DOE 29/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº151  | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2021
ecológico, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 2° São objetivos específicos do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti:
I – preservar a beleza cênica do cânion do rio Poti, garantindo a integridade da paisagem e especialmente os sítios de gravuras rupestres de grande 
relevância antropológica, localizados nas margens do rio Poti, nas proximidades do distrito de Oiticica, Crateús;
II – a preservação dos vestígios paleontológicos de icnofósseis;
III – manter o suporte aos processos ecológicos capazes de garantir a preservação da biodiversidade local e contribuir com serviços ambientais para 
as populações locais;
IV – possibilitar e controlar o uso ecoturístico do cânion do rio Poti, feição geomorfológica de notória beleza cênica, caracterizada por paredões 
rochosos esculpidos pelas águas do rio;
V – promover a gestão das práticas esportivas, culturais, científicas e de turismo ecológico compatíveis com a preservação ambiental;
VI – fomentar a educação ambiental, a pesquisa científica e a conservação dos patrimônios geomorfológicos, paleontológicos e arqueológicos.
Art. 3º Caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Ceará - SEMA administrar o Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, adotando 
as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, na forma do art. 11 e seguintes da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 4º A SEMA irá elaborar, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste Decreto, o levantamento fundiário detalhado das ocupações 
e propriedades das áreas inseridas nos limites do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, bem como promoverá, posteriormente, a regularização 
fundiária dessas áreas e eventual adequação do limite do Parque.
§ 1º A SEMA priorizará a regularização fundiária das terras inseridas no Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, mediante desapropriação 
amigável das propriedades particulares, utilizando-se preferencialmente com os recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se 
refere o Art. 36 da Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará promoverá as medidas administrativas e judiciais pertinentes, para os fins deste Decreto, inclusive 
visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de 
conservação.
Art. 5º Considerando o prazo para realização do levantamento fundiário estipulado no art. 4º deste Decreto, o Poder Executivo poderá proceder, na 
forma da legislação, a eventuais retificações dos limites territoriais do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti, caso os estudos técnicos indiquem 
tal necessidade para compatibilizar a área da unidade de conservação ao seu objetivo proposto ou adequação ao zoneamento previsto no seu Plano de Manejo.
Art. 6º A gestão do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti dar-se-á através de Conselho Consultivo, que será criado posteriormente por 
ato legal específico no prazo de até 01 (um) ano da publicação deste Decreto.
§ 1º O Conselho Consultivo será paritário e constituído por representantes de órgãos e entidades da administração estadual, de representantes da 
sociedade civil e das comunidades atingidas diretamente pela criação do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre seus pares, em eleição convocada com ampla divulgação pela SEMA, para este fim.
§ 3º O Poder Público municipal fica convocado a indicar seus representantes, sendo um titular e um suplente.
§ 4º Os conselheiros tomarão posse através de portaria que nomeará a maioria de seus membros, podendo ser dada posse dos membros faltantes em 
portarias posteriores.
Art. 8º O Plano de Manejo do Parque Estadual do Cânion Cearense do Rio Poti deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo no prazo 
máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 9º Poderá ser proposta a criação de um mosaico de unidades de conservação, o qual será reconhecido em ato da SEMA ou do Ministério do 
Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.
Art. 10. O mosaico a que se refere ao artigo 7º, deste Decreto, deverá dispor de um conselho de mosaico, com caráter consultivo e a função de atuar 
como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.
§ 1º A composição do conselho de mosaico será prevista no mesmo instrumento de sua instituição, observados os critérios estabelecidos no Capítulo 
V, do Decreto Federal 4.340, de 22 agosto de 2002.
§ 2º O conselho de mosaico terá como presidente um dos chefes das unidades de conservação que o compõem, o qual será escolhido pela maioria 
simples de seus membros.
Art. 11. Poderão ser criados, na forma da legislação, corredores ecológicos ligando as unidades de conservação existentes na bacia hidrográfica do 
rio Poti.
Art. 12. Caberá à SEMA os critérios de sustentabilidade necessários à manutenção de atividades de baixo impacto ambiental, que, provisoriamente, 
poderão ser desenvolvidas pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável ou imissão na posse em caso de desapropriação judicial.
Parágrafo único. Não será permitida a ampliação ou alteração dessas atividades a partir da publicação deste Decreto.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°34.132, DE  29 DE JUNHO DE 2021
MEMORIAL DESCRITIVO DO PARQUE ESTADUAL DO CÂNION CEARENSE DO RIO POTI
ÁREA: 3.680,55 ha.
PERÍMETRO: 29.891,08 m.
DESCRIÇÃO: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PAR-01, de coordenadas E: 263.041,27 m e N: 9.448.396,50 m, situado na divisa estadual 
Ceará/Piauí (Divisão Político Administrativa: malha estadual do IBGE - 2019); deste segue, com azimute verdadeiro de 88°32’18,3” e distância de 1.610,57 
m até o vértice PAR-02 de coordenadas E: 264.651,32 m e N: 9.448.437,58 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 89°52’18,2” e distância de 1.125,48 
m até o vértice PAR-03 de coordenadas E: 265.776,80 m e N: 9.448.440,10 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 81°59’15,8” e distância de 930,44 m 
até o vértice PAR-04 de coordenadas E: 266.698,16 m e N: 9.448.569,79 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 79°46’36,5” e distância de 374,74 m até 
o vértice PAR-05 de coordenadas E: 267.066,95 m e N: 9.448.636,30 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 86°37’58,6” e distância de 1.136,34 m até 
o vértice PAR-06 de coordenadas E: 268.201,33 m e N: 9.448.703,04 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 133°04’04,2” e distância de 263,20 m até o 
vértice PAR-07 de coordenadas E: 268.393,61 m e N: 9.448.523,31 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 134°12’34,7” e distância de 432,65 m até o 
vértice PAR-08 de coordenadas E: 268.703,73 m e N: 9.448.221,63 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 148°40’15,6” e distância de 561,74 m até o 
vértice PAR-09 de coordenadas E: 268.995,81 m e N: 9.447.741,79 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 123°18’18,7” e distância de 756,44 m até o 
vértice PAR-10 de coordenadas E: 269.628,01 m e N: 9.447.326,43 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 194°41’38,5” e distância de 784,21 m até o 
vértice PAR-11 de coordenadas E: 269.429,09 m e N: 9.446.567,87 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 216°02’57,4” e distância de 180,70 m até o 
vértice PAR-12 de coordenadas E: 269.322,75 m e N: 9.446.421,77 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 177°02’17,7” e distância de 892,79 m até o 
vértice PAR-13 de coordenadas E: 269.368,88 m e N: 9.445.530,17 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 171°59’42,9” e distância de 711,64 m até o 
vértice PAR-14 de coordenadas E: 269.467,98 m e N: 9.444.825,46 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 178°35’07,2” e distância de 375,48 m até o 
vértice PAR-15 de coordenadas E: 269.477,25 m e N: 9.444.450,09 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 205°58’28,4” e distância de 266,00 m até o 
vértice PAR-16 de coordenadas E: 269.360,75 m e N: 9.444.210,96 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 216°58’04,0” e distância de 2.341,15 m até 
o vértice PAR-17 de coordenadas E: 267.952,86 m e N: 9.442.340,44 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 147°48’26,1” e distância de 203,90 m até 
o vértice PAR-18 de coordenadas E: 268.061,49 m e N: 9.442.167,89 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 110°53’03,1” e distância de 109,74 m até 
o vértice PAR-19 de coordenadas E: 268.164,02 m e N: 9.442.128,77 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 83°54’05,1” e distância de 192,49 m até o 
vértice PAR-20 de coordenadas E: 268.355,42 m e N: 9.442.149,22 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 171°29’02,0” e distância de 1.083,34 m até o 
vértice PAR-21 de coordenadas E: 268.515,85 m e N: 9.441.077,82 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 169°55’55,7” e distância de 695,02 m até o 
vértice PAR-22 de coordenadas E: 268.637,35 m e N: 9.440.393,50 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 185°29’03,9” e distância de 139,89 m até o 
vértice PAR-23 de coordenadas E: 268.623,98 m e N: 9.440.254,25 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 178°14’06,1” e distância de 177,27 m até o 
vértice PAR-24 de coordenadas E: 268.629,44 m e N: 9.440.077,06 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 173°37’59,8” e distância de 202,72 m até o 
vértice PAR-25 de coordenadas E: 268.651,92 m e N: 9.439.875,59 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 198°35’31,9” e distância de 131,36 m até o 
vértice PAR-26 de coordenadas E: 268.610,04 m e N: 9.439.751,09 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 227°51’02,0” e distância de 138,35 m até o 
vértice PAR-27 de coordenadas E: 268.507,47 m e N: 9.439.658,25 m, situado na divisa estadual Ceará/Piauí (Divisão Político Administrativa: malha estadual 
do IBGE - 2019); deste segue a divisa estadual Ceará/Piauí por uma distância de 14.073,40 m até o vértice PAR-01 ponto inicial da descrição deste perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas pelo Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas 
ao Meridiano Central n° 39°W, fuso 24S, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano 
de projeção UTM.

                            

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