DOE 25/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº148  | FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2021
aplicação de recursos destinados para esse fim, de acordo com melhores práticas e a legislação vigente.
 IV - Estabelecer parcerias estratégicas e operacionais para o bom funcionamento do Programa.
V  - Coordenar as ações de capacitação e fomento à inclusão produtiva e financeira, promovendo parcerias e metodologias inovadoras voltadas 
para a população de baixa renda.
VI -Desenvolver outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 39. O Conselho Fiscal, com os poderes e atribuições determinadas em Lei, compor-se-á de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, 
eleitos anualmente, em Assembleia Geral Ordinária, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
Art.. 40. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal desta sociedade de economia mista as disposições previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 
de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições 
estabelecidas na referida Lei.
Parágrafo Único. Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício 
da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro 
fiscal ou administrador em empresa.
Art. 41. O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente e reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente 
o convocar.
Art. 42. Os Conselheiros efetivos elegerão o Presidente do Conselho, sendo seu substituto, nas vagas ou impedimentos, o respectivo suplente.
Art. 43. Os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus cargos até a investidura dos novos conselheiros eleitos.
Art. 44. Em caso de vaga ou impedimento por mais de 02 (dois) meses será o cargo de Conselheiro ocupado pelo suplente, convocado pelo Dire-
tor-Presidente.
Art. 45. Os membros do Conselho Fiscal ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões de Assembleia Geral e responder aos pedidos de 
informações formuladas pelos acionistas.
Art. 46. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembleia Geral que os eleger, observadas as disposições 
do § 3o do art. 162 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Social
Art. 47. O exercício social coincidirá com o ano civil e os Balanços e Demonstrações Financeiras obedecerão às prescrições legais, sendo levantados 
no último dia de cada ano.
§ 1º - O Balanço anual da ADECE será acompanhado de relatórios, acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditado 
por empresa de auditoria reconhecida.
§ 2º - A mesma empresa, a que se refere o parágrafo anterior, não poderá apresentar relatório de mais de três exercícios consecutivos.
Art. 48. Feitas as deduções previstas em Lei, a Diretoria Executiva proporá, também, à Assembleia Geral, a seguinte distribuição dos lucros líquidos 
apurados no balanço:
I -  5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de Reserva Legal, até que atinja 20% (vinte por cento) do capital social;
II - 25% (vinte e cinco por cento) a título de dividendos.
Art. 49. O saldo apurado ficará à disposição da Assembleia Geral a qual decidirá sobre sua destinação.
Art. 50. Os dividendos deverão ser pagos, anualmente, no prazo de 60 (sessenta), salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, dias da data 
da publicação da Ata da Assembleia Geral que autorizar sua distribuição, competindo à Diretoria Executiva, respeitado esse prazo, determinar as épocas, 
lugares e processos de pagamento na forma da Lei.
Art. 51. Os dividendos não reclamados no prazo de 03 (três) anos, a contar da data do anúncio de seu pagamento, prescreverão em favor da Agência.
CAPÍTULO V
Da Auditoria Interna
Art. 52. A ADECE disporá de uma área de Auditoria Interna, subordinada ao Conselho de Administração, com as atribuições e encargos previstos 
na legislação própria e no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O responsável pela Auditoria Interna será ocupante de emprego em Comissão.
CAPÍTULO VI
Da Ouvidoria
Art. 53. A ADECE disporá de um serviço de Ouvidoria, com atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares 
relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre Agência e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive 
mediação de conflitos.
§ 1º - A atuação da Ouvidoria deverá pautar-se pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, competindo-lhe elaborar respostas 
adequadas às reclamações recebidas, bem como requisitar as informações e os documentos que considerar necessários às suas atividades.
§ 2º - A Ouvidoria será subordinada à Presidência, sendo o responsável pela unidade administrativa ocupante de emprego em comissão
§ 3º - São atribuições da Ouvidoria:
I – Atender, receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações de clientes e usuários de produtos e/ou serviços 
da ADECE;
II – Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III – Informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final que não pode ultrapassar 10 (dez) dias úteis, contados da protocolização da ocorrência;
IV – Encaminhar respostas conclusivas para a demanda dos reclamantes até o prazo informado no inciso anterior;
V – Propor à Diretoria Executiva medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotina em decorrência da análise das reclamações 
recebidas;
VI – Elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva, relatório quantitativo ou qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria;
VII – Manter sistema de controle atualizado das reclamações recebidas, de forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os 
dados de identificação de clientes e usuários de produtos e serviços, com toda a documentação e as providências adotadas;
VIII – Adotar as providências necessárias a integrar a Ouvidoria da ADECE ao sistema de ouvidorias do Estado do Ceará, inclusive participando 
de eventos e qualificação e aperfeiçoamento.
§ 4º - A Ouvidoria da ADECE poderá utilizar instrumentos disponibilizados pela Ouvidoria Geral do Estado do Ceará, submetendo a todas as 
legislações pertinentes.
Capítulo VII
Das Normas Gerais de Transparência e Gestão de Risco
Art. 54. A ADECE observará, no mínimo, os requisitos de transparência preceituados pela Lei Federal 12.527/2011 e Lei Estadual 15.175/2012, 
com as atualizações posteriores.
Art. 55. Sob competência da Gerência de Compliance, se desenvolverão atividades de gestão de riscos e controle interno que abranjam, no mínimo, 
a ação dos administradores e empregados, a implementação cotidiana de práticas de controle interno, verificação de cumprimento de obrigações e demais 
atividades definidas em documento específico.
§1º - A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos é vinculada ao Diretor-Presidente e liderada pela 
Diretoria de Planejamento e Gestão Interna.
§2º- Ocorrendo situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar 
medidas necessárias em relação à situação a ele relatada, a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos poderá se 
reportar diretamente ao Conselho de Administração ou equivalente, sendo-lhe garantida total independência.
Art. 56. A ADECE poderá elaborar e divulgar Código de Conduta e Integridade, ficando, enquanto não elaborado, sujeito ao disposto no Decreto 
nº 31.198, de 30 de abril de 2013.
Parágrafo Único - O Código de Conduta e Integridade, quando elaborado, disporá sobre:
I - princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de 
interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Inte-

                            

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