Fortaleza, 29 de junho de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº151 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.131, de 29 de junho de 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE USO SUSTENTÁVEL DENOMINADA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO BOQUEIRÃO DO POTI NOS MUNICÍPIOS DE CRATEÚS, IPAPORANGA E PORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, especialmente do disposto nos incisos I, III e VII do §1º do Art.225 da Constituição Federal de 1988, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 8º e 11 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do art. 2º, do Decreto Federal nº 4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como do disposto na Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.950, de 27 de junho de 2011, foi instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, entende-se por unidade de conservação um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; CONSIDERANDO que os objetivos básicos de uma Área de Proteção Ambiental é proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; CONSIDERANDO a necessidade da participação efetiva do poder público e da sociedade nas questões ambientais referentes a gestão dos recursos naturais existentes na região da APA do Boqueirão do Poti, de acordo com os princípios do Desenvolvimento Sustentável e da Solidariedade Intergeracional; DECRETA: Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) do Boqueirão do Poti, compreendida em uma área de 63.332,20 ha, entre os municípios de Crateús, Poranga e Ipaporanga, tendo como limite leste a cota altimétrica de 400 m da Serra da Ibiapaba, englobando a Reserva Natural Serra das Almas, ao noroeste o divisor de águas da bacia do riacho Cachoeira, e ao sudoeste a divisa estadual Ceará/Piauí, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto. Art. 2° São objetivos específicos da Área de Proteção Ambiental (APA) do Boqueirão do Poti: I - preservar fragmentos ainda conservados de vegetação do bioma Caatinga; II - garantir o fluxo gênico das espécies que habitam os dois lados da Serra da Ibiapaba, dividido pelo boqueirão do rio Poti; III - preservar as nascentes que abastecem as comunidades locais; IV - garantir a recarga hídrica do aquífero que permite a perenidade do rio Poti no trecho de seu cânion; Art. 3º Na APA do Boqueirão do Poti, fica proibido: I - a utilização de área de preservação permanente definidas nos termos do inciso II do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como a exploração da vegetação da reserva legal sem a prévia autorização da SEMA, como previsto no Art. 17, § 1º da mesma Lei; II - o exercício de atividades que impliquem em caça predatória, matança, captura, extermínio ou molestamento de quaisquer espécies de animais silvestres; III - qualquer forma de utilização que possa poluir ou degradar os recursos hídricos abrangidos pela APA do Boqueirão do Poti, como também, o despejo de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente; IV - a destruição do patrimônio material e imaterial de valor histórico, cultural e paisagístico da região, assim considerado pelo Poder Público competente; V - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras e/ou acentuado assoreamento dos corpos hídricos; VI - uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas estabelecidas; VII - a retirada de espécies da flora nativa sem autorização da SEMA; VIII - demais atividades danosas previstas na legislação ambiental brasileira. Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, obras e atividades, utilizadoras de recursos ambientais, bem como os usos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental na APA do Boqueirão do Poti, dependerá de prévio licenciamento ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE: § 1º - Estão sujeitos à elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, o licenciamento de empreendimentos, obras e atividades de alto potencial de impacto ambiental, conforme previsto no plano de manejo da unidade de conservação, tais como: I - estradas de rodagem e rodovias; II - linhas de transmissão de energia elétrica; III - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos; IV - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos sólidos, tóxicos ou perigosos; V- projetos urbanísticos, empreendimentos hoteleiros, turísticos e de lazer; VI - parcelamento do solo para projetos de loteamentos imobiliários; VII - projetos agropecuários; VIII - estação de tratamento de esgoto e água; IX - construção de unidade multifamiliar, conjuntos habitacionais, clubes e assemelhados; X - atividade de explotação mineral. § 2º A SEMACE verificando que o empreendimento, obra ou atividade possui pequeno potencial de impacto ambiental, mediante parecer técnico, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. § 3º Os municípios que compõem a APA poderão realizar licenciamento ambiental desde que o empreendimento, obra ou atividade seja causadora de impacto ambiental de âmbito local, de acordo com tipologia definida pela SEMA ou plano de manejo da UC, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme previsto no Art. 9º, inciso XIV; alínea a, da Lei Complementar Nº140, de 08 de dezembro de 2011. § 4º Não será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de áreas de preservação permanente, definidas no Inciso II do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 5º A gestão ambiental da APA do Boqueirão do Poti se dará através de Conselho Consultivo, que será criado posteriormente por ato legal específico, no prazo de até 01 (um) ano da publicação deste decreto. § 1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pela criação da APA do Boqueirão do Poti. § 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela SEMA, para este fim. § 3º O Poder Público municipal fica convocado a indicar seus representantes, sendo um titular e um suplente. § 4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes emFechar