DOE 29/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº151 | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2021
Orçamentário - TDCO dentro do exercício fiscal em que o crédito orçamentário foi descentralizado. Parágrafo Primeiro: Os bens adquiridos, produzidos ou
constituídos com os recursos deste Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO, tendo em vista que o órgão titular do crédito, constitui-se
como Fundo Público de natureza Contábil-Financeira e em cumprimento ao previsto no §3º do Art. 5º da Lei Complementar nº 47/04, alterada pela Lei
Complementar nº 191/2019, integrarão o patrimônio do Órgão Gerenciador do Crédito Orçamentário – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO
DO CEARÁ– CBMCE. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: I - As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais origi-
nais, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Órgão Titular do Crédito; II - Deve
haver restituição ao Órgão Titular do Crédito do valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na
forma da legislação aplicável aos débitos para a Fazenda Estadual, nos seguintes casos: a . Quando não for executado o objeto da avença; b. Quando não for
apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido; c. Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho
aprovado; III - Aprovada a prestação de contas, o responsável pelo acompanhamento da execução do projeto providenciará o registro da aprovação da despesa
no SIAP, atestando a regularidade da execução do mesmo. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA: O presente Termo de Descentralização de Crédito
Orçamentário vigerá a partir da data de sua assinatura até 31/12/2021 para consecução do seu objeto, sendo assegurado pelos partícipes o cumprimento das
responsabilidades aqui definidas, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo, por expressa manifestação e anuência das partes. Parágrafo único – A
vigência poderá ser prorrogada “de ofício” caso venha ocorrer atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período de atraso verificado,
através do competente registro por meio de termo aditivo. CLÁUSULA NONA – DENÚNCIA E RESCISÃO: Fica assegurado a cada uma das partes o
direito de denunciar e rescindir o presente instrumento, unilateralmente por inadimplemento de, pelo menos, uma das Cláusulas que torne material ou formal-
mente inexequível, ou por acordo dos partícipes, neste caso mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, imputando-lhes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido o ajuste. A anulação total ou parcial da descentralização do orçamento programado
será efetivada pelo Órgão Titular do Crédito, mediante entendimento com o Órgão Gerenciador do Crédito, quando a execução da despesa tenha sido iniciada,
ou que haja saldo após a sua execução. CLÁUSULA DÉCIMA – PUBLICAÇÃO: Este Termo será publicado em extrato, no Diário Oficial do Estado, como
condição de sua eficácia, providência esta a ser adotada pelo Órgão Titular do Crédito, após a assinatura do presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA – DO FORO: As partes elegem o foro da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, para a solução de eventuais litígios derivados deste
instrumento, desde que não resolvidas administrativamente, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem
assim justas e acordadas, as partes firmam o presente, Convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das 02 (duas) teste-
munhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 14 de junho de
2021.
SIGNATÁRIOS:
Francisco Vanderlan Carvalho Vieira Filho
GERENTE GERAL DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ÓRGÃO TITULAR DO CRÉDITO
José Marcílio Guimarães Cavalcante
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA–DPGI - CBMCE
ÓRGÃO GERENCIADOR DO CRÉDITO
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL
O(A) DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL , no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade
com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o ( a ) Decreto nº 33.259, de 03 de
Setembro de 2019, RESOLVE NOMEAR, o(a) servidor(a)MARIA CAROLINA SANTOS BARREIRA, para exercer o Cargo de Direção e Assessoramento
de provimento em comissão de Delegado Adjunto I, símbolo DAS-4, integrante da Estrutura Organizacional do(a) SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA
CIVIL, a partir da data da publicação. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 28 de junho de 2021.
Sergio Pereira dos Santos
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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PORTARIA CC 0261/2021-PCCE - O(A) DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no
art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e n o ( a ) Decreto 33.259 de 04 de Setembro de 2019, RESOLVE DESIGNAR o(a) servidor(a)
MARIA CAROLINA SANTOS BARREIRA, ocupante do cargo de provimento em comissão de Delegado Adjunto I, símbolo DAS-4, para ter exercício
no(a), Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente , unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SUPERINTENDÊNCIA DA
POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 28 de junho de 2021.
Sergio Pereira dos Santos
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o Soldado PM FRANCISCO AURÉLIO SALES
BARRETO, matrícula funcional nº 125.460-1-7, em 26/02/2008, foi submetido a inspeção na Junta Militar de Saúde, que o considerou incapaz total e
definitivamente para o serviço ativo, podendo prover os meios de subsistência fora da PMCE, sendo por esse motivo iniciado o processo de Reforma sob
VIPROC Nº 5157411/2007, contudo na data de 15/09/2020, foi novamente submetido a inspeção na Coordenadoria de Perícia Médica (COPEM), onde
obteve o parecer de apto a reversão ao serviço ativo da PMCE, RESOLVE REFORMÁ-LO no período de 26/02/2008 a 30/09/2020, com base nos arts. 187,
188, inciso II, 190, inciso V, 191 e 193, inciso I, da Lei nº 13.729/2006 e REVERTÊ-LO ao serviço ativo, com readaptação para o serviço burocrático, sem
condições para atividade fim da Policia Militar, nos termos do art. 174, da Lei nº 13.729/06, a partir de 01/10/2020, data em que reiniciou suas atividades na
Corporação, conforme Portaria nº 028/2020, publicada no BCG nº 186, de 01/10/2020.
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
Soldo (32,29%) - Lei nº 13.908, de 18/07/2007.
22,06
Gratificação Militar (32,29%) - Lei nº 13.908, de 18/07/2007.
179,36
Gratificação de Qualificação Policial (32,29%) - Lei nº 13.933, de 26/07/2007.
198,82
TOTAL
400,24
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 012, de 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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