DOE 25/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº148  | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2021
comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará. II – executar 
ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, a ser implementada por meio da realização e divulgação de estudos e oportu-
nidades de investimento e do potencial socioeconômico do Estado e de seus produtos, disponibilizando o assessoramento e a infraestrutura necessária para 
instalação e ampliação de seus negócios, observado o interesse público e visando à diminuição da desigualdade econômica existente na sociedade e entre 
regiões cearenses; III – realizar, participar e apoiar feiras e missões, exposições e outros eventos, para a promoção e atração de empreendimentos, objetivando 
o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar; IV – participar do capital social de sociedades industriais, 
comerciais, turísticas, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes 
de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará; V – arrecadar e administrar os recursos 
financeiros oriundos das prestações dos seus serviços; VI – criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados 
nacional e internacional, por meio da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico; VII – executar obras de 
infraestrututra e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo de natureza comunitária, do Estado do Ceará, 
por meios e recursos próprios e/ou de parcerias públicoprivadas, se for o caso, assegurada a proteção a comunidades tradicionais existentes no Estado bem 
como às áreas onde residem; VIII – participar de fundos de capital de risco que invistam, preferencialmente, em empresas de base tecnológica, com atuação 
no Estado do Ceará; IX – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará e do 
setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social; X – celebrar parcerias e outras formas associativas, 
societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no 
âmbito do mercado de capitais; XI – desenvolver ações que facilitem a ampliação do potencial econômico dos micros e pequenos negócios no Estado; XII 
– estimular novas vocações empreendedoras, principalmente junto à população jovem do Ceará; XIII – atuar e desenvolver ações como agente facilitador 
na formalização, implantação, modernização, ampliação e recuperação dos micros e pequenos negócios no Estado; XIV – estimular o desenvolvimento de 
startups no ambiente produtivo e fomentar o empreendedorismo no Ceará, induzindo a uma cultura de inovação no Estado; XV – promover a interação entre 
micro e pequenas empresas, em especial as que operam no desenvolvimento de startups, com empresas de médio e grande porte, favorecendo o intercâmbio 
de experiências; XVI – apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas; XVII – adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes; 
XVIII – participar societariamente, adquirindo, alienando ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias, 
direta ou indiretamente, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a 
forma de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com o objeto 
social;  XIX – operar como administrador de fundos de desenvolvimento, industrial, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, 
de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, para empresas de micro, pequeno, médio e grande porte; XX – financiar o desenvolvimento de empre-
endimentos de natureza industrial, de produção energética de matrizes renováveis, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de 
agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, observada a competência institucional da Adece; XXI – fomentar programas e 
projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Capital Humano, Competitividade com Mercado Externo, Modernização Industrial, Logística e Transporte, 
Interiorização de Investimentos e quaisquer outros a serem instituídos posteriormente; XXII – gerenciar distrito industriais mediante a celebração de termo 
de cooperação; XXIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo Único. Os investimentos dispostos no inciso VII do art. 4.º da Lei de n° 17.361/2020 deverão ter regras de saída pré-definidas com remu-
neração adequada ao capital investido pela ADECE.
Art. 3º. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá:
I – contratar ou repassar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação 
aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração; II – firmar convênios, acordos, contratos, contratos de gestão, termos de colaboração 
e fomento, e outros ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas; III – receber doações 
e subvenções; IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de 
mineração, de produção energética de matrizes renováveis, de comércio e de serviços; V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis 
e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas 
urbanas, nos termos da legislação aplicável; VI – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de 
distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei nº10.257, de 10 
de julho de 2001; VII – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços; VIII – utilizar outros mecanismos que se 
fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
Do Capital Social e das Ações
Art. 4º - O Capital Social da ADECE é de R$107.546.823,00 (cento e sete milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais), 
dividido em 107.546.823 (cento e sete milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e três), ações ordinárias e  nominativas, no valor de R$ 
1,00 (um real) cada.
Parágrafo Único - Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Art. 5º. O Estado do Ceará manterá sempre a maioria absoluta do capital social da ADECE, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de 
ações feita em desacordo com este dispositivo.
Art. 6º. A sociedade poderá emitir certificados múltiplos representativos das ações ou promover o desdobramento destes, a requerimento dos acio-
nistas, os quais arcarão com as despesas respectivas.
§ 1° - A transferência de ações nominativas opera-se por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo 
Cedente e pelo Cessionário ou seus legítimos representantes.
§ 2° - As ações, cautelas ou certificados, representativos do capital social serão obrigatoriamente, assinados pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor 
de Planejamento e Gestão Interna, e, na falta ou impedimento destes, pelos seus substitutos legais.
Art. 7º. Na composição do capital social da agência poderão participar pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
Art. 8º. Os subscritores poderão, desde que seja do interesse da ADECE, integralizar a sua participação no capital social da mesma com bens móveis 
e imóveis do seu patrimônio, atendidas as exigências legais.
Art. 9º. A Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, com prévia aprovação do Conselho Fiscal, poderá emitir e colocar novas ações para 
realização  do seu valor por uma das seguintes formas: a) com dinheiro; b) com fundos, reservas e provisões da Sociedade, desde que legalmente aproveitá-
veis; c) com bens móveis ou imóveis, desde que sejam previamente avaliados, observadas as prescrições legais; d) com créditos existentes na ADECE por 
ocasião da subscrição.
§ 1° - Aos acionistas é assegurado o direito de preferência para subscrição de ações emitidas nos termos deste artigo, na proporção das que possuírem.
§ 2° - O direito de preferência assegurado no parágrafo anterior deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da 
Ata em que consta a deliberação da emissão de ações.
§ 3° - Não haverá o direito de preferência de que trata o parágrafo anterior, no caso de subscrição de ações, nos termos de lei especial sobre incen-
tivos fiscais.
Art. 10. Quando da emissão de ações, para a realização do seu valor em dinheiro, a Diretoria Executiva exigirá do subscritor, no ato de sua subscrição, 
uma entrada inicial, de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo Único – A forma e o prazo da integralização de ações serão fixados em Assembleia Geral que deliberará sobre o assunto
Art. 11. Atendendo aos interesses da Sociedade, poderá o Conselho de Administração deliberar no sentido de que a subscrição de novas ações seja 
integralizada no ato correspondente.
Art. 12. Os dividendos que forem distribuídos em favor do Estado do Ceará ou de qualquer de seus órgãos e sociedades sob o seu controle acionário 
serão aplicados conforme decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 13. A Assembleia Geral, órgão soberano da sociedade, tem seus poderes previstos na Lei que rege as sociedades por ações e, de acordo com 
esta, será convocada, instalada e qualificada.
Parágrafo Único. Os representantes legais e os procuradores constituídos, para que possam comparecer às Assembleias, deverão apresentar os 
respectivos instrumentos de representação ou mandato na sede da Companhia.
Art. 14. Compete a Assembleia Geral Ordinária, nas formas e quóruns definidos em lei e neste estatuto:
.Tomar as contas dos diretores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
.Deliberar sobre a destinação do lucro Iíquido do exercício e a distribuição dos dividendos; e
.Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

                            

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