6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº148 | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2021 FUNÇÕES DE CONFIANÇA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA SÍMBOLO SITUAÇÃO ANTERIOR (A) ALTERAÇÕES (1) SITUAÇÃO ATUAL (A + B - C) CARGOS CRIADOS (B) CARGOS EXTINTOS (C) FCPREV I 0 2 0 2 FCPREV II 0 4 0 4 FCPREV III 0 6 0 6 TOTAL 0 12 0 12 (1) Lei Complementar nº 194, de 15 de abril de 2019. *** *** *** DECRETO Nº34.116, de 24 de junho de 2021. DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ – CONSEA CE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 88, inciso IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 27.008, de 15 de abril de 2003, que criou o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA-CE, alterado pelos Decretos Estaduais nº 27.256, de 18 de novembro de 2003 e 29.057, de 07 de novembro de 2007; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 31.570, de 04 de setembro de 2014, que dispõe sobre as competências, composição, funcionamento e regulamentação do CONSEA-CE; CONSIDERANDO que a inscrição de entidades da sociedade civil, principalmente de Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs), fica inviabilizada para participar do CONSEA-CE, devido a pandemia da COVID19; CONSIDERANDO que o Pleno do CONSEA-CE, em sua 137ª Reunião Ordinária, ante a dificuldade detectada para inscrição da sociedade civil, sugeriu a continuidade do atual mandato dos conselheiros por mais 1 (um) ano, DECRETA: Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de julho de 2022 os mandatos dos membros do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA-CE, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2021. Camilo de Sobreira Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Maria do Perpétuo Socorro França Pinto SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS *** *** *** DECRETO Nº34.117, de 24 de junho de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.905, DE 27 DE JANEIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CARTÃO MAIS INFÂNCIA CEARÁ – CMIC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO que, dentre as ações principais do Programa Mais Infância, regido pela Lei Estadual n° 17.380, de 05 de janeiro de 2021, está o Cartão mais Infância Ceará – CMIC, o qual constitui importante política de transferência de renda voltada à superação da extema pobreza e ao desenvolvimento infantil em famílias de maior vulnerabilidade social; CONSIDERANDO a necessidade de incluir no dispositivo legal que dispõe sobre o Cartão Mais Infância Ceará – CMIC condicionalidades para assegurar o cumprimento da segurança alimentar e nutricional das crianças em situação de vulnerabilidade; DECRETA: Art. 1º. O Art. 7° do Decreto n° 33.905, de 27 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º São condições de permanência da família no Cartão Mais Infância Ceará: I - participação nas atividades dos Serviços de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF e/ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI e em outras ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, oferecidas aos membros da família em seus diferentes ciclos de vida, de acordo com calendário de atividades estabelecidos pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS; II - manter atualizado o cartão de vacina das crianças até 6 (seis) anos, através do Módulo de Gestão do Programa Bolsa Família, na Saúde; III - manter-se atualizado junto ao CadÚnico; IV - responder ou preencher instrumental de acompanhamento às famílias; V – utilização, de forma prioritária, do auxílio financeiro do Cartão Mais Infância Ceará, para a aquisição de gêneros alimentícios, com vistas a promover a segurança alimentar e nutricional; VI – realizar avaliação do estado nutricional das crianças de até 6 (seis) anos, através de equipe multidisciplinar. § 1º Para fins do disposto no inciso I, deste artigo, caso a família resida em ter-ritório isolado ou fora da abrangência do CRAS, a equipe de referência deverá planejar e realizar o serviço, em conformidade com sua capacidade de atendi-mento. § 2º O descumprimento das condições previstas no “caput”, deste artigo, pode-rá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do benefício, observa-do o disposto em ato do titular da SPS.” Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.127, de 25 de junho de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes necessários ao Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019, passam a vigorar com nova redação dos itens 45.0 e 47.1 do Anexo II, nos seguintes termos: 45.0 Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, destinado a terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, bem como na saída interna subsequente do produto importado regaseificado a ser utilizado exclusivamente em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica, que venha a ser instalado após a publicação do Decreto nº 34.073, de 19 de maio de 2021. (...) (...) 47.1 O diferimento de que trata o item 47.0 aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica, que venha a ser instalada após a publicação do Decreto n.º 34.073, de 19 de maio de 202, e que possua: Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de maio de 2021. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDAFechar