2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº151 | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO portarias posteriores. Art. 6º O Plano de Manejo da APA do Boqueirão do Poti deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto. Art. 7º Poderá ser proposta a criação de um mosaico de unidades de conservação, podendo este ser reconhecido em ato da SEMA ou do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação. Art. 8º O mosaico a que se refere ao artigo 7º deste Decreto, deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem. § 1º A composição do conselho de mosaico será prevista no mesmo instrumento de sua instituição, observados os critérios estabelecidos no Capítulo V, do Decreto Federal 4.340, de 22 agosto de 2002. § 2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria simples de seus membros. Art. 9º Poderá ser proposta a criação de corredores ecológicos ligando as unidades de conservação existentes na bacia hidrográfica do rio Poti. Art. 10. Os cartórios de imóveis dos municípios que compõem a APA do Boqueirão do Poti somente registrarão os loteamentos e desmembramentos, após a licença expedida pela SEMACE. Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°34.131, DE 29 DE JUNHO DE 2021 MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO BOQUEIRÃO DO POTI ÁREA: 63.332,20 ha. PERÍMETRO: 204.198,35 m. DESCRIÇÃO: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice APA-01, de coordenadas E: 293.675,56 m e N: 9.464.613,89 m; deste segue a cota altimétrica de 400 m da Serra da Ibiapaba por uma distância de 52.518,89 m até o vértice APA-02 de coordenadas E: 284.386,43 m e N: 9.443.997,71 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 180°00’00” e distância de 3.157,13 m até o vértice APA-03 de coordenadas E: 284.386,43 m e N: 9.440.840,58 m, cruzando o boqueirão do Poti; deste segue a cota altimétrica de 400m da Serra da Ibiapaba por uma distância de 13.779,15 m até o vértice APA-04 de coordenadas E: 289.055,56 m e N: 9.434.319,91 m, situado no limite com a Reserva Natural Serra das Almas; deste segue o limite leste da Reserva Serra das Almas por uma distância de 16.792,87 m até retornar a cota altimétrica de 400 m no vértice APA-05 de coordenadas E: 293.019,29 m e N: 9.429.452,18 m; deste segue a cota altimétrica de 400m da Serra da Ibiapaba por uma distância de 20.350,87 m até o vértice APA-06 de coordenadas E: 289.682,12 m e N: 9.420.442,29 m, na margem direita da rodovia estadual CE-469, sentido Crateús/Tucuns; deste segue a margem direita da CE-469, sentido Crateús/Tucuns, por uma distância de 5.957,53 m até o vértice APA-07 de coordenadas E: 284.860,39 m e N: 9.420.256,17 m, na divisa estadual Ceará/Piauí (Divisão Político Administrativa: malha estadual do IBGE - 2019); deste segue a divisa estadual Ceará/Piauí por uma distância de 51.523,81 m até o vértice APA-08 de coordenadas E: 262.902,47 m e N: 9.448.665,94 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 84°05’40,5” e distância de 7.674,66 m até o vértice APA-09 de coordenadas E: 270.536,40 m e N: 9.449.455,56 m, situado na margem direita da bacia do riacho Cachoeira; deste segue o divisor de águas da margem direita da bacia do riacho Cachoeira por uma distância de 29.837,50 m até vértice APA-10 de coordenadas E: 291.069,62 m e N: 9.464.613,89 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 90°00’00” e distância de 2.605,94 m até o vértice APA-01 ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas pelo Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referen- ciadas ao Meridiano Central n° 39°WGr, fuso 24S, tendo como datum horizontal o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.Fechar