DOE 29/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº151 | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2021
dade de representante contratual do Órgão Titular do Crédito, as respectivas ordens de compra ou serviço, visando à realização das despesas objeto do presente
instrumento; d) promover a execução do objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário na forma e prazos estabelecidos; e) garantir a
conclusão do objeto deste Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário no prazo assinado; f) permitir e facilitar ao Órgão Titular do Crédito o acesso
a toda documentação que for produzida, dependências e locais do projeto; g) comprovar o bom e regular emprego dos recursos recebidos, bem como os
resultados alcançados; h) assumir todas as obrigações legais decorrentes de contratações necessárias à consecução do objeto; i) manter o Órgão Titular do
Crédito informado sobre quaisquer eventos que dificultam ou interrompam o curso normal de execução do Termo de Descentralização de Crédito Orçamen-
tário; j) não substabelecer as obrigações assumidas sem anuência prévia do Órgão Titular do Crédito; k) Prestar contas, tempestivamente, até 30 dias da data
fixada de encerramento do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO; l) Cancelar o saldo da dotação orçamentária descentralizada findo
o prazo de vigência do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO dentro do exercício fiscal em que o crédito orçamentário foi descen-
tralizado. Parágrafo Primeiro: Os bens adquiridos, produzidos ou constituídos com os recursos deste Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário
– TDCO, tendo em vista que o órgão titular do crédito, constitui-se como Fundo Público de natureza Contábil-Financeira e em cumprimento ao previsto no
§3º do Art. 5º da Lei Complementar nº 47/04, alterada pela Lei Complementar nº 191/2019, integrarão o patrimônio do Órgão Gerenciador do Crédito
Orçamentário – POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ– PCCE. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: I - As despesas serão
comprovadas mediante documentos fiscais originais, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos
em nome do Órgão Titular do Crédito; II - Deve haver restituição ao Órgão Titular do Crédito do valor transferido, atualizado monetariamente desde a data
do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para a Fazenda Estadual, nos seguintes casos: a . Quando não for
executado o objeto da avença; b. Quando não for apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido; c. Quando os recursos forem utilizados em fina-
lidade diversa da estabelecida no plano de trabalho aprovado; III - Aprovada a prestação de contas, o responsável pelo acompanhamento da execução do
projeto providenciará o registro da aprovação da despesa no SIAP, atestando a regularidade da execução do mesmo. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA:
O presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário vigerá a partir da data de sua assinatura até 31/12/2021 para consecução do seu objeto, sendo
assegurado pelos partícipes o cumprimento das responsabilidades aqui definidas, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo, por expressa manifestação
e anuência das partes. Parágrafo único – A vigência poderá ser prorrogada “de ofício” caso venha ocorrer atraso na liberação dos recursos, limitada a pror-
rogação ao exato período de atraso verificado, através do competente registro por meio de termo aditivo. CLÁUSULA NONA – DENÚNCIA E RESCISÃO:
Fica assegurado a cada uma das partes o direito de denunciar e rescindir o presente instrumento, unilateralmente por inadimplemento de, pelo menos, uma
das Cláusulas que torne material ou formalmente inexequível, ou por acordo dos partícipes, neste caso mediante notificação escrita, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o ajuste. A anulação total ou parcial da
descentralização do orçamento programado será efetivada pelo Órgão Titular do Crédito, mediante entendimento com o Órgão Gerenciador do Crédito,
quando a execução da despesa tenha sido iniciada, ou que haja saldo após a sua execução. CLÁUSULA DÉCIMA – PUBLICAÇÃO: Este Termo será
publicado em extrato, no Diário Oficial do Estado, como condição de sua eficácia, providência esta a ser adotada pelo Órgão Titular do Crédito, após a
assinatura do presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO: As partes elegem o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado
do Ceará, para a solução de eventuais litígios derivados deste instrumento, desde que não resolvidas administrativamente, renunciando expressamente a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente, Convênio em 03 (três) vias de igual teor
e forma, para um só efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. FUNDO DE SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 11 de maio de 2021.
SIGNATÁRIOS:
Francisco Vanderlan Carvalho Vieira Filho
GERENTE GERAL DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ÓRGÃO TITULAR DO CRÉDITO
Otávio Duarte Vieira Coutinho
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA–DPGI - PCCE
ÓRGÃO GERENCIADOR DO CRÉDITO
Republicado por incorreção.
*** *** ***
TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
Nº005/2021 - FSPDS
O FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, doravante denominada ÓRGÃO TITULAR DO CRÉDITO, com sede Av. Bezerra de
Menezes, 581 – São Gerardo – CEP: 60.325-003, Fortaleza – CE, inscrito no CNPJ sob o nº 07.261.661/0001-10, neste ato representado por seu Gerente
Geral, Sr. FRANCISCO VANDERLAN CARVALHO VIEIRA FILHO, e o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ– CBMCE,
situada em Fortaleza - Ceará, na Rua Oto de Alencar, 215 – Jacarecanga – CEP: 60.010-270, inscrita no CNPJ sob o nº 35.025.022/0001-90, daqui por diante
denominada ÓRGÃO GERENCIADOR DO CRÉDITO, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna–DPGI do CBMCE, JOSÉ
MARCÍLIO GUIMARÃES CAVALCANTE, resolvem celebrar o presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO, mediante as
seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo de Descentralização de Crédito
Orçamentário nas disposições da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 4.320/64 e 8.666/93, Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009
e com base no Processo Administrativo n° 06606349/2020. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: Constitui objeto do presente Termo de Descentralização
de Crédito Orçamentário a elaboração, compatibilização e orçamentação de Projeto de Estruturação da Coordenadoria do Endomarketing e Assis-
tência Biopsicossocial do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CBMCE, tudo em conformidade com o Plano Trabalho aprovado, parte integrante do
presente instrumento independente de transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CRÉDITO DESCENTRALIZADO: O órgão Titular do
Crédito – FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE DEFESA SOCIAL, deverá efetuar a descentralização do Orçamento, no valor global de R$ 1.674.235,99
(um milhão e seiscentos e setenta e quatro mil e duzentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme Plano de Trabalho aprovado. CLÁU-
SULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESCENTRALIZADA Os valores decorrentes deste ajuste correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias: 10200016.06.122.523.10750.03.449052.29203.1 10200016.06.122.523.10753.03.339030.29203.1 CLÁUSULA QUINTA – DO
ORDENADOR DE DESPESA, O Órgão Gerenciador do Crédito Orçamentário designa como Ordenador de Despesa o Sr(a). José Marcílio Guimarães
Cavalcante, Diretor de Planejamento e Gestão Interna - DPGI, matrícula nº. 100.253-1-1, inscrito no CPF nº. 314.103.753-15. CLÁUSULA SEXTA – DAS
OBRIGAÇÕES DAS PARTES, Integra este Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO – independente de transcrição, o Plano de Trabalho,
cujos dados ali contidos acatam as partes e se comprometem a cumprir, sujeitando-se às normas da Lei Complementar nº101/2000, Lei Federal nº 8666/1993
e o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009. I – O Órgão Titular do Crédito, FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, se
compromete a: a) Efetuar a descentralização do orçamento programado, no valor total, ao Órgão Gerenciador do Crédito, exclusivamente para o fim ora
proposto; b) elaborar Projeto Finalístico - PF no SIAP/WebMAPP correspondente ao objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO,
celebrado para o respectivo crédito descentralizado; c) solicitar fixação de parcela no SIAP/WebMAPP para o Projeto Finalístico objeto do crédito descen-
tralizado; d) acompanhar a utilização dos recursos descentralizados, por meio dos sistemas corporativos; e) acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos,
objeto do presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO; f) analisar, excepcionalmente, as propostas de reformulações do Plano de
Trabalho, desde que apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de justificativas e, desde que, não impliquem em mudança do objeto; g) examinar
as prestações de contas apresentadas pelo Órgão Gerenciador do Crédito, aprovando aquelas que não contrariem as normas vigentes; h) observar outras
cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO, celebrado em função do Decreto n° 29.623/2009. II – O Órgão Geren-
ciador do Crédito, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ– CBMCE, se compromete a: a) Efetuar os procedimentos administra-
tivos e legais, necessários e suficientes, para a contratação de serviços ou aquisição de bens, com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
previamente autorizados e cumpridas as formalidades legais; b) subscrever, na qualidade de representante contratual do órgão Titular do Crédito, os contratos
destinados à realização de despesas à conta do crédito descentralizado; c) emitir, na qualidade de representante contratual do Órgão Titular do Crédito, as
respectivas ordens de compra ou serviço, visando à realização das despesas objeto do presente instrumento; d) promover a execução do objeto do Termo de
Descentralização de Crédito Orçamentário na forma e prazos estabelecidos; e) garantir a conclusão do objeto deste Termo de Descentralização de Crédito
Orçamentário no prazo assinado; f) permitir e facilitar ao Órgão Titular do Crédito o acesso a toda documentação que for produzida, dependências e locais
do projeto; g) comprovar o bom e regular emprego dos recursos recebidos, bem como os resultados alcançados; h) assumir todas as obrigações legais decor-
rentes de contratações necessárias à consecução do objeto; i) manter o Órgão Titular do Crédito informado sobre quaisquer eventos que dificultam ou
interrompam o curso normal de execução do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário; j) não substabelecer as obrigações assumidas sem anuência
prévia do Órgão Titular do Crédito; k) Prestar contas, tempestivamente, até 30 dias da data fixada de encerramento do Termo de Descentralização de Crédito
Orçamentário - TDCO; l) Cancelar o saldo da dotação orçamentária descentralizada findo o prazo de vigência do Termo de Descentralização de Crédito
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