5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº151 | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2021 ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO N°34.132, DE 29 DE JUNHO DE 2021 MAPA DE SITUAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DO CÂNION CEARENSE DO RIO POTI *** *** *** DECRETO Nº34.133, de 29 de junho de 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO DE USO SUSTENTÁVEL DENOMINADA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO RIACHO DA MATINHA, NO MUNICÍPIO DO CRATO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 8º e 11 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, do art. 2º, do Decreto Federal nº 4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como do disposto na Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, a Lei Estadual nº 14.950, de 27 de junho de 2011, que o institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC; CONSIDERANDO que a Região do Riacho Matinha dispõe de uma relevante diversidade biológica com importantes fragmentos de ecossistemas e regulação em meio a uma área urbanizada; CONSIDERANDO a importância de ser criada uma unidade de conservação na referida Região com o objetivo de promover a regulação do microclima local e da qualidade do ar, o controle de erosão e a fertilidade do solo; CONSIDERANDO a extrema relevância ecológica da Região, dada a sua contribuição para a conectividade com outras áreas protegidas de uso sustentável e proteção integral; DECRETA: Art. 1º Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Riacho da Matinha, no Município do Crato/CE, com uma área total de 6,94 hectares e perímetro de 1.788,88 metros, conforme memorial descritivo e planta constantes dos Anexos I e II, deste Decreto. Art. 2º Compete à Secretaria do Meio Ambiente – SEMA a implantação e a gestão da ARIE Riacho da Matinha, adotando as medidas necessárias para sua efetiva proteção. Art. 3º A ARIE Riacho da Matinha tem por objetivos específicos: I – proteger remanescentes de fragmentos de vegetação e habitats naturais, propiciando o fluxo gênico e assegurando ação contínua dos mecanismos evolutivos;Fechar