154 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº146 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021 e fragilizou a PMCE. Por certo não há honra em participar de um movimento que exortou a subversão da Ordem Política e Social deixando o Estado do Ceará vulnerabilizado ao avanço da criminalidade e as famílias reféns em suas residências. Do mesmo, as ordens dos superiores hierárquicos foram descumpridas, bem como, as recomendações da Promotoria de Justiça Militar e do Comando-Geral da PMCE; CONSIDERANDO que em última análise, com relação a defesa (fls. 387/407) ter aduzido que o acusado à época, fora diagnosticado com “transtorno de ansiedade generalizada” (CID 10 F 41.1), inclusive, com acompanhamento de um médico psiquiatra e de uma profissional de psicologia, tal condição não demonstra a existência de quadro clínico a suscitar cuidados especiais, haja vista a atitude do próprio processado, pois no mesmo dia em que fora contemplado com o atestado médico que o afastou por 05 (cinco) dias das atividades profissionais (fls. 153), em vez de permanecer em repouso, optou por cooperar de forma ativa com o movimento paredista, ora instalado na sede do 18º BPM, aderindo-o. CONSIDERANDO que assim sendo, diante dessas considerações, verifica-se nos autos, cópias da seguinte documentação (fls. 117/118, fls. 151/166, fls. 204/205, fls. 226, fls. 231, fls. 232, fls. 234, fls. 355 e fls. 357): 1) resultado de exame pericial – LTS, 30 dias de Licença a partir de 06/08/2020, com diagnóstico CID F 41.1 (Ansiedade generalizada); 2) atestado médico (CREMEC 1050), de afastamento do trabalho durante o período de 02/10/2020 a 02/11/2020, datado de 02/10/2020, com diagnósticos CID 10 F 43.1 (Estado de “stress” pós-traumático) e F 41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo); 3) atestado médico de afastamento de 2 (dois) dias das atividades profissionais, oriundo da Unidade de Pronto Atendimento – 24H ITAPERI, datado de 21/02/2020, com diagnóstico CID 10 A09 (Diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível); 4) atestado médico de afastamento de 1 (um) dia das atividades profissionais, oriundo da Unidade de Pronto Atendimento – 24H ITAPERI, datado de 26/02/2020, com diagnóstico CID 10 A09 (Diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível); 5) atestado médico de afastamento de 5 (cinco) dias das atividades profissionais, oriundo da Clínica SIM, datado de 27/02/2020, com diagnóstico CID 10 F41.1 (Ansiedade Generalizada); 6) laudo de exame psiquiátrico, da lavra do médico psiquiatra Benjamim de Brito Bacellar – CREMEC 1050), datado de 02/03/2020, com diagnóstico CID F 41.1 (Ansiedade generalizada); 7) laudo de exame psiquiátrico, da lavra do médico psiquiatra Benjamim de Brito Bacellar – CREMEC 1050), datado de 06/08/2020, com diagnóstico CID F 41.1 (Ansiedade generalizada); 8) receituário médico, datado de 04/09/2020; 9) atestado médico de 1 (um) dia de repouso domiciliar, oriundo da Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo, datado de 08/09/2020; 10) exame clínico, oriundo do Laboratório Evandro Chagas, datado de 08/09/2020; 11) receituário médico, oriundo da Clínica Dr. Jurandir Picanço LTDA, datado de 02/03/2020; 12) atestado médico, da lavra do médico psiquiatra Ernandes Lopes – CREMEC 3207), datado de 04/09/2020, com diagnóstico CID F 41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo) e F 41.0 (Transtorno de pânico – ansiedade paroxística episódica); 13) atestado médico, da lavra do médico psiquiatra Ernandes Lopes – CREMEC 3207), datado de 03/11/2020, com diagnóstico CID F 43.1 (Estado de stress pós-traumático) e F 41.0 (Transtorno de pânico – ansiedade paroxística episódica); 14) resultado de exame pericial – LTS, 30 dias de Licença a partir de 02/03/2020, com diag- nóstico CID F 41.1 (Ansiedade generalizada); 15) resultado de exame pericial – LTS, 26 dias de Licença a partir de 01/04/2020, com diagnóstico CID F 41.1 (Ansiedade generalizada); 16) resultado de exame pericial – LTS, 31 dias de Licença a partir de 04/09/2020, com diagnóstico CID F 41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo); 17) atestado médico da Clínica MED, da lavra do médico psiquiatra Cláudio Costa – CRM 7707, datado de de 08/01/2021, declarando o SD PM Raylan “apto para voltar ao trabalho”; e, 18) atestado médico de afastamento de 1 (um) dia das atividades profissionais, oriundo do HGCC da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, da lavra do médico Fernando S. Moreira CREMEC 22083, datado de 29/01/2021; CONSIDERANDO que analisando detidamente os autos, depreende-se que o fato de o processado ter sido diagnosticado com o transtorno supra e posteriormente ao ocorrido, haver permane- cido de licença médica por outras patologias, não se mostram suficientes para concluir pela sua incapacidade (temporária e/ou permanente), a ponto de se reconhecer qualquer redução de seu discernimento ou sugerir a instauração de incidente de insanidade mental, conforme jurisprudência: […] MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR ACUSADO SOB LICENÇA MÉDICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (…) 4. O fato da impetrante encontrar-se em licença para tratamento de saúde, quando da instauração do processo administrativo disciplinar, por si só, não enseja a sua nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Ordem denegada. (STJ – MS 8102/DF, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJ 24/2/2003). 8. Considerando que a instauração de incidente de insanidade mental só deve ocorrer quando houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, conforme jurisprudência majoritária: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: DEMISSÃO. PRETEN- DIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL: DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILI- DADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA COMETIDA E PENALIDADE PREVISTA LEGALMENTE: INCOMPATIBILIDADE COM PENA MENOS SEVERA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INVOCADOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. (STF – RMS 32.288, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/10/2013); CONSIDERANDO que do mesmo modo, os atestados médicos, laudos, Licenças para Tratamento de Saúde e receituários juntados, por si só, não se mostram capazes para concluir pela sua incapacidade a ponto de influir na sua autodeterminação. No mesmo sentido, a instauração de incidente de insanidade mental só deve ocorrer quando houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado face à condição de entendimento do caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento; CONSIDERANDO ainda, que se infere da documentação, que todos os atestados, licenças e receituários médicos só passaram a ser emitidos, com exceção de um datado de 02/02/2019 com diagnóstico de gripe – CID J11 (fls. 356), durante e após o movimento paredista, perdurando-se o afastamento do PM, até o dia 08/01/2021 (fls. 355); CONSIDERANDO que a teor do § 4º, IV, do Art. 190, da Lei 13.729/06, a “alienação mental” significa: “distúrbio mental ou neuro mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornado o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o serviço ativo militar”. Com efeito, o reconhecimento do estado de saúde mental, dar-se por meio de procedimento próprio e requer estado de dubiez sobre a própria imputabilidade por motivo de doença ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável, não bastando meras alegações da defesa; CONSIDE- RANDO demais disso, examinando atentamente os pareceres médicos, o que ficou verdadeiramente demonstrado é que o militar estaria acometido, sobretudo de transtornos depressivos, stress e ansiedade, não apresentando em nenhum dos casos, doença mental incapacitante ao ponto de não compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, de forma geral, há farta jurisprudência pátria no sentido de pontuar que depressão, ansiedade, stress e/ou outras adversidades congêneres, não geram, de per si, a perda de higidez mental. Do mesmo modo, analisando as razões do pedido e toda documentação acostada (fls. 117/118, fls. 151/166, fls. 204/205, fls. 226, fls. 231, fls. 232, fls. 234, fls. 355 e fls. 357), verificou-se que além da desuniformidade no histórico médico do paciente, com diagnósticos distintos, não há registro de doença mental incapacitante ao longo da vida profissional, mormente no período em que efetivamente aderiu ao movimento paredista (27/02/2020), também não consta nenhum registro de acometimento de doença com esse viés e/ou gozo de Licença para Tratamento de Saúde no mesmo sentido, em data anterior ao ocorrido; CONSIDERANDO que ansiedade genera- lizada como arguido pela defesa, não se confunde com doença mental, tendo portanto, o processado, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. No mesmo sentido, não há que se falar na atualidade, de indicativo de qualquer doença mental superve- niente incapacitante. In casu, não se verificou a existência nos fólios, de elementos concretos a indicar possível hesitação quanto a sua sanidade mental; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, se infere do resumo de assentamentos às fls. 280/281, que à época dos fatos (27 de fevereiro de 2020), o acusado gozava plenamente de suas faculdades mentais, inclusive encontrava-se em plena atividade, consoante escalas de serviços (fls. 136/142 e fls. 238/247), e sequer estava em gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS). Da mesma forma, desde seu ingresso nos quadros da Polícia Militar do Ceará em 11 de junho de 2018, após ser submetido à criteriosa avaliação médico-psicológica, nunca fora agregado em razão de alguma inspeção médica; CONSIDERANDO por derradeiro, que da documentação trazida aos fólios, não restaram demonstrados os elementos plausíveis para levar-se em consideração os argumentos suscitados pela defesa, mormente, em razão da confusão entre os diversos diagnósticos: “diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível”, “ansie- dade generalizada”, “estado de stress pós-traumático”, “transtorno misto ansioso e depressivo”, “transtorno de pânico – ansiedade paroxística episódica”, com o de alienação mental, o qual juridicamente implicaria, em tese, na inimputabilidade do agente, entendendo-se, “que por doença mental ou desenvolvi- mento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, conforme Art. 26, do CPB; CONSIDERANDO que sendo assim, demonstrado está que a presente arguição, constitui ato meramente de insatisfação e protelatório de parte da defesa. Nesse contexto, o julgador apreciará a prova, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Ademais perícia e/ou laudo algum, vincula o julgador, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo, como no presente caso; CONSIDERANDO que o ônus da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos autos vão de encontro às afirmações constantes nas razões finais de defesa; CONSIDERANDO que apesar de o depoente refutar a autoria do delito, devemos entender tal negação como exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, levando-se ao extremo a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção do estado de inocência. Nessa toada, a prova testemunhal/material subsistiu imprescindível para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo com solidez a autoria ao acusado; CONSIDERANDO que de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a Comissão Processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, a qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, não merece prosperar a tese da defesa de que neste caso específico não se vislumbra o cometimento de qualquer transgressão disciplinar por parte do processado; CONSIDERANDO que face ao exposto, sob o crivo do contraditório, buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer os fatos imputados ao processado. Nessa perspectiva, ouviu-se as testemunhas, Oficiais lotados à época na 1ªCIA/BPMA, comandantes e superiores hierárquicos do PM em tela, os quais souberam dos fatos, tão logo a propalação das imagens do acusado por meio das redes sociais foi compartilhada. Nessa senda, as testemunhas confirmaram a presença do militar no local, inclusive de que naquela noite estaria de serviço, mas que não compareceu, haja vista encontrar-se de repouso médico (fls. 153). Demais disso, o laudo pericial (Exame de Tratamento de Mídias Audiovisuais), requerido pela defesa do acusado, foi conclusivo quanto à inexistência de vestígios que pudessem indicar fraude nas imagens (fls. 286/300) e o próprio acusado em sede de interrogatório também admitiu tratar-se de sua pessoa no local em questão. Logo, restou devidamente comprovado durante a instrução processual que o aconselhado feriu de forma grave a hierarquia e a disciplina militares, de modo a comprometer a segurança da sociedade e do Estado. Nessa esteira, com a sua conduta o miliciano transgrediu e, por conseguinte vulnerou a disciplina militar, ofendeu os valores e os deveres o qual se comprometeuFechar