DOE 23/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 23 de junho de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº146 |  Caderno 3/3  |  Preço: R$ 18,73
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº139/2021 - CMDO/CBMCE.
CLASSIFICA AS EDIFICAÇÕES PARA FINS DE LICENCIAMENTO JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS 
MILITAR DO CEARÁ DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 13.874, 
DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 (LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA) E LEI FEDERAL Nº11.598, DE 3 DE 
DEZEMBRO DE 2007 (LEI DA REDESIM)
O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pelo art. 37º, § 2º, da Lei Estadual 13.438, de 07/01/2004 (publicada no DOE nº 005 de 09/01/2004), e pelo art 1º, § 2º, da Lei Estadual 13.556, de 
29/12/2004 (publicada no DOE nº 247 de 30/12/2004):  CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.874, de 20/09/2009, em especial o art. 3º, inciso I e 
inciso III, § 1º, para efeitos e classificações de edificações de baixo risco;  CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3/12/2007, em especial 
o art. 5ºA, § 1º, para classificação das atividades, e o art. 6º, para emissão de licenças e alvarás de funcionamento;  CONSIDERANDO como parâmetros de 
segurança contra incêndio: a classificação da atividade econômica; a carga de incêndio; a população fixa e flutuante do local; a área construída; a quantidade 
de pavimentos; a utilização de inflamáveis/combustíveis e/ou produtos perigosos;  RESOLVE:
Art. 1º Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, as edificações listadas no ANEXO I são classificadas como baixo risco.
Art. 2º As edificações que se enquadrarem nas condições listadas no ANEXO I ficam dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econô-
mica junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
§ 1º A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade de fiscalização do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará, em qualquer tempo 
ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.
§ 2º A fiscalização da atividade econômica referida no § 1º terá natureza prioritariamente orientadora, exceto quando houver situação de risco 
iminente quanto à prevenção de incêndio, pânico e emergência.
Art 3º Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, as edificações listadas no ANEXO II são classificadas como baixo risco 
simplificado ou médio risco simplificado.
Art 4º O licenciamento para atividades econômicas de edificações enquadradas no ANEXO II será simplificado, a partir do fornecimento de dados 
e declarações do responsável.
§ 1º O licenciamento simplificado dispensa vistoria prévia e apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, ou documento seme-
lhante, e autoriza o funcionamento da atividade econômica, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o registro empresarial.
§ 2º O processo de licenciamento simplificado pode ser inteiramente executado em página do Corpo
de Bombeiros Militar do Ceará na rede mundial de computadores.
§ 3º As informações e declarações prestadas pelo empreendedor tem por objetivo permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos 
de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.
§ 4º O fornecimento de informações e declarações acarreta na assunção da responsabilidade pelo signatário da implementação e manutenção dos 
requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, sob pena de aplicação de sanções administrativas e penais.
§ 5º A dispensa da vistoria prévia não exime o proprietário do imóvel, o empresário e o responsável pelo uso do estabelecimento do cumprimento das 
exigências técnicas na área de sua responsabilidade, bem como a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências, 
sob pena de aplicação de sanções administrativas e penais.
Art. 5º Para fins de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, as edificações que não se enquadram nos anexos I e II classificam-se como 
alto risco.
Parágrafo único. Para as edificações de alto risco, pode ser exigido apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, e vistoria prévia 
ao funcionamento, ou ao início da operação do estabelecimento, de acordo com Norma Técnica específica sobre o assunto.
Art. 18. Ficam revogadas a Portaria 185/2020 – CMDO/CBMCE e demais disposições em contrário.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE.
ANEXO I – CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES EM BAIXO RISCO 1.
1. As edificações com atividade econômica listadas na tabela abaixo são classificadas como baixo risco.
2. Além da atividade econômica, as edificações devem também possuir as seguintes condições:
2.1. Estar em residência do empreendedor sem recepção de pessoas ou circulação de terceiros; ou
2.2. Estar em edificações diversa de residência quando a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e for realizada:
a. em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
b. em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
c. em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
d. sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e
e. sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).
Tabela – Atividade econômica de baixo risco 
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
CONDIÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO EM BAIXO 
RISCO
0121-1/01
Horticultura, exceto morango
1031-7/00
Fabricação de conservas de frutas,
desde que o resultado do exercício da atividade 
econômica não seja diferente de produto artesanal
1032-5/99
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito,
Desde que o resultado do exercício da atividade econômica 
não seja diferente de produto artesanal e a área útil do 
estabelecimento não ultrapasse 1.000 m² (mil metros quadrados)
1033-3/02
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto
concentrados
1095-3/00
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos,
Desde que o resultado do exercício da atividade 
econômica não seja diferente de especiaria ou 
condimento desidratado produzido artesanalmente
1099-6/04
Fabricação de gelo comum
Desde que o gelo fabricado não seja para 
consumo humano e não entrará
em contato com alimentos e bebidas
01/01/2399
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em
cerâmica, louça, vidro e cristal
2539-0/01
Serviços de usinagem, tornearia e solda, Desde que a área construída do empreendimento não ultrapasse 
2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e não haja operações de jateamento (jato de areia)

                            

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