146 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº146 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021 mais 12 (doze) meses, do Contrato n° 2017_001_2306, referente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância armada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da Perícia Forense do Estado do Ceará; IX - VALOR GLOBAL: R$ 1.112.439,60 (Um milhão, cento e doze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta centavos); X - DA VIGÊNCIA: O presente Termo Aditivo terá vigência de 12 (doze) meses a contar do dia 14 de Julho de 2021 à 13 de Julho de 2022; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato que não foram expressamente modificadas por este Termo Aditivo; XII - DATA: 02/06/2021; XIII - SIGNA- TÁRIOS: Renato Jevson Nunes Maciel - Diretor de Planejamento e Gestão Interna da PEFOCE e Maria Alice Mousinho de Sampaio – Representante Legal. Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PORTARIA Nº038/2021-SUPESP - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE CONCEDER VALE TRANS-PORTE, nos termos do §3 artº 6º do Decreto nº 23.673, de 03/05/1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de JULHO/2021. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2021. Anderson Duarte Barboza DIRETOR DE ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA – DIESP ORDENADOR DE DESPESA ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº038/2020, DE 18 DE JUNHO DE 2021 NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA TIPO QUANTIDADE SHEILIANE SA-LES LUZ GERENTE 300.028-1-4 A 22 LORENA CÂN-DIDO DA SILVA ASSESSOR II 300.033-2-2 A 22 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2018, referente ao SPU nº 18000936-2, instaurado por inter- médio da Portaria CGD nº. 058/2018, publicada no D.O.E. CE nº 023, de 01 de fevereiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal Francisco Ednaldo Vieira Estevão – M.F. nº 300.210-1-0, o qual, no dia 31 de dezembro de 2017, após ter efetuado 02 (dois) disparos de arma de fogo em via pública, utilizando uma pistola Taurus PT 938, calibre 380, de nº KGZ-67835, com carregador e 11 (onze) munições, no município de Caucaia, foi preso e autuado em flagrante delito, nos autos do IP nº 323-202/2017, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, pela prática dos crimes tipificados no Art. 15 (disparo em via pública) da Lei Federal 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento e Art. 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). De acordo com os autos, no momento dos disparos, o servidor conduzia alcoolizado o veículo GM/ONIX, de cor prata, de placas OIH-3480; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 36), apresentou defesa prévia (fls. 39/41), foi interrogado às fls. 108/109, bem como acostou alegações finais às fls. 113/123. A Comissão Processante inquiriu 06 (seis) testemunhas (fls. 48/49, 68/69, 70/71, 78/79, 80/81 e 95/96). Pela defesa, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas (fls. 102/103 e 104/105); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 113/123), a defesa do processado sustentou, em síntese, que no dia dos fatos o defendente havia se encontrado com uns amigos em uma barraca de praia, onde por volta das 01h00min, quando retornava em seu veículo pela rua Princesa Isabel, Conjunto São Miguel, visualizou três pessoas vindo em sua direção com o intuito de praticar um assalto, momento em que, temendo por sua vida e dos amigos, efetuou aproximadamente 03 (três) disparos para o alto com o intuito de evitar que sofressem alguma agressão. Asseverou que a arma utilizada pelo defendente era de sua propriedade e por ser policial penal tinha autorização para portá-la. Pontuou que diante das circunstâncias, o defendente agiu dentro da legítima defesa, amparado em uma excludente de ilicitude, nos termos do Art. 23, inciso II c/c Art. 25 do CPB. Em relação ao crime de trânsito perpetrado pelo processado, a defesa sustentou que o defendente encontrava-se de folga, além de que não exerce função de motorista no serviço público, motivo pelo qual não caberia qualquer sanção administrativa, pois sua conduta em nada afetou seu trabalho junto ao serviço público. Por fim, pleiteou a absolvição do acusado, bem como, subsidiariamente, a aplicação de sanção menos grave; CONSIDERANDO que à fl. 07/18, consta cópia dos autos do Inquérito Policial nº 323-202/2017, instaurado pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI, quando da formalização da prisão em flagrante do processado, pela prática dos crimes tipificados no Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003, onde a Autoridade Policial indiciou o servidor Francisco Ednaldo Vieira Estevão como incurso nos delitos tipificados no Art. 306 do CTB e Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003, conforme se depreende do Rela- tório Final às fls. 90/93. Nessa toada, em razão dos fatos apurados no presente procedimento, o policial penal Francisco Ednaldo Vieira Estevão foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0000067-95.2018.8.06.0064 pela prática dos crimes tipificados nos Arts. 14 e 15 da Lei Federal nº 10.826/2003 e Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido condenado em 1º grau de jurisdição pela prática dos crimes previstos no Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003 e Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; CONSIDERANDO que no dia dos fatos foram apreendidos uma pistola calibre 380, marca Taurus, modelo PT 938, serial nº KGZ67835, 11 (onze) munições calibre 380 intactas, um registro de arma de fogo nº 002433974 e um veículo GM/Onix, de placas OIH-3480 (fl.17); CONSIDERANDO que o Laudo Pericial de Exame de Embriaguez nº 721614/2017 (fl.89), demonstrou que o processado Francisco Ednaldo Vieira Estevão encontrava-se sob a influência de álcool; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 48/49, a policial militar SD PM Samara Sousa de Oliveira, asseverou que “(…) QUE, a composição se encontrava no bairro São Miguel em Caucaia, quando por volta de 01h, escutou dois disparos de arma de fogo vindo de uma rua atrás de onde estavam; QUE, uma outra viatura militar, cujos componentes estava chegando para render a equipe da depoente, informou que se tratava de um indivíduo em um veículo ônix prata; QUE, pouco tempo depois, conseguiram abordar o veículo, que estava em movimento, ocasião em que o condutor prontamente saiu do seu interior e se identificou como agente penitenciário, com as mãos levantadas; QUE, apreenderam em poder do agente penitenciário uma pistola calibre 380; QUE, referido agente confirmou que havia efetuado disparos por ter visto elementos suspeitos, vindo em sua direção (…) QUE, na DMC foi expedida guia de exame de corpo de delito e guia para exame residuográfico, salvo engano, o conduzido fez exame de embriaguez (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 68/69, o policial militar 3º SGT. PM Rogério Ferreira Rodrigues, asseverou que “(...)encontrava-se de serviço como comandante da viatura CP 12051, acompanhado do CB Narcélio e Sd Samara, quando avistaram um Chevrolet ONIX Branco, de placas OIH 3480, trafegando na Rua Princesa Isabel, em velocidade acima da permitida na via; Que, o veículo estava com os vidros fumês levantados; Que, aquela situação, em virtude do horário e do local, levantou suspeita do depoente, que resolveu seguir o veículo; Que, logo em seguida, o depoente passou via rádio o código S25, para as demais viaturas da área; Que, então, o depoente ouviu dois disparos de arma de fogo, vindos da direção do Ônix; Que, por meio de sinalização verbal e giro flex da viatura, foi determinada a parada do Ônix, o qual parou no cruzamento das ruas São Mateus e Rua da Pedrinhas, Genibaú; Que foi determinado o desembarque dos ocupantes do ônix; Que havia cinco pessoas no referido automóvel, tendo o condutor se identificado como Agente Penitenciário Francisco Ednaldo Vieira Estêvão (…) Que, o AGP Ednaldo informou que tinha uma arma entre os bancos do motorista e do passageiro; Que, o CB Eronildo, da CP 12072, que chegou para dar apoio, fez uma vistoria no automóvel e encontrou uma pistola inox, calibre 380, modelo 938, municiada com onze cartuchos intactos; Que, o AGP Ednaldo afirmou que tinha efetuado disparos por receio de ser assaltado na cancela do Metrofor; Que, o AGP Ednaldo aparentava estar alcoolizado, pois desceu do veículo cambaleando e também seu hálito sinalizava assim; Que além disso, o próprio agente afirmou ter ingerido bebida alcoólica (...)”; CONSIDERANDO que depoimento acostado às fls. 70/71, o policial militar 3º SGT. PM Rogério Ferreira Rodrigues relatou que “(…) estava de serviço na CP12051, acompanhado do sgt. PM Rodrigues e da sd. PM Samara, quando ouviram dois disparos vindos de um CHEVROLET/ONIX, que tinha acabado de passar pela viatura (…) QUE, a viatura do depoente seguiu o ONIX, determinando sua parada por meio de sinal sonoro, luminoso e sinalização verbal; QUE, foi determinado o desembarque dos ocupantes do ONIX; QUE, desembarcaram, salvo engano, 04(quatro) pessoas, dentre elas o motorista, o AGP Ednaldo; QUE, o AGP Ednaldo informou que tinha uma arma dentro do veículo; QUE, o sgt. PM Rodri- gues fez a busca no veículo e foi encontrada uma pistola calibre 380, municiada (…) QUE, o agente penitenciário aparentava estar alcoolizado, pois estava com o equilíbrio alterado (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 78/79, a testemunha Bruna de Mesquita Brito asseverou que “(…) no dia dos fatos, a depoente foi à praia da Tabuba, juntamente com seus amigos FRANCISCO EDNALDO, o qual dirigia um chevrolet ONIX, de cor prata, de sua propriedade (…) QUE todos ingeriram cerveja, em uma barraca de praia; QUE FRANCISCO EDNALDO veio conduzindo seu veículo; QUE escla- rece que não recorda de ter visto FRANCISCO EDNALDO beber cerveja armado; QUE no entanto ele tinha uma arma dentro de seu carro, não sabendo que tipo; QUE na madrugada do dia do réveillon, ao passar nas proximidades do bairro Genibaú, em uma rua escura e de pouco movimento, EDNALDO e RENATA, que estava no banco do passageiro dianteiro, avistaram 02 homens a pé em atitudes suspeitas, vindo em direção ao veículo; QUE por suspeitar de um assalto, ainda com o carro em movimento, EDNALDO abaixou o vidro do motorista e efetuou 02 disparos para cima, afugentando aqueles homens (…) QUE logo em seguida, uma viatura da polícia militar abordou o veículo onde a depoente se encontrava, determinando que todos descessem (…) QUE os policiais militares realizaram uma busca no veículo e encontraram a arma de EDNALDO (…) QUE EDNALDO disse aos policiais militares que tinha ingerido bebida alcoólica, bem como informou o motivo dos disparos (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 80/81, a testemunha Renata Ribeiro de Sousa relatou que “(…) no dia dos fatos, por volta das 18h, a depoente foi com seus amigos FRANCISCO EDNALDO, BRUNA e ISAAC CARLEANDRO até uma barraca de praia na Tabuba; QUE iam em um Chevrolet Onix, cor prata, conduzido pelo processado, de propriedade deste; QUEFechar