DOE 28/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            105
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº150  | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2021
SECRETARIA DO TURISMO 
O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos 
termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, 
inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) ANDREIA KESSIA UCHOA FREIRE, matrícula 
30016017, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Articulador, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) 
SECRETARIA DO TURISMO, a partir de 18 de Junho de 2021. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 24 de junho de 2021.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA /CGD Nº311/2021 – GAB - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, XVI, da Lei 
Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, bem como art. 6º, incisos VII e XXVII, do Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2021, e art. 50, XIV, da Lei 
16.710, de 21 de dezembro de 2018, publicada no DOE em 27 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o processo Viproc nº 03245576/2021, referente ao 
pagamento da fatura do mês de março, relativo aos serviços terceirizados prestados pela empresa contratada FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI, sendo 
verificado que a citada empresa não apresentou a Certidão Negativa de Débitos Tributários Federais, tendo apresentado um Termo de Compromisso datado de 
30/04/2021, pelo qual a empresa se comprometeu a regularizar a situação com a maior brevidade possível; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 026/2021 
dos autos do processo Viproc nº 03245576/2021, entendendo pela possibilidade de pagamento daquela fatura de abril, tendo em vista o adimplemento das 
condições trabalhistas e recomendando que a empresa apresentasse um prazo para a solução quanto à pendência da Certidão Relativa a Débitos Tributários 
Federais, concordando assim o Parecer nº 90/2021 da Assessoria de Controle Interno; CONSIDERANDO que foi apresentado pela empresa novo Termo de 
Compromisso solicitando o prazo de 30 dias, a contar de 06/05/2021, para a regularização da pendência, tendo sido realizado o pagamento referente ao mês 
de março, conforme Processo Viproc nº 03245576/2021; CONSIDERANDO que nos autos Viproc nº 04254617/2021, referente o pagamento de abril, não 
foi juntada a Certidão Negativa Relativa a Débitos Tributários Federais, até o final do prazo de 30 dias concedido à empresa; CONSIDERANDO que foi 
encerrado o prazo de 30 dias concedido à empresa, no dia 05/06/2021, sem que a mesma tivesse apresentado a regularização; CONSIDERANDO que o gestor 
do contrato notificou a empresa em 10/06/2021, conforme fls. 61 do Viproc nº 04254617/2021, sendo que empresa apresentou em 17/06/2021 a Certidão 
positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união; CONSIDERANDO o Parecer nº 040/2021 da Assessoria 
Jurídica de fls. 67/78, dos autos do Viproc 04254617/2021, recomendando os pagamentos das faturas dos meses de abril e maio, bem como a apuração via 
Processo Administrativo do descumprimento da cláusula 9.2 do Contrato nº 005/2018, pelo período de 20/04/2021 até 17/06/2021; CONSIDERANDO ainda 
o Despacho nº 022/2021-GAB/PGE, do Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, orientando que o órgão não deve reter o pagamento da empresa em 
razão de pendência na documentação fiscal, por inadimplência na quitação de tributos, recomendando, no entanto, a adoção de providências para avaliar 
se a empresa possui condições de manter-se na execução do contrato, cumprindo as condições de habilitação; RESOLVO: 1. Determinar a instauração 
de Processo Administrativo para apurar os fatos acima descritos, em decorrência da não apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários 
Federais, em face da empresa FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 03.807.885/0001-23, pelo descumprimento de cláusula contratual 
e das condições de habilitação, durante o período de 20/04/2021 até 16/06/2021, a fim de avaliar se a empresa possui condições de manter-se na execução 
do contrato, bem como avaliar a possibilidade de aplicação ou não de sanção administrativa contratual; 2. Fica designada a Comissão Processante formada 
pelos seguintes servidores: PEDRO ALVES DE BRITO, Coordenador Administrativo-Financeiro, Matrícula 300.302-3-0, ALBERTO SÁ CAVALCANTI 
SAMPAIO, Assessor Técnico, Matrícula 300.300-1-X e ROBERTO CÉSAR GONÇALVES COUTO, Orientador da Célula de Tecnologia da Informação 
e Comunicação e Gestor do Contrato, Matrícula 300-303-4-6, sendo presidida pelo primeiro; 3. Extraia-se cópia do Contrato nº 005/2018 e seus aditivos, 
bem como dos processos Viproc’s 03245576/2021 (ref. pagamento março), 04254617/2021 (ref. pagamento abril) e 05539950/2021  (ref. pagamento maio), 
que serão anexos ao presente processo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, 
em Fortaleza, 24 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº312/2021 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da 
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 2105718838; CONSIDERANDO o teor do 
Ofício nº 1246/2021-DAI/CGD/DJ, datado de 16/06/2021, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos, encaminhando cópia do auto de prisão em flagrante 
delito (Inquérito Policial nº 323-68/2021), lavrado em desfavor do Policial Penal ÍTALO EMMANUEL CARDOSO SOARES, dois Policiais Militares e 
outra pessoa, por infração, em tese, ao art. 158 (Extorsão) e art. 288 (Associação Criminosa) do CPB, e art. 16 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso 
restrito), §1º, II, da Lei nº 10.826/2003, os quais foram surpreendidos logo após terem abordado uma vítima para, supostamente, extorquirem a quantia de R$ 
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fato ocorrido no dia 15/06/2021, bairro Dunas, nesta Capital; CONSIDERANDO que a autoridade policial responsável 
pelo aludido procedimento solicitou que fosse decretada a conversão em prisão preventiva dos autuados, consoante Representação acostada aos autos, onde 
noticia a periculosidade da pessoa que o citado policial penal e os policiais militares estavam em companhia por ocasião da prisão em flagrante, com ficha 
policial e que inclusive seria envolvido em “crimes de pistolagem” no Vale do Jaguaribe e se passa por policial, além de os mesmos terem proferido ameaças 
contra a vítima; CONSIDERANDO que foi instaurado o procedimento sob SISPROC nº2105715472, para apurar também as condutas imputadas aos Policiais 
Militares envolvidos nos fatos, conforme a Certidão nº 777/2021 do CEPRO/CGD; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do referido Policial Penal, passível 
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Processo 
Administrativo Disciplinar que, sob o crivo do contraditório, apurará possíveis irregularidades funcionais praticadas pelo agente público; CONSIDERANDO 
que consta da Lei Complementar nº 98/2011, aplicável ao disciplinamento da CGD, competir ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente 
das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam 
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (Art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo 
administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, 
até a decisão de mérito disciplinar” (Art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do 
investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 da LC nº 98/2011, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de 
reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; 
CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao Policial Penal não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibi-
lidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO pois que a conduta do Policial Penal Ítalo Emmanuel Cardoso Soares viola, em tese, os deveres funcionais constantes nas 
normas do art. 191, incisos I e II da Lei n.º 9.826/74, bem como consiste, em tese, a prática prevista no art 199, inciso II do mesmo diploma legal. RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Policial Penal ÍTALO EMMANUEL CARDOSO SOARES, matrícula 
funcional nº430.924-4-8, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor de que as 
decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE o referido Policial Penal das suas funções, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ficar à disposição dos Recursos Humanos 
a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja 
em posse do Policial Penal, em comento, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório 
de suas frequências (Art. 18, §3º, LC nº 98/2011); III) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos 
Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo 
Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 24 de junho de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

Fechar