3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº149 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2021 l) funerárias. § 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual. § 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo. § 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos e teatros, públicos ou privados, ressalvado o disposto no art. 7º, incisos III e VII, deste Decreto. § 5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que: I – o funcionamento se dê por horário marcado; II – seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes; III - observados todos os protocolos de biossegurança. § 6º Barracas de praia poderão funcionar, observado o seguinte: I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante; II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 10, deste Decreto; III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; IV - proibição do uso piscinas e parques aquáticos. § 7º Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte: I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 10, deste Decreto; III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares. § 8º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo. § 9º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo. § 10. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo. § 11. Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 16h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto neste artigo. § 12. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração. § 13. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. § 14. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará. Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, nos municípios de que trata esta Seção: I - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos; II - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários; III - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários; IV – liberação, em buffets, de eventos sociais a partir de data a ser divulgada pela SESA após definição dos protocolos aplicáveis, observado seguinte: a) limitação da capacidade em 100 (cem) pessoas para ambientes abertos e 50 (cinquenta) para fechados, observada, em todo caso, o dimensionamento dos espaços; b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento. V - o funcionamento de museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento), para museus e bibliotecas, e de 30% (trinta por cento), para cinemas; VI – a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que: a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário; b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião; c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção. VI - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza; VII - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 20% (vinte por cento) da capacidade de atendimento; VIII - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança; IX - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa. Parágrafo único. Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais. Art. 8º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. Art. 9º Estão autorizados os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. Parágrafo único. Nas mesmas condições do “caput”, deste artigo, estão permitidos: I - treinos e jogos de campeonatos de futebol internacional, nacional e regional; II - treinos e jogos das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal. III - treinos e jogos das equipes femininas de futebol de salão, observado o calendário oficial. IV - esportes coletivos universitários; V - jogos e treinos oficiais de tênis e da Liga Cearense de Basquete (LCB). Seção III Das medidas gerais sanitárias Art. 10. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I – restaurantes e hotéis: a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares, seja aberto ou fechado o ambiente; b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins. c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas; d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. II – hotéis, pousadas e afins: a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03Fechar