153 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº146 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021 das infrações penais expressamente previstas em lei, mais especificamente no que diz respeito aos crimes contra a autoridade ou disciplina militar, como os relatados anteriormente. Nesse contexto, tais tipos penais militares em voga serão consumados pelos militares estaduais quando da paralisação espontânea ou voluntária de seus serviços e/ou atividades. Desta forma, trata-se de comportamentos graves, pois indubitavelmente violam a disciplina e a autoridade militar (hierarquia), posto que de forma geral, as ordens recebidas das autoridades militares não são acatadas; CONSIDERANDO que, in casu, da maneira que agiu o processado, há manifestação explícita de não cumprir uma determinação recebida, aderindo a ideia de recusar em obedecer uma ordem de superior hierárquico (resistência passiva), ocupando Quartel, bem este sob a administração militar, de forma ilegal, se utilizando de aparatos institucionais em detri- mento da ordem e da disciplina militar. Da mesma forma, é patente a conduta de incitamento, incentivando outros PPMM, à desobediência, indisciplina e à prática de qualquer outro delito militar. Portanto, compreendida estar de parte do PM em tela, a manifestação de insurreição contra autoridade hierarquicamente superior, caracterizando-se por demonstrações inequívocas de desobediência e ocupação indevida de instalações e equipamentos militares. No mesmo sentido, a Lei nº 7.710 de 1983, também incrimina condutas que atentem e coloquem em risco a segurança nacional e a ordem política e social (“Art. 23 – Incitar: I – à subversão da ordem política ou social”); CONSIDERANDO que cabe registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro predomina a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em curso ou não ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque, o feito administrativo não se sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave; CONSIDERANDO que desta forma, é necessário sublinhar, que os militares desde a sua formação inicial são diuturnamente conscientizados sobre seus deveres e os valores a serem preservados, vez que fundamentais às pilastras mestras das Instituições Militares (Hierarquia e Disciplina), contexto em que as recomendações do Comando-Geral, perfeitamente apropriadas à situação, figuram como medida preventiva e até como excesso de zelo; CONSIDERANDO que nessa senda, o próprio aconselhado admitiu seu comparecimento ao local da manifestação (fls. 342/345), fato confirmado pelas filmagens constantes dos autos. Assim sendo, sua participação no evento, não só é marcada pelo seu simples comparecimento, mas sim pela demonstração expressa da sua adesão e consequente engajamento ao movimento, evidenciado, sobretudo, de acordo com o aferido no conteúdo das mídias constantes às fls. 103 e fls 304 e das imagens inseridas no bojo do IPM às fls. 74, a dizer, na ocasião, fardado, em que de forma espontânea participa de um inequívoco ritual de adesão (cooperação) a um movimento paredista, ora instalado na sede do 18º BPM, totalmente alheio aos normativos e recomen- dações emitidas, e que por conseguinte demonstra seu desapreço a hierarquia e disciplina da Instituição Militar; CONSIDERANDO que dessa forma, o ato em comento, por violar princípios fundamentais afetos às instituições castrenses, além de gerar temor e insegurança à sociedade, merece correspondente e compatível reprimenda corretiva ao nível da gravidade e lesividade ético/legal. Ao passo, que tal conduta, traduz expressa desobediência à Lei, o que implica no descumprimento de valores e deveres militares e configura transgressão disciplinar, ficando demonstrado mediante o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos, fotografia(s), vídeos e demais documentação, a participação do aconselhado no evento (movimento grevista). Logo, diante das provas colhidas, há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta do militar foi a de participação e de condescendência ao movimento de paralisação; CONSIDERANDO que a atitude do acusado neste processo disciplinar, culminou no seu indiciamento, por suposta prática de crime previsto nas tenazes do CPM, cujo feito encontra-se atualmente em trâmite no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com o fito de se apurar a responsabilidade criminal em torno do mesmo fatos, consoante consulta pública ao site do TJCE; CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição expulsória, é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e propor- cionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que diferente do que arguiu a defesa, em sede de alegações finais (fls. 387/407), depreende-se que a parte concentrou hercúleo esforço em asseverar que o processado não teria agido contra os ditames prescritos na Portaria, suscitando inclusive, que no dia do evento, consoante documentação médica acostada, “não estava em seu juízo perfeito”, posto que diante do vivenciado à época dos fatos, (notícias de prisões, ameaças a esposas de praças etc), teria ficado abalado e passado a acompanhar os acontecimentos através das redes sociais e que tão somente por curiosidade, na data de 27/02/2020, teria comparecido ao 18º BPM, quando só então teria constatado, in loco, que tal movimentação não passava de uma “baderna gene- ralizada”, porém ao decidir retornar para sua residência, sem qualquer interesse em aderir à movimentação, um grupo de manifestantes o teria convencido a permanecer no local, e que diante da situação não apresentou condições psicológicas de negar-lhes o pedido, não agindo, portanto, com dolo, mas apenas movido pela curiosidade e imprudência. Com efeito, analisando-se as teses defensivas, ao contrário do que se argui, ou seja, de que o acusado não praticou as transgressões dispostas na Portaria Inaugural, posto que teria comparecido ao ato, por pura curiosidade e num momento de fragilidade emocional, o fato é que a imprudência da sua atitude, agregada às de outros policiais trouxe evidentes prejuízos à hierarquia e a disciplina militar Castrense. Ora como foi demonstrado, tanto aos militares estaduais quanto aos federais, além de lhe serem vedados a sindicalização e a greve, por expressa disposição constitucional do Art. 142ª, § 3º, alínea IV da CF/88, caso insistam com tais práticas, podem ser responsabilizados, em tese, por crimes contra a autoridade e/ou disciplina militar, bem como por insubordinação, previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), haja vista que naquelas circuns- tâncias a aglomeração de militares constituía atentado direto a hierarquia e a disciplina militar. Assim sendo, não resta dúvidas de que o miliciano aderiu de forma espontânea à paralisação das atividades de segurança pública efetivada por parte da tropa de policiais militares (movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020), quando compareceu à Unidade Militar do 18º BPM, juntando-se a militares amotinados, utilizado como local de concentração, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra grave afronta à disciplina militar, praticado, inclusive, em tese, atos de incitação à subversão da Ordem Política e Social, bem como instigou outros policiais a atuarem com desobediência, indisciplina e a incorrerem na prática de crimes, colaborando ativamente nas ações ali praticadas e reforçando o engajamento de outros policiais ao movimento; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, inicialmente o acusado foi identificado pela Assessoria de Inteligência da PMCE, tal qual assentado no Relatório Técnico nº35/2020, de 28/02/2020 (fls. 100/101-CGD), que objetivou “[…] identificar 01 (um) policial da 1ªCia/BPMA (Imagem 01), o qual aderiu, na noite de 27FEV2020, quando se apresentou uniformizado ao 18º BPM, local que permanece ocupado por parte da tropa amotinada desde o dia 18FEV2020. A adesão de o referido militar foi filmada e divulgada ao vivo em mídias sociais na internet […]”. Do mesmo modo, a identificação do processado como sendo o policial militar fardado que estava segurando uma Bandeia Nacional no vídeo acostado aos autos (fls. 103 e fls. 304), também foi realizada pela 1º TEN PM Talyta (fls. 178/179), pelo 1º TEN Marcilon (fls. 180/181), pela 1º TEN PM Helena (fls. 182/183) e pelo 2º TEN Braga (fls. 184/185), todos oficiais lotados na 1ªCIA/BPMA, os quais se demonstraram surpresos com sua atitude. Inclusive o seu comparecimento ao 18º BPM, também foi admitido em sede de interrogatório (fls. 342/345), apesar de haver arguido que “não diria que aderiu ao movimento paredista na época”, e que fora no Batalhão por questionamentos de ordem pessoal, a fim de entender o que realmente ocorria. Frise-se ainda, que a própria testemunha arrolada pela Defesa, 1º SGT PM Teles (fls. 322/323), também em sede de declarações, apontou o PM fardado, segurando a Bandeira Nacional em meio a um ritual de adesão, como sendo o processado. Assim sendo, diferente do que sustentou a defesa, analisando-se as imagens dos vídeos acostados aos autos (fls. 103 e fls. 304), pode-se constatar claramente a chegada eufórica do aconselhado, na noite de 27/02/2020, na sede do 18º BPM, local de concentração de PPMM amotinados. Nessa pespectiva, sua atitude, não corresponde com o relatado, quando aduziu que teria sido convencido por terceiros (policiais militares amotinados) a entrar no Quartel, pelo contrário, depreende-se, ter sido o processado, um dos PPMM que encabeçou um contundente episódio de exortação e aprovação ao movimento paredista, conforme se vislumbra das imagens extraídas dos vídeos. Ademais, conforme pode-se constatar, na sequência da reprodução da mídia, verifica-se o acusado fardado (com o uniforme 5ºG – padrão do BPMA), correndo e batendo palmas na dianteira de uma formação militar (colunas por dois homens). Da mesma forma, vislumbra-se nas duas colunas, vários homens com fardas de diversas Unidades Militares e da AESP, e tão logo acessam a sede do 18º BPM, o acusado em posição de destaque, permanece pulando no centro das duas disposições (colunas), e de posse de uma Bandeira Nacional, ao toque de uma corneta, rompe marcha, seguindo-se de manifes- tações de abraços e entoando junto aos demais o brado de: “Ô, Ô, Ô, A POLÍCIA É UMA SÓ!”, repetindo várias vezes essa frase, como um verdadeiro mantra de guerra do movimento grevista dos militares estaduais. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que termina por vulnerar a ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. Ademais, diante dessa realidade, é importante destacar acerca da figura dos “cabeças”, com previsão no Código Penal Militar: (Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação; § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial). Nessa esteira, infere-se que os dirigentes são aqueles que de fato conduzem o ato, os provocadores são aqueles que desafiam os demais a terem algum tipo de conduta, enquanto os instigadores por sua vez estimulam o ato delituoso, e os excitadores, exaltam os ânimos dos demais, trazendo alvoroço a situação. Nessa perspectiva, analisando-se as imagens, é inequívoco que o acusado contribuiu para o agravamento da situação e o aumento do movimento paredista, ao participar ativamente de uma personificação de formatura e festejo, excitando com seu comportamento, os presentes a entoar mantras e brados de guerra, assim como, instigado outros PPMM, que por lá não se encontravam, a comparecer ao local e assim anuir ao movimento grevista; CONSIDERANDO que faz-se importante ressaltar, que no dia do fato, à noite (27/02/2020), o acusado tiraria o serviço de um outro PM (SD PM Flávio Ferreira da Costa), com quem havia permutado, conforme escala de serviço do dia 27 de fevereiro de 2020 do BPMA (fls. 245) e autorização para permuta de serviço (fls. 246), contudo faltou a essa atividade e compareceu fardado no 18º BPM, Unidade onde os manifestantes se reuniam, e somente após 2 (dois) dias, é que veio a apresentar um atestado médico correspondente a 5 (cinco) dias de afastamento das atividades profissionais, oriundo da Clínica SIM, com diagnóstico de CID F41.1 (“ansiedade generalizada”), constantes às fls. 153 e fls. 237. Frise-se ainda, que o SD PM Raylan, apesar de ter faltado ao trabalho do dia 27/02/2020, em razão da moléstia aferida no atestado médico supra, sem condições portanto de executar o serviço, naquela noite compareceu à sede do 18º BPM, e participou ativamente de um ritual de adesão ao movimento paredista, haja vista que permaneceu em constante destaque, inicialmente postado-se na dianteira de uma formação militar (coluna por dois), ao tempo em que corria e batia palmas, além de bradar cânticos, para logo em seguida postar-se no centro dos demais, pulando e dançando freneticamente, segurando uma Bandeira Nacional, até a conclusão do ritual de efetiva adesão ao movimento grevista, totalizando (seis minutos e cinquenta e quatro segundos de movimen- tação, como se depreende das mídias (fls. 103 e fls. 304). Nesse sentido as condutas apuradas ensejam, em tese, além de indícios de infrações penais dispostas no CPM, a configuração do delito de “Incitação” (com previsão no Art. 23, da Lei nº 7.170/1983), haja vista que a adesão (anuência) à paralisação das atividades de policiamento ostensivo, por meio da tomada das instalações do Quartel do 18º BPM e de viaturas, vulnerou sobremaneira, a Segurança PúblicaFechar