148 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº146 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021 lecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento do Estado visando a suspensão do movimento, através do ingresso da ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. O TJCE, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará – SINPOL/CE encerrasse de imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora deter- minado que o SINPOL/CE se abstivesse de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou de interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida uma segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita ação declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada, (processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), in verbis: “após exame da documentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, decidindo a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia de descumprimento, para cada policial civil que persevere na paralisação; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 456/459), interrogados (fls. 537/544, fls. 552/553), acostaram defesas prévias e alega- ções finais (fls. 463/471, fls. 473/496, fls. 603/607, fls. 574/583), bem como foi ouvida 01 (uma) testemunha (fls. 528/529); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 574/583, fls. 603/607), a defesa dos sindicados requereu o benefício da suspensão condicional do processo nos termos da Lei nº 16.039/2016 (NUSCON). Ocorre que a questão já foi apreciada em despacho do Controlador Geral de Disciplina. No que diz respeito ao mérito, alegou que o Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal, considerou que, no que diz respeito ao acampamento instalado em frente à sede do Governo do Estado, não ficou constatado qualquer abuso por parte dos policiais civis, mas mera manifestação, decorrente da liberdade de expressão e do direito de reunião, prerrogativas constitucionalmente asseguradas a todos os cidadãos, conforme decisão que arquivou a Notícia de Fato nº 004/2016 – NUIC. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas civil, penal e administrativa. O Art. 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o prin- cípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato de o MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a incidência de tipificação de transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos sindicados. Ao final sustentou não haver ficado comprovado que os defendentes cometeram qualquer transgressão disciplinar, haja vista a ausência de decisão definitiva e irrecorrível, tratando-se de mera decisão interlocutória a suposta determinação descumprida pelos sindicados. Destarte, requereu o arquivamento do presente procedimento; CONSIDERANDO que foram acostadas cópias dos ofícios nº 1221/2016 (fls. 46/61), subscrito pelo então Delegado Geral da Polícia Civil do Ceará, DPC Raimundo de Sousa Andrade Júnior, encaminhado a esta Contro- ladoria, no qual informa a relação dos policiais civis que aderiram à paralisação ilegal das atividades no dia 31/10/2016; nº 4428/2016 e nº 4446/2016 (fls. 198/200), subscritos pelo Delegado Titular da Delegacia Regional do Crato, encaminhando a frequência dos servidores referente aos meses de setembro (fls. 140/142), outubro (fls. 145/147) e novembro (fls. 156/158) de 2016; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 528/529), o DPC Luís José Tenório, então delegado titular da Delegacia Regional do Crato, declarou que quem fornecia a relação de faltas e presenças dos sindicados para o boletim de frequência eram os chefes da inspetoria e do cartório. Contudo, havia uma comunicação com o DPI, e, nesse caso, não eram necessariamente eles que forneciam esses dados, os quais podiam ser fornecidos por outros policiais que estivessem fazendo as vezes de chefes de cartório ou inspetoria, nos dias das folgas dos titu- lares. A testemunha recordou do atestado médico apresentado pelo IPC Cícero, que foi entregue na delegacia pela namorada dele. Afirmou que os sindicados não informaram quem iria ou não aderir ao movimento grevista, acrescentando que todas as delegacias regionais não fecharam, apenas os flagrantes eram levados para a delegacia de Crato, e acrescentou que o SINPOL fez manifestação na porta da delegacia, mas não impediram ninguém de adentrar para traba- lhar. Quanto ao perfil profissional dos sindicados, afirmou que o EPC Rawlison é um excelente profissional e de altíssima confiança, a EPC Silvia é extre- mamente dedicada e era a porta de entrada da delegacia do Crato, o EPC José Artur é um servidor dedicado e assíduo, o IPC Cícero é assíduo e ético; Em autos de qualificação e interrogatório (fls. 537/544, fls. 552/553), os sindicados EPC Rawlison e EPC José Artur negaram a adesão ao movimento paredista e comprovaram o efetivo exercício durante o vergastado período, através do relatório de produtividade referente aos procedimentos realizados e registrados no SIP; a EPC Silvia Letícia negou participação na greve e aduziu que só não comprovou sua produtividade porque seu trabalho é burocrático, não tendo registro no SIP, sendo confirmada a declaração da policial pelo delegado (fls. 528/529) que asseverou que a servidora era a ‘porta de entrada’ dos trabalhos realizados na Delegacia Regional do Crato; o IPC Cícero declarou que justificou suas ausências através de atestado médico (fl. 137); e o EPC Thiago afirmou que aderiu ao movimento grevista, mas pediu exoneração da PCCE em 19/12/16 (fl. 503, fl. 455, fl. 460, fls. 599/600); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 346/414), o EPC Rawlison, possui 04 (quatro) elogios e não há registro de punição disciplinar; o EPC José Artur, possui 02 (dois) elogios e não há registro de punição disciplinar; a EPC Silvia Letícia, possui 01 (um) elogio e não há registro de punição disciplinar; o IPC Cícero, não possui elogio, nem registro de punição disciplinar; e o EPC Thiago, não possui elogio, nem registro de punição disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 347/2019 (fls. 608/624), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] conclui-se que o IPC Cícero Thiago não aderiu ao movimento paredista da Polícia Civil nem dele participou, não tendo, portanto, incorrido no descum- primento de dever e transgressões que lhe foram atribuídas, razão pelo que sugiro o arquivamento do feito em relação a sua pessoa […] Diante dessas contradições, não há como afirmar com convicção que o EPC José Artur aderiu e participou da greve, e que tenha, portanto, incorrido no descumprimento de dever e transgressões que lhe foram imputadas, de modo que sugiro o arquivamento com relação a sua pessoa, por insuficiência de provas, conforme reza o princípio do in dubio pro reo […] não foram colhidas provas cabais de que o EPC Rawlison tenha realmente aderido e participado do movimento paredista, e que tenha, assim, incorrido no descumprimento de dever e transgressões que lhe foram imputadas, de modo que sugiro o arquivamento com relação a sua pessoa, por insuficiência de provas, conforme reza o princípio do in dubio pro reo […] não ter sido possível provar com convicção que a EPC Silvia Letícia tenha aderido e participado da greve, incorrendo, assim no descumprimento de dever e transgressões a ela imputadas, de modo que sugiro o arquivamento por insuficiência de provas, conforme reza o princípio do in dubio pro reo […] ficou claro que EPC Thiago Anderson aderiu e participou do movimento grevista, incorrendo, portanto em descumprimento de dever previsto no art. 100, incisos I, III e XII, e transgressão disciplinar, prevista no artigo 103, “b”, incisos IX, XII, XXXIII e LXII da Lei 12.124/93 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, e, em desacordo com a defesa, sugiro que lhes seja aplicada a pena no artigo 106, inciso II da suso mencionada lei”; A Orientadora da CESIC/CGD, através de despacho (fls. 628/630), “ratificou parcialmente o relatório final nº 347/19 (fls. 608/624) da Autoridade Sindicante, sugerindo a aplicação da sanção de suspensão para a EPC Silvia Letícia por não ter desconstituído as faltas registradas no boletim de frequência durante a instrução probatória, do que se infere sua participação no movimento grevista. Ainda, posicionou-se no sentido da ausência de transgressão disciplinar por parte dos sindicados EPC Rawlison, EPC José Artur, IPC Cícero e EPC Thiago. Este último, apesar de ter confirmado sua adesão à greve, não mais faz parte dos quadros da PCCE, motivo pelo qual não pode ser alcançado por qualquer sanção disciplinar”. Impende salientar, que a única testemunha, o então delegado titular da Delegacia Regional do Crato, em depoimento (fls. 528/529), afirmou que nenhum dos sindicados confirmou ou negou participação na greve e que a frequência que subsidiou a relação dos policiais grevistas encaminhada através de ofício à CGD foi confeccionada pelo escrivão-chefe (EPC José Artur), que por sua vez refutou ter redigido a citada lista de grevistas (fls. 537/544). Destarte, não há provas robustas quanto a adesão da EPC Silvia Letícia, que inclusive negou a acusação (fl. 02); CONSIDERANDO que o Art. 112, da Lei nº 12.124/93, determina, in verbis: “extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar: II – pela prescrição; §1º - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: II – da falta sujeita à pena de suspensão, em 04 (quatro) anos; §2º - o prazo de prescrição inicia-se na data do fato e interrompe-se pela abertura de sindicância e, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo ou pelo seu sobrestamento”. Nesse sentido, a abertura da presente sindicância, por meio da Portaria nº 1467/2017, publicada no DOE de 04/04/2017 (fl. 02), para apurar a conduta dos sindicados, deveria prescrever em 04 (quatro) anos. Contudo, a Lei Comple- mentar nº 216/2020 suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares. Em sequência, o Decreto nº 33.633, de 23 de junho de 2020, prorrogou os susoditos prazos por 60 (sessenta) dias. Por sua vez, o Decreto nº 33.699, de 31 de julho de 2020, cessou-se, a partir de sua publicação, a medida prevista no Decreto nº 33.633/2020. Portanto, a suspensão dos prazos operou-se efetivamente por 38 (trinta e oito) dias, mais 90 (noventa) dias decorrente da Lei Complementar nº 216/2020. Destarte, o direito de agir da Administração na seara disciplinar em relação aos acusados, referente aos fatos em testilha (fl. 02), prescreverá em 12/08/2021; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 41/2019; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final n° 347/2019, da Autoridade Sindicante (fls. 608/624); b) Absolver os SINDICADOS EPC Rawlison Alves Moura Rodrigues – M.F. nº 133.923-1-5, EPC Silvia Letícia Teixeira – M.F. nº 133.213-1-0, EPC José Artur Borges de Albuquerque – M.F. nº 138.810-1-4, IPC Cícero Thiago Alves Pereira – M.F. nº 300.769-1-5, e o então EPC Thiago Anderson FrutuosoFechar