DOE 23/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº146  | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021
CÓDIGO CNAE
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
CONDIÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO EM BAIXO 
RISCO
8650-0/02
Atividades de profissionais da
nutrição
8650-0/03
Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04
Atividades de fisioterapia
8650-0/05
Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06
Atividades de fonoaudiologia
8660-7/00
Atividades de apoio à gestão de
saúde
02/07/9002
Restauração de obras de arte
02/03/9102
Restauração e conservação de
lugares e prédios históricos
01/01/9319
Produção e promoção de eventos
esportivos
02/01/9529
Chaveiros
03/01/9529
Reparação de relógios
04/01/9529
Reparação de bicicletas, triciclos e
outros veículos Não-motorizados
06/01/9529
Reparação de joias
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
01/05/9602
Cabeleireiros, manicure e pedicure
 
ANEXO II – CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES EM BAIXO RISCO SIMPLIFICADO E 
MÉDIO RISCO SIMPLIFICADO
1. Consideram-se como edificações de médio risco as que possuírem as seguintes condições:
a) Ter carga de incêndio de até 300 Megajoules por metro quadrado (MJ/m2) e área até 750 m2, desde que não se enquadrem nas edificações de 
baixo risco definidas no ANEXO I.
b) Ter carga de incêndio maior que 300 MJ/m2 e menor ou igual a 800 MJ/m2 e área até 200 m2.
2. Além das condições do item anterior, as edificações devem também possuir as seguintes condições:
a) não ter mais de 03 (três) pavimentos;
b) se for locais de reunião de público, com lotação até 100 (cem) pessoas;
c) subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, sem abastecimento no local;
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1.000 l (mil litros);
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 Kg (cento e noventa quilogramas, com recipientes fora da projeção da edificação;
f) não funcionar como edificação dependente desde que o processo gestor esteja certificado, sendo observado como limite a data de certificação 
do processo gestor;
g) se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões, possuir, no máximo, 40 leitos;
h) não ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais;
i) não ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, 
creches, escolas maternais, jardins da infância e similares;
j) não ser destinada a comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP;
k) não utilizar, armazenar ou comercializar quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis; e
l) não possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias 
oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.
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PORTARIA Nº165/2021 - CMDO/CBMCE.
ALTERA A NORMA TÉCNICA DO CBMCE Nº 007 - MANIPULAÇÃO, ARMAZENAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO 
E UTILIZAÇÃO DE GLP.
O CORONEL COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pelo art. 37º, § 2º, da Lei Estadual 13.438, de 07/01/2004 (publicada no DOE nº 005 de 09/01/2004), e pelo art 1º, § 2º, da Lei Estadual 13.556, 
de 29/12/2004 (publicada no DOE nº 247 de 30/12/2004):  CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 1 - CT/CEPI/CBMCE, que trata de alterações na Norma 
Técnica CBMCE 007 - Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de GLP;  CONSIDERANDO a necessidade de contínua atualização das 
normativas do CBMCE no que tange à segurança contra incêndio e pânico;  RESOLVE:
Art. 1º O item 4.3.5.2 da NT CBMCE 007 passa a ter a seguinte redação: “A quantidade máxima de glp para botijões portáteis em uma central é de 3m3.”
Art. 2º O item 4.4.2 da NT CBMCE 007 passa a ter a seguinte redação: “O local de regulagem e medição do gás deve atender ao disposto na NBR 
15526.”
Art. 3º Fica acrescido à NT CBMCE 007 o item 4.4.5.1.1.1: “Os casos excepcionais do item anterior referem-se a edificações do tipo industrial, 
cozinha industrial, restaurantes e similares.”
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE.
Em Fortaleza - CE, ao(s) 08 de junho de 2021.
Ronaldo Roque de Araújo - CEL CG BM
CORONEL COMANDANTE GERAL DO CBMCE
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
PORTARIA N°169/2021 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, da Perícia Forense do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais, CONSIDERANDO que o servidor que se desloca temporariamente, a serviço do órgão, para outro município que não componha a região metropolitana, 
faz jus á percepção de diárias; CONSIDERANDO que não foi possível o pagamento antecipado de diária, face a impossibilidade administrativa do planejamento 
neste caso; CONSIDERANDO que o processo nº 05619732/2021 foi iniciado em 14/06/2021, RESOLVE conceder duas meias diárias no valor unitário 
de R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 64,83 (sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) ao servidor PAULO 
SÉRGIO BARBOSA DA CUNHA, matrícula: 000.115-1-7, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL B- I, que viajou em objeto de serviço às cidades de 
Aracati-CE  e Limoeiro do Norte-CE e, nos dias 12 e 13 de junho de 2021, com a finalidade de realizar exames periciais, de acordo com o Artigo 3º; alínea 
“a” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe IV do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a conta da dotação 
orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2021.
Átila Einstein de Oliveira
PERITO GERAL ADJUNTO-PGA
Registre-se e publique-se.
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