149 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº146 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021 de Magalhães – M.F. nº 300.613-1-4, em relação à acusação de participação no movimento grevista da Polícia Civil, descumprindo a determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl. 02), com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004, haja vista o cabedal probante acostado aos autos não demonstrar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar pelos sindicados, notadamente em razão de o IPC Cícero ter justificado suas ausências mediante a apresentação de atestado médico (fls. 198/200), bem como o EPC José Artur, EPC Rawlison e a EPC Silvia terem negado participação no movimento grevista e o então delegado titular da Delegacia Regional do Crato ter asseverado que nenhum dos sindicados lhe informou que iria ou não aderir à greve (fls. 528/529); c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/ CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de junho de 2021. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 200219071-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 252/2020, publicada no D.O.E. CE nº 176, de 13 de agosto de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM RAYLAN KADIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, em razão de, supostamente, ter aderido ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando se juntou a militares amotinados no Quartel do 18º BPM, conforme noticiado a este órgão correicional, por meio do ofício nº 309/2020, de 29/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará (fls. 09), que encaminhou cópia da Portaria do IPM nº 283/2020 – CPE. Consta ainda, que a conduta praticada pelo militar em tela, a priori, se subsume à conduta tipificada no crime de “Revolta” (Art. 149, p.u., do CPM), por ter, na condição de militar, reunido-se armado com a finalidade de desrespeitar a ordem e a disciplina militares, fazendo-o por meio da ocupação de estabelecimento e da utilização de instrumentos da caserna, sendo estes, respectivamente, um Quartel e algumas viaturas. Da mesma forma, ter o citado militar, além de aparentemente haver aderido de forma espontânea à paralisação das atividades, compareceu ao Quartel que era utilizado como local de concentração dos amotinados, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que, em tese, demonstra afronta à disci- plina militar e, em assim sendo, hipoteticamente, pode ter praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social, assim como instigado outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e incorrerem na prática de crime militar, dando azo a configuração dos delitos de “Incitação” (Art. 23 da Lei nº 7.170/1983) e de “Incitamento” (Art. 155 do CPM). Outrossim a Exordial ainda ressalta, que deve-se ainda observar que os militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da atividade militar (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), objetivando, com isso, resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003). Do mesmo modo, quanto ao disciplinamento da greve, observa-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, dispõe ser esta vedada, assim como a sindicalização (Art. 142, § 3º, IV, CF/88). Desta maneira, há elementos a indicar ter o processando praticado atos que possam configurar-se como de exercício de greve, além de outras condutas transgressivas graves, tais como o crime de “Revolta” (Art. 149, p.u., do CPM), de “Incitação” (Art. 23, da Lei nº 7.170/1983) e de “Incitamento” (Art. 155, do CPM), tendo-se como devidamente justificada a instauração de instrumento processual que, na esfera administrativa e sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSIDE- RANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo do militar, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública (fls. 05). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora imposta, e demais medidas decorrentes (fls. 32). Do mesmo modo, oficiou-se à Procuradoria-Geral da República no Estado do Ceará, para conhecimento e adoção das providências necessárias, em especial no que concerne a hipótese de, em tese, haverem elementos a indicar a prática de crime contra a Segurança Nacional, na forma da Lei nº 7.170/1983 (fls. 33); CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através do ofício nº 309/2020 – SUBCMDO-GERAL, oriundo do Gabinete do Subcomando Geral da PMCE, que enviou cópia da Portaria de IPM nº 283/2020 – CPE, para conhecimento e medidas julgadas cabíveis (fls. 16). Acompanhando o ofício supra, acostou-se aos autos, cópia do Boletim Interno do Comando de Policiamento Especializado nº 009, datado de 28/02/2020 que publicou a Portaria de IPM supramencionada, além da cópia do Relatório Técnico nº 35/2020 – ASINT/PMCE – 28/02/2020 (Assessoria de Inteligência da PMCE), referente a identificação do militar unifor- mizado, por meio de imagens na noite do dia 27/02/2020, no Quartel do 18º BPM (fls. 08/16); CONSIDERANDO que a título meramente ilustrativo, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, em consulta processual pública ao site do TJCE, o Inquérito Policial Militar de Portaria nº 283/2020 – CPE, instaurado no âmbito da PMCE, que perlustrou os mesmos fatos, ora objeto deste Processo Regular, fora remetido ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (Auditoria Militar do Estado do Ceará) e tombado sob o nº 0268935-68.2020.8.06.0001 (classe: Inquérito Policial); CONSI- DERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 126/127) e apresentou Defesa Prévia às fls. 146/148, momento proces- sual em que arrolou duas testemunhas. Entretanto, posteriormente, o defensor legal dispensou a audição de uma (fls. 324). Demais disso, a Comissão Processante ouviu 04 (quatro) testemunhas (fls. 178/179, fls. 180/181, fls. 182/183 e fls. 184/185). Na sequência, o acusado foi interrogado às (fls. 342/345), em seguida abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 365, fls. 369 e fls. 371); CONSIDERANDO que em sede de defesa prévia (fls. 146/148), o defensor legal, em apertada síntese, afirmou não serem verdadeiros os fatos e que no decorrer do processo seriam produzidas as provas necessárias e hábeis a esclarecê-los, provando-se ao final a inocência do militar. Por fim, além da oitiva de duas testemunhas, requereu perícia técnica nas mídias em apenso nos autos, a fim de aclarar os seguintes pontos: “1) qual a técnica de coleta, exame, análise e programa utilizado para a captação das mídias (vídeo e fotos); 2) data e hora da coleta e armazenamento; 3) originalidade do material apresentado e 4) se as mídias digitais em questão poderiam sofrer modificação quanto ao conteúdo, data e hora, e, se em caso afirmativo, se foram aditadas”; CONSIDERANDO que em reposta aos pleitos formulados em sede de defesa prévia, a Trinca Processante, manifestou-se por meio do Despacho nº 11381/2020, nos seguintes termos (fls. 177), in verbis: “[…] A defesa foi apresentada intem- pestivamente, pois a citação do acusado ocorreu em 27/10/2020 (fls. 126/128), e a peça defensiva foi recebida em 04/11/2020, extrapolando o prazo legal de 3 (três) dias, contudo, este Presidente, ouvido os demais membros da Comissão Processante, no intuito de assegurar a mais lidime defesa e contraditório, resolveu considerar a referida defesa prévia e após análise das argumentações e pedidos da defesa, resolve: Que a afirmação referida no item 1 acima somente poderá ser melhor esclarecida com o prosseguimento das investigações e decidida na sessão de deliberação e julgamento ao final da instrução processual administrativa. Defere-se o rol testemunhal apresentado e o pedido de perícia técnica, resolvendo-se também o encaminhamento das questões suscitadas à COINT/CGD […]”; CONSIDERANDO que das declarações das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 178/179, fls. 180/181, fls. 182/183 e fls. 184/185), exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Nessa perspectiva, restou evidenciado que o acusado, na noite do evento (27/02/2020) encontrava-se escalado de serviço, posto que tiraria o serviço de outro PM, conforme permuta devidamente autorizada (fls. 142), porém não compareceu nem neste dia, nem no dia anterior (26/02/2020), sendo que só em data posterior veio a apresentar os devidos atestados médicos (fls. 152/153). Assim sendo, infere-se das testemunhas que estas tomaram conhecimento do fato, no instante em que passou a circular por meio das redes sociais, um vídeo (fls. 103 e fls. 304) com duração de 6min54seg, em que o acusado aparecia no Quartel do 18º BPM (local de concentração de PPMM em estado de greve), fardado (com o uniforme 5ºG – específico do BPMA), ao lado de outros PPMM, inicialmente correndo e cantando, e ao final participando de um ritual (espécie de solenidade) de adesão ao movimento paredista ora instalado na área circunscrita à OPM supra, segurando uma bandeira nacional, ladeado por outros militares em formação ao toque de corneta. Demais disso, demostraram-se surpresos com a cooperação do policial ao movimento grevista; CONSI- DERANDO que em relação à testemunha arrolada pela defesa (fls. 322/323), esta afirmou que não presenciou os fatos sob apuração, e que no passado teria trabalhado com o acusado de forma esporádica a serviço do BPMA. Demais disso, reconheceu o SD PM Raylan, como sendo o policial que aparece no vídeo às fls. 103, fardado e segurando uma bandeira nacional. Por fim, teceu declarações sobre a conduta do processado, logo não pode contribuir para o esclare- cimento do evento; CONSIDERANDO que nada obstante a testemunhas acima ter elogiado a conduta profissional do servidor, o comportamento do acusado mostrou-se incompatível com o que se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista o seu manifesto descompro- misso com a função inerente ao seu honroso cargo; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Raylan Kadio Augusto de Oliveira às fls. 342/345, no qual declarou, in verbis: “[…] QUE o interrogando na época dos fatos estava trabalhando no BPMA, onde continua trabalhando até a presente data; QUE não diria que aderiu ao movimento paredista na época; QUE no dia 18 para 19 de fevereiro de 2020, por volta de 01 hora, quando estava de serviço de motorista da viatura da supervisão do batalhão, juntamente com o TEN PM BRAGA e um patrulheiro que não recorda o nome, quando receberam uma chamada de que uma viatura do ambiental de Maranguapinho, havia sido arrastada para o 18º BPM; QUE com esse arrasto em que várias pessoas estavam naquele batalhão, o interrogando começou a se questionar sobre aquilo tudo que estava acontecendo; QUE não chegaram a entrar no 18º BPM nessa ocasião,Fechar