151 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº146 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021 PACITADO DE PERMANECER no serviço ativo da Corporação Policial Militar. Por conseguinte, sugere-se a aplicação da sanção expulsória ao ACUSADO pela prática das transgressões graves apuradas. É o relatório (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que através do Despacho nº 8083/2021 o Orientador da CEPREM/CGD (fls. 455/456), pontuou que: “[…] 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou tendida. 4. Considerando que a imparcialidade é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo, deixo de emitir manifestação quanto ao mérito do presente Relatório Comple- mentar em virtude de ter atuado na condição de interrogante da 2ª Comissão de Processo Regular Militar – 2ª CPRM/CEPREM/CGD, encarregada do presente feito […]”; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, o Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 8085/2021/2018 (fls. 457/459), assentou, in verbis, que: “[…] 1. R.h., autos contendo 456 (quatrocentas e cinquenta e seis); 2. Vistos e analisados, trata-se de Relatório Final nº 77/2021, às fls. 436/453, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria CGD n° 344/2020, publicada no DOE/CE nº 219, de 02/10/2020, com a finalidade de apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM 33.884 RAYLAN KADIO AUGUSTO DE OLIVEIRA – MF. 309.033-3-1, o qual, em tese, aderiu de forma espontânea a paralisação das atividades, aparecendo ao Quartel que era utilizado como local de concentração dos amotinados, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à disciplina militar e, em assim sendo, praticou ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social, assim como instigou outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina a incorrerem na prática de crime militar, dando azo a configuração dos delitos de “Incitação” (Art. 23 da Lei n° 7.170/1983) e de “Incitamento” (Art. 155 do CPM); 3. Considerando que após concluída a instrução processual a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar – 2ª CPRM/CGD, encarregada pela instrução do feito, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o Art. 98, § 1º, I e II, da Lei nº 13.407/2003, entendeu que: Após minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, com a presença remota do Dr. Maurício Tauchmann – OAB/CE Nº 11.397, para acompanhar os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, conforme respectiva ata (fls. 435-PAD), sendo que ao final da referida sessão, restou decidido, na conformidade do Art. 98, § 1º, I e II, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), de forma unânime, que o Sd PM 33 884 RAYLAN KADIO AUGUSTO DE OLIVEIRA – MF: 309.033-3-1, é: I – É CULPADO de parte das acusações constantes na portaria inicial, conforme anteriormente já discorrido no presente relatório; II – ESTÁ INCAPACITADO DE PERMANECER no serviço ativo da Corporação Policial Militar. Por conseguinte, sugere-se a aplicação da sanção expulsória ao ACUSADO pela prática das transgressões graves apuradas. 4. Considerando que, por meio do Despacho nº 8083/2021, às fls. 455/456, o Orientador da Célula de Processo Regular Militar Respondendo – CEPREM/CGD atestou a regula- ridade formal do feito, porém, em respeito ao princípio da imparcialidade, deixou de emitir juízo de mérito em virtude de ter atuado na condição de interro- gante da 2ª Comissão de Processo Regular Militar – 2ª CPRM/CEPREM/CGD, encarregada do presente feito; 5. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas e que o acervo probatório produzido durante o transcurso da instrução processual foi suficientemente apto para demonstrar a culpabilidade do aconselhado em relação à parte das acusações a ele imputadas na exordial; 6. À vista do acima exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, homologa-se o inteiro teor do parecer exposado no Relatório Final nº 77/2021 contido nas fls. 436/453, posteriormente, analisado pelo Orientador da CEPREM/CGD às fls. 455/456 quanto à observância dos requisitos formais, pelas razões por ele consignadas e dados os fundamentos que conduziram à Comissão Processante responsável à conclusão de que o policial militar implicado no presente feito é culpado de parte das acusações constantes na portaria inicial e que está incapacitado de permanecer no serviço ativo da Corporação Policial Militar, e, por conseguinte, sugere-se a aplicação da sanção expulsória ao acusado pela prática das transgressões graves configuradas no decurso processual, tudo sob o crivo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no caso, sub oculi, a fim de melhor retratar o contexto dos fatos e de sua gravidade, é necessário ressaltar que os militares, seja integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), seja integrantes das Forças Auxiliares e Reserva do Exército (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), nas suas respectivas funções, encontram-se subordinados a um conjunto de deveres e obrigações (regime jurídico), baseados a dois princípios de organização tidos como pedras angulares de sua atuação, ou seja, hierarquia e disciplina, cuja não observância confere à Administração o poder-dever de sancionar a conduta do transgressor. Sendo portanto, respon- sáveis pela manutenção da autoridade e da disciplina militar, como vislumbrado nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, hierarquia e disciplina militares não podem ser vistos como meros atributos de organização e atuação da Administração Pública, mas como relevantes princípios de direito, de natureza axiológica e finalística, sob os quais se sustentam todas as organizações militares. Dessa forma, enquanto a hierarquia delimita a atuação de cada agente militar dentro de suas atribuições, a disciplina garante que os mesmos se mantenham fidedignos às suas missões constitu- cionais; CONSIDERANDO que é cediço que ao militar do Estado do Ceará compete, conforme prescreve o Art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros, “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”. Logo, como bem colocado, todo e qualquer militar, por força de mandamento constitucional, submete-se aos elevados valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da sua atividade (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), os quais objetivam resguardar o prestígio da instituição a que pertence. Neste contexto, o Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que, in casu, os eventos evidenciados nos presentes autos (adesão a movimento paredista (grevista), concomitante à prática de infrações penais de natureza militar), demonstram acentuada reprova- bilidade do comportamento adotado pelo policial militar SD PM Raylan, haja vista a manifesta potencialidade danosa sobre a garantia da segurança interna, da ordem pública e da paz social e, em maior grau, sobre o Estado Democrático de Direito e a sociedade. Ao passo, que a manutenção da segurança pública e a defesa da vida, da incolumidade física, do patrimônio de toda a sociedade e da atividade de polícia são necessidades inadiáveis da comunidade; CONSI- DERANDO que com efeito, diversas são as normatizações a serem observadas, seja de envergadura constitucional, seja de fundamentação legal. Nessa esteira, aos militares estaduais, a Carta Magna (CF/88) trouxe em seu bojo tratamento singular, mormente, ao tratar dos 02 (dois) pilares fundamentais das instituições (hierarquia e disciplina): […] DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores […]. Na mesma direção, o Art. 187 da Constituição Estadual do Ceará, aduz que: […] DA POLÍCIA MILITAR: Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade adminis- trativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requi- sições emanadas de qualquer destes […]. Não distinta, é a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais PM/BM), a qual dispõe sobre a situação, direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares estaduais e seu comportamento ético: […] Art. 2º São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais […]; CONSIDERANDO que assim sendo, diante dessas considerações, especificamente quanto ao disciplinamento da greve (movimento paredista por parte de militares), veja-se que a Constituição Federal, ao tratar do militar, categoria de servidor público sui generis, dispõe ser esta circunstância vedada, assim como a sindicalização, posto que estão sujeitos a um rígido regime jurídico baseado na hierarquia e na disciplina, elementos essenciais e inerentes ao desempenho do serviço e/ou das funções militares. Logo, ao ingressar na carreira, o servidor tem consciência dos direitos, deveres e limitações do cargo. Nessa perspec- tiva, a Constituição Federal foi bastante clara ao confirmar no inc. IV, do § 3º, do Art. 142, que são vedados, ao militar, a sindicalização e a greve: (Art. 142, §3º, IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve). Na mesma esteira, é o tratamento dado pela Constituição do Estado do Ceará: Art. 176, § 5º (São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve). Mandamento este, também reproduzido por meio da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará): (Art. 215. Ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve). Nesse contexto, todo aquele que ingressa em uma organização militarizada sabe que estará sujeito a obrigações e deveres singulares e a observância destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, que tem como objetivo evitar a prática de atos incompatíveis com a vida militar; CONSIDERANDO que com efeito, dada a relevância, em se tratando da conduta vista de incidência nas Instituições militares, é necessário ressaltar que como a Carta Magna (CRFB/88), proíbe, expressamente, o direito de greve, consoante o ordenamento jurídico pátrio, tal circunstância poderá caracterizar crime de natureza militar e até mesmo delito contra a segurança nacional, a depender da gravidade. E, como já enfocado, as polícias militares estaduais, considerados forças auxiliares e reserva do Exército, segundo o Art. 144, § 6º, da Constituição Federal, cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Nessa perspectiva, seus integrantes, assim como ocorre com os das Forças Armadas, estão sujeitos aos princípios da hierarquia e disciplina, sujei- tando-se pelo seu descumprimento às penalidades previstas em lei, haja vista que representam valores próprios e inalienáveis de qualquer Instituição Militar. Conclui-se daí que dada a importância do tema, apesar da distinção finalística entre as Forças Armadas e as Forças Auxiliares, a Constituição Federal, por mandamento do § 1º, do Art. 42, aplicou-se às milícias estaduais determinados dispositivos relativos às Forças Armadas, dentre os quais, o previsto no Art. 142, X (proibição expressa ao exercício de greve). Assim sendo, sem pormenorizar, tanto a lei como a doutrina e jurisprudência pátria, esclarecem que o exercício da greve pelos policiais militares não tem nenhum respaldo legal, posto que atuam diretamente na manutenção da ordem pública e, principalmente, nos interesses do Estado. Desta forma, tais impedimentos constitucionais são necessárias para a conservação da hierarquia e disciplina das Instituições, ocorrendo assim a defesa do Estado e a efetividade da ordem pública. Nessa perspectiva, partindo do pressuposto da relevante atividade desempenhada pela polícia militar, foi necessário que o legislador utilizasse da relatividade do direito de greve e o restringisse a esta categoria, conforme se pontua no Art. 42, § 1º e 142, IV. Seguindo o mesmo raciocínio, Alexandre de Moraes (2006, p. 1807) afirma que “em face das funções a eles cometidas pela Constituição Federal, relacionadas à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos cidadãos” os servidores públicos militares são proibidos de realização de greve, conforme taxativamente está positivado no artigo 142, inc. IV, da CRFB/88. Nesse sentido, pode-se concluir que por serem os militares responsá- veis pela preservação da ordem pública, estes estão proibidos de realizarem greve, tendo em vista a insegurança pública que poderia resultar diante tal ato. Ora, além de ser taxativamente proibida a greve pelos policiais militares, vale ressaltar que para o correto exercício da greve faz-se necessário a sindicalização,Fechar