DOE 23/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            150
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº146  | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021
mas retornaram para o Quartel do Maranguapinho; QUE ao sair de serviço o interrogando não conseguiu mais dormir, pois ficou impactado com a situação; 
QUE afirma que apesar do pouco tempo de serviço, nunca havia passado por uma situação como aquela; QUE começou a ver na época nas redes sociais o 
CB PM RR SABINO e representantes a chamarem os militares estaduais para se juntarem ao movimento e também a outros acontecimentos; QUE não sabe 
se era fake news, mas viu notícias também que policiais estavam colocando armas nas cabeças de umas mulheres de praças, que supostamente estava parti-
cipando do movimento grevista, bem como, ficou sabendo que dois amigos de farda seus foram presos na situação de deserção; QUE o interrogando afirma 
que sempre foi motivado pela ajuda aos companheiros; QUE também veio uma questão de ordem pessoal que passou, quando perdeu um amigo próximo 
muito cedo, de nome Pedro Henrique que também era policial; QUE afirma ter sido impactado, pois só pensava que “não era para ser aquilo ali”; QUE foi 
ver uma psicóloga por estar se questionando o que era aquilo tudo; QUE alguns estavam chamando pelas redes sociais de covarde os policiais que não aderiam 
à greve e ainda que não sabiam o que era espírito de corpo que tinha aprendido na academia; QUE ao expor a psicóloga a situação que tinha vivido, esta lhe 
disse que tivesse calma; QUE ficou muito fragilizado na ocasião; QUE tem pessoas que querem ser policiais e pessoas que não são, no caso o interrogando 
acredita que se encaixa nos que querem ser; QUE sempre zelou pelo nome da Corporação, nunca tendo chegado atrasado e pelo seu histórico, se pode cons-
tatar várias prisões de traficantes; QUE foi por tudo isso que resolveu ir lá para o 18º BPM; QUE todos os dias entre 18 e 18h30min, havia como se fosse 
uma cerimônia ou formatura; QUE foi para o local no dia 27/02/2020, por volta das 19 horas, para tentar entender o que era aquilo, estando fardado, com a 
calça a farda, coturno e gandola, fardamento do Policiamento Ambiental; QUE nesse dia estava escalado de motorista da supervisão do Policiamento Ambiental, 
mas que apresentou um atestado por motivo psicológico pela manhã do mesmo dia; QUE quando chegou no local viu que aquilo tudo, no jargão militar, era 
“farofa”, isto é, uma coisa sem sentido, então resolveu ir para casa, contudo, uns três policiais militares que não conhece gritaram com o interrogando 
perguntando-lhe para onde estava indo e correram em sua direção, pegando no seu ombro; QUE quando viu já tinham muitos policiais indo ao seu encontro; 
QUE diziam que era um covarde e não estava pensando nos amigos de farda presos; QUE então esses policiais começaram a cantar e entraram com ele no 
18º BPM; QUE lhe deram uma bandeira do Brasil, a qual ele ficou segurando na mão, onde havia pessoas tocando corneta e outras tirando fotos; QUE depois 
que chegou em casa sabia que tinha feito coisa errada e tendo novamente procurado a psicóloga; QUE afirma que em momento algum postou vídeos ou 
mensagens em redes sociais referentes ao movimento grevista; QUE apresentado o vídeo às folhas 103-PAD, o interrogando reconhece ser o militar fardado 
que está segurando a bandeira nacional; QUE acrescenta que no referido vídeo dá para se constatar que foi tudo conforme declarou no presente termo, afir-
mando o interrogando que em momento algum no presente ato mentiu. Dada a palavra a defesa, perguntado se foi a única vez que foi ao 18º BPM e se estava 
acompanhado, respondeu QUE foi a primeira vez e não foi acompanhado; Perguntado se o seu comparecimento ao 18º BPM foi com a intenção de aderir ao 
movimento paredista, respondeu QUE não, ressaltando que foi por curiosidade. Perguntado há quanto tempo faz tratamento com psicólogo ou psiquiatra, 
respondeu QUE bem antes dos fatos ora apurados, desde que perdeu um amigo, companheiro de farda. (grifou-se)[…]”; CONSIDERANDO que aduz-se do 
interrogatório do militar, de modo geral, o pretexto de apesar de haver comparecido ao 18º BPM (Ponto Base do movimento grevista), só o foi motivado por 
curiosidade e pretenso abalo psicológico, porém não o teria aderido. Demais disso, relatou de forma pormenorizada, que antes de se dirigir ao 18º BPM, 
passou a acompanhar, por meio das redes sociais algumas notícias afetas aos acontecimentos. Nessa esteira declarou que representantes convocavam os 
militares estaduais a se juntarem ao movimento, inclusive denominavam de covardes os PPMM que não aderissem à greve, o que o levou, inclusive, a procurar 
apoio psicológico, posto que teria ficado emocionalmente abalado com os rumos do movimento, quando só então optou por comparecer ao 18º BPM. Asse-
verou ainda que, todos os dias entre 18h00 e 18h30, havia uma espécie de cerimônia ou formatura e que chegou ao local, no dia 27/02/2020, por volta das 
19h00. Salientou que encontrava-se fardado com a vestimenta do BPMA (Unidade de lotação) e que nesse dia encontrava-se escalado de motorista do 
Supervisor de Policiamento Ambiental, porém naquela data havia apresentado um atestado (motivo psicológico). Ademais, relatou que após chegar ao local 
e se inteirar dos fatos, constatou tratar-se de algo sem sentido, e quando resolveu sair do local, fora convencido por outros PPMM, os quais teriam influenciado 
a participar da cantoria e a entrar na sede do 18º BPM. Asseverou também, que em momento algum postou vídeos ou mensagens em redes sociais referentes 
ao movimento grevista. Reconheceu ser o militar fardado que aparece na mídia DVD (fls. 103 e fls. 304), segurando a bandeira nacional, mas que só esteve 
no local, naquela data. Do mesmo modo, reafirmou que não compareceu ao 18º BPM com a intenção de aderir ao movimento paredista; CONSIDERANDO 
que do conjunto dos depoimentos e da prova material neste Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se 
com clareza como os fatos se desencadearam, desde a chegada do policial militar na noite de 27/02/2020, ao 18º BPM, até a instauração do IPM de Portaria 
nº 283/2020 – CPE e deste Processo Regular. Dessa maneira, levando-se em consideração os relatos das testemunhas e demais provas materiais, os fatos 
ocorreram da seguinte forma: [1. Na noite do dia 27/02/2020, o acusado uniformizado (fardamento específico do BPM), de forma espontânea, comparece à 
sede do 18º BPM, situado à Rua Anário Braga, nº 150, no bairro Antônio Bezerra, local de concentração do movimento paredista e ocupado por parte da 
tropa amotinada desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de viabilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará; 2. Na sequência, em inequívoca 
demonstração de insurgência, passa a participar de forma efetiva de um ritual (espécie de solenidade), junto a outros militares, aderindo assim, plenamente 
ao movimento paredista, ora instalado na área circunscrita à OPM supra, inclusive, discursando com microfone para o público presente em outro momento, 
valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à disciplina militar e, em assim sendo, praticado ato de incitação à subversão 
da Ordem Política e Social e instigado outros policiais a atuarem com desobediência, consoante demonstrado no conjunto probatório; 3. Posteriormente, com 
a ampla divulgação e repercussão de sua imagem e comportamento (captada em vídeo), por meio das redes sociais e sua consequente identificação pela 
Assessoria de Inteligência da PMCE (ASINT), concomitante à instalação deste Processo Administrativo Disciplinar, na esfera desta casa correicional, também 
instaurou-se no âmbito da Corporação Militar Estadual, o IPM de Portaria nº 283/2020 – CPE, datada de 28/02/2020, publicada através do Boletim Interno 
do Comando de Policiamento Especializado nº 009, culminando com seu indiciamento, por suposta prática de crime militar previsto nas tenazes do CPM, 
atualmente em trâmite no contexto do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Auditoria Militar do Estado do Ceará), tombado sob o nº 0268935-68.2020.8.06.0001 
(classe: Inquérito Policial)]; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais (fls. 387/407), a defesa, de forma geral, após realizar um 
breve relato dos fatos e pontuar a capitulação legal das imputações em desfavor do militar, preliminarmente aduziu que o acusado encontrava-se acompanhado 
por um médico psiquiatra, bem como por uma psicóloga, posto que fora diagnosticado com ansiedade generalizada (CID F 41.1). Nesse sentido, o militar 
não estaria à época dos fatos e nem na atualidade em “seu juízo perfeito”, mas acometido de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG). Na continuidade, 
relatou a versão dos fatos, segundo a ótica do miliciano, em suma, noticiou que em razão da notícia de que uma viatura policial pertencente ao BPMA (OPM 
de lotação do acusado) tinha sido arrebatada na data de 19/02/2020, para o 18º BPM, o processado teria ficado abalado e desde então passado a acompanhar 
os acontecimentos através das redes sociais e que, posteriormente (27/02/2020), por curiosidade e com o fito de tomar conhecimento do que realmente 
acontecia, fora ao 18º BPM, e que no local, após verificar que o “movimento paredista” não passava de uma “baderna generalizada”, quando ia embora, um 
grupo de manifestantes o teria convencido a permanecer no local, entregando-lhe uma Bandeira do Brasil e colocando-o no centro da manifestação, ressaltando 
que não tinha nenhum interesse de aderir ao movimento reivindicatório. Arguiu que o militar, foi um “inocente útil” e que não agiu com dolo, pois teria sido 
somente curioso e imprudente. Nessa esteira, destacou sua vida funcional na Instituição. Ademais, pugnou pela sua inocência, asseverando que a prova 
testemunhal é farta no sentido de afirmar que o aconselhado não praticou as condutas descritas na Portaria Inaugural. Para tal fim, colacionou trechos de 
alguns depoimentos e do seu interrogatório. Asseverou que nos autos, só consta uma mídia, com seis minutos e cinquenta e quatro segundos de duração, em 
que o militar segura a Bandeira do Brasil, entretanto, não teria esboçado ou verbalizado que havia anuído ao movimento. Aduziu ainda, que o movimento 
reivindicatório teve início em 18/04/2020 e findou em 01/04/2020, na verdade 01/03/2020, não constando a participação do militar nos outros dias. Demais 
disso, de forma geral, arguiu que o processado não teria violado os valores e deveres militares elencados na Exordial, bem como transgredido conforme as 
capitulações legais dispostas. Por fim, requereu a improcedência das acusações e o consequente arquivamento deste Processo Administrativo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 435), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, 
manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] A sessão foi aberta por volta das 11h15min, quando se determinou o início da gravação da mesma, sendo 
avisado a todos presentes que a audiência será gravada pela Comissão Processante e poderá ser gravada pela defesa, que deve manter o sigilo das informações 
nos termos da legislação em vigor. Passando-se então este Conselho a deliberar sobre o caso, tendo analisado as provas carreadas nos autos, e decidido ao 
final, na forma do artigo 98, § 1º, I e II, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), que o Sd PM 33.884 RAYLAN Kádio Augusto de Oliveira – MF 
nº 309.033-3-1, por unanimidade de votos: I – É CULPADO EM PARTE das acusações; e II – ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa. A Defensoria 
Pública fez consignar na presente ata que foram observadas todas as disposições legais e constitucionais pertinentes ao ato. Ao final, o Senhor Presidente 
determinou que seja providenciado a elaboração do relatório conclusivo e a lavratura do termo de encerramento e remessa dos autos à autoridade instauradora 
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, na sequência, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final, às fls. 436/453, no qual, enfren-
tando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ex positis, ao final dos trabalhos comprovou-se a 
incidência das transgressões disciplinares trazidas na Portaria Inaugural, restando a seguinte: Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c Art. 13, § 1º, XXVII, 
XXXIII e LVII, § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), por ter o SD PM RAYLAN aderido de forma espontânea a para-
lisação das atividades, comparecendo ao 18º BPM, Quartel que era utilizado como local de concentração pelos amotinados, valendo-se de equipamento 
próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à disciplina militar e, em assim sendo, praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social 
e instigado outros policiais a atuarem com desobediência. O comportamento em escrutínio é ainda mais reprovável, pois na época dos fatos o ACUSADO 
contava apenas com pouco mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de serviço ativo na Corporação, conforme Relatório Técnico da ASINT (fls. 15-PAD), portanto 
ainda no período em que é considerado sem estabilidade, conforme o Art. 52, II, da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará). Após 
minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria 
e previamente marcada, com a presença remota do Dr. Maurício Tauchmann – OAB/CE Nº 11.397, para acompanhar os trabalhos pertinentes de deliberação 
e julgamento do caso, conforme respectiva ata (fls. 435-PAD), sendo que ao final da referida sessão, restou decidido, na conformidade do Art. 98, § 1º, I e 
II, da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), de forma unânime, que o Sd PM 33 884 RAYLAN KADIO AUGUSTO DE OLIVEIRA – MF: 309.033-
3-1, é: I – É CULPADO de parte das acusações constantes na portaria inicial, conforme anteriormente já discorrido no presente relatório; II – ESTÁ INCA-

                            

Fechar