spiral para embolização neurovascular
9021.90.81
75.0
(...)
(...)
75.0.94
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule
3003.90.33
3004.90.99
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem 
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem 
dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem 
dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem 
dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem 
dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem 
dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem 
dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule
75.0.172
Etinilestradiol + 
Levonorgestrel
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml
3006.60.00
75.0.180
Enantato de noretisterona 
+ Valerato de estradiol
2937.23.99
Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol 
de 5 mg/ml
3006.60.00

                            

Fechar