DOE 23/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº146  | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021
por volta das 23h, retornaram para Fortaleza e em uma rua escura, de pouco movimento, no Conjunto São Miguel, a depoente, que estava sentada no banco 
do passageiro dianteiro e EDNALDO, que conduzia o carro, avistaram em torno de 03 homens em atitudes suspeitas vindo em direção ao veículo; QUE 
achando se tratar de um assalto, EDNALDO, ainda com o carro em movimento, abaixou o vidro do motorista e efetuou 02 disparos para cima, afugentando 
aqueles homens; QUE logo em seguida, apareceu uma viatura da polícia militar, que mandou o veículo parar e os ocupantes descerem  (…) QUE EDNALDO 
disse o motivo dos disparos, bem como informou que havia ingerido bebida alcoólica (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 95/96, 
a testemunha Isaac Carleandro Rodrigues Rocha relatou que “(…) no dia do fato, por volta de 1h, o depoente estava retornando da Praia da Tabuba, acom-
panhado de seus amigos Francisco Ednaldo, Renata, Bruna e Samila, quando, ao passarem pelo bairro São Miguel, 03(três) homens saíram do mato, em 
direção ao veículo onde o depoente se encontrava; QUE, por suspeitar de um assalto, o AGP Francisco Ednaldo, que conduzia o veículo, um CHEVROLET/
ONIX, de cor prata, ainda com o carro em movimento, efetuou de 02 a 03 disparos para cima (…) QUE, logo em seguida, uma viatura da PM chegou e 
abordou o veículo do depoente; QUE, os policiais deram uma busca nos ocupantes do ONIX, bem como no veículo (…) QUE, no IML, o AGP Ednaldo fez 
os exames do “bafômetro” e residuográfico e, salvo engano, ambos deram positivo (...)”; CONSIDERANDO que as testemunhas Policial Penal Kleiyton 
Emanuel de Sousa Aranha (fls. 102/103) e Policial Penal Jefferson Beserra da Silva Barbosa (fls. 104/105), ambos arroladas pela defesa, confirmaram não 
terem presenciado os fatos ora apurados, limitando-se a declinar sobre a conduta do acusado; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interroga-
tório às fls. 108/109, o processado Policial Penal Francisco Ednaldo Vieira Estevão asseverou que “(…) no dia dos fatos, voltava da Praia da Tabuba em 
Caucaia, no seu veículo, acompanhado de amigos, quando, por volta de 01h, ao passar pela na Rua Princesa Isabel, ainda em Caucaia, avistou, próximo aos 
trilhos, 3 homens; Que, este trecho daquela rua é muito escuro, mas pôde ver quando os homens se aproximaram de seu veículo; Que, com receio de que 
pudesse vir a ser abordado e eventualmente roubado, sacou sua Pistola de calibre 380, de uso pessoal, e efetuou de dois a três disparos para o alto (…) Que 
esclarece que havia ingerido bebida alcoólica durante sua estada na Praia da Tabuba (...)”; CONSIDERANDO que os depoimentos colhidos na instrução, 
em especial, dos policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como das testemunhas que se encontravam no interior do veículo do defendente, foram 
suficientes para demonstrar que o acusado Policial Penal Francisco Ednaldo Vieira Estevão, na madrugada do dia 31 de dezembro de 2017, ao conduzir seu 
veículo sob a influência de álcool em via pública, efetuou disparos de arma de fogo para o alto. Ressalte-se que o próprio defendente, quando de seu inter-
rogatório (fls. 108/109), confirmou que no dia dos fatos conduzia seu veículo pela rua Princesa Isabel, em Caucaia, quando teria avistado 03 (três) pessoas 
em atitude suspeita, ocasião em que efetuou disparos com a arma de fogo que trazia consigo. Nesse diapasão, as testemunhas Bruna de Mesquita Brito (fls. 
78/79) Renata Ribeiro de Sousa (fls. 80/81) e Isaac Carleandro Rodrigues Rocha (fls. 95/96), que estavam no veículo do acusado no dia dos fatos, confirmaram 
que o processado efetuou disparos de dentro do veículo, momento em que foram abordados por policiais militares que presenciaram os disparos. Em conso-
nância com os depoimentos das testemunhas, os policiais militares 3º SGT. PM Rogério Ferreira Rodrigues (fls. 68/69) e 3º SGT. PM Rogério Ferreira 
Rodrigues (fls. 70/71), responsáveis pela prisão do acusado, confirmaram que no dia dos fatos presenciaram quando o veículo do acusado seguia em alta 
velocidade pela via, ocasião em que foram realizados disparos do interior do automóvel. Os policiais militares confirmaram que durante a abordagem aos 
ocupantes do veículo, apreenderam uma pistola calibre 380, municiada. Segundo os agentes, o próprio defendente confirmou a propriedade da arma, confes-
sando ter realizado os disparos com o intuito de defender-se de uma suposta ação de criminosos. Consoante o auto de apresentação e apreensão acostado à 
fl. 17, no dia dos fatos foram apreendidos uma pistola calibre 380, marca Taurus, modelo PT 938, serial nº KGZ67835, 11 (onze) munições calibre 380 
intactas, um registro de arma de fogo nº 002433974 e um veículo GM/Onix, de placas OIH-3480. Em que pese os argumentos trazidos pela defesa de que o 
processado efetuou os disparos de arma de fogo em legítima defesa sua e de terceiros, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar 
que o defendente agiu amparado em uma excludente de ilicitude. Conforme depoimentos colhidos na instrução, os disparos ocorreram em um local onde 
havia duas viaturas patrulhando a região, tanto que uma das composições presenciou o exato momento em que o servidor dolosamente realizou os disparos. 
Ademais, nenhum dos ocupantes do veículo confirmou alguma ameaça ou agressão por parte dos supostos indivíduos que teriam se aproximado do veículo. 
Assim, restou evidenciado que o servidor policial penal Francisco Ednaldo Vieira Estevão, de forma injustificada e consciente, efetuou disparos de arma de 
fogo em via pública, tendo assim incorrido em crime previsto em legislação penal especial. Além disso, restou demonstrado que no dia do ocorrido o acusado 
conduzia seu veículo sob o efeito de álcool, conforme se depreende do Laudo Pericial de Exame de Embriaguez nº 721614/2017 (fl.89). Cumpre destacar 
que o próprio acusado confirmou que no dia dos fatos fez uso de bebida alcoólica, situação devidamente confirmada pelas demais testemunhas ouvidas no 
presente procedimento, motivo pelo qual incorreu no crime tipificado no Art. 306 do CTB. Por todo o exposto, conclui-se que o processado Policial Penal 
Francisco Ednaldo Vieira Estevão descumpriu os deveres previstos no Art. 191, incisos II, IV e IX da Lei Estadual 9.826/1974. Observada a independência 
das instâncias civil, penal e administrativa, verifica-se que o servidor processado foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0000067-95.2018.8.06.0064, 
pela prática dos de condução de veículo sob o efeito de álcool, previsto no artigo 306 do Código Penal, assim como pelo crime de disparo de arma de fogo 
em via pública, previsto no Art. 15 da Lei Federal nº 10.826/2003. Sobre esta última infração, a doutrina a classifica como crime de perigo abstrato, já que 
a agressão ao bem jurídico tutelado prescinde de demonstração fática, sendo absolutamente presumida; CONSIDERANDO que, de acordo com o que se 
depreende do exposto acima, as condutas praticadas pelo defendente, ainda que revestidas de considerável gravidade, não justificam a aplicação de uma 
reprimenda tão gravosa como a demissória, cuja aplicação no presente caso, atentaria flagrantemente contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 
Além disso, as condutas praticadas pelo processado não se amoldam à hipótese prevista no Art. 199, inciso II, da Lei Estadual nº 9.826/1974, a qual exige 
que o crime praticado pelo servidor, de modo a justificar a sanção demissória, tenha sido praticado em detrimento do dever inerente à função ou ao cargo 
público, quando de natureza grave, o que não se verifica na espécie; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que às fls. 125/131, a Comissão 
Processante emitiu o Relatório Final n° 389/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Destarte, considerando que o processado não 
possui punições e os fatos a ele imputados não são tidos como crimes de natureza grave, ou seja, são de médio potencial ofensivo, podendo acarretar, em 
caso de condenação, o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, ou mesmo sua substituição por pena restritiva de direitos, nos termos 
dos arts.33, §2º, alínea “c” e 44, inciso I, ambos do CPB, sugerimos, salvo melhor juízo, com fulcro no art. 196, inciso I c/c o art. 197 do Estatuto dos Servi-
dores Públicos Civis do Estado do Ceará, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a aplicação da sanção de repreensão ao agente 
penitenciário Francisco Ednaldo Vieira Estevão, por ser medida necessária, adequada e suficiente para a prevenção e reprovação da conduta. (...)”; CONSI-
DERANDO que a ficha funcional acostada às fls. 32/33, aponta que o processado Policial Penal Francisco Ednaldo Vieira Estevão tomou posse no cargo de 
Agente Penitenciário da Secretaria de Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 08/04/2014, não possui elogios e não consta registro de punições disci-
plinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar parcialmente o relatório final nº 389/2018, de fls. 125/131 e; b) Punir com 90 
(noventa) dias de Suspensão, o processado Policial Penal FRANCISCO EDNALDO VIEIRA ESTEVÃO - M.F. nº 300.210-1-0, de acordo com o 
artigo 196, inciso II c/c artigo 198 da Lei Estadual nº 9.826/1974, pela prática de condutas ilícitas graves, tipificadas no Art. 191, incisos II, IV e IX da Lei 
Estadual nº 9.826/1974, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o 
servidor a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do parágrafo único do artigo 198, do 
referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade das condutas transgressivas praticadas pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos 
despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. I, da referida Lei; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 17183569-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1467/2017, publicada 
no D.O.E. CE nº 065 de 04 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis EPC THIAGO ANDERSON FRUTUOSO DE 
MAGALHÃES, EPC RAWLISON ALVES MOURA RODRIGUES, EPC SILVIA LETÍCIA TEIXEIRA, EPC JOSÉ ARTUR BORGES DE ALBUQUERQUE 
e IPC CÍCERO THIAGO ALVES PEREIRA, em razão de, supostamente, enquanto lotados na Delegacia Regional do Crato - CE, terem participado do 
movimento grevista da Polícia Civil, descumprindo a determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl. 02); CONSIDERANDO que o histórico 
da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. 
Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabe-

                            

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