DOE 23/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº146  | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021
a cumprir quando do seu ingresso na Corporação, posto que o militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar e pelos atos que praticar, bem como 
pela não-observância no cumprimento de seus deveres enquanto cidadão e/ou no exercício da sua função; CONSIDERANDO que é patente, que o SD PM 
Raylan, com seu comportamento violou e contrariou disposições da deontologia policial militar, constituída em sua essência pelos valores e deveres éticos, 
traduzidos em normas de conduta, a qual reúne princípios e valores destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão, logo seu compor-
tamento ensejou num total descompromisso para com a Corporação. Com seu desdém para com a sua missão constitucional, feriu veementemente atributos 
fundamentais, determinantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, o profissionalismo, a lealdade, a honra, a honestidade, dentre outros. 
Ignorou deveres éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a marca da retidão moral, não cumpriu os compromissos relacionados às suas atri-
buições de militar estadual, bem como não zelou pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, pelo contrário, optou por insistir em recalci-
trar o seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que o militar estadual deve direcionar suas ações buscando sempre cumprir o mandamento do interesse 
público, porém ao se afastar desse padrão de conduta, seja na vida particular, seja na vida profissional, fere e macula a honra, a disciplina e a administração 
pública de forma geral; CONSIDERANDO que não trouxe a defesa, tese comportamental ou jurídica capaz de modificar o entendimento firmado pela 
comissão com base nas provas colhidas durante a instrução processual, sendo seu argumento contrário à prova dos autos, o que levou a comissão a considerar 
o acusado culpado, em parte das acusações que lhe foram imputadas na portaria instauradora deste Processo Regular. In casu, ficou demostrado pela prova 
testemunhal/material, que houve sim, uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria. Nesse 
sentido, a afirmação da defesa de não existirem nos autos, provas que data vênia, autorizam à condenação do processado a pena capital, bem como, à aplicação 
de qualquer outra reprimenda disciplinar, não encontra eco no conjunto probatório dos autos, haja vista, ser robusta e irrefutável que a conduta do policial 
violou os pilares da hierarquia e disciplina militares, dizer que não cabe nenhum tipo de reprimenda, é desprezar por completo a já configurada materialidade 
e autoria da conduta transgressiva do miliciano; CONSIDERANDO que em se tratando de militar ainda em estágio probatório quando do ocorrido (aproxi-
madamente 1 ano e 8 meses de serviço ativo), como no caso dos autos, a infração disciplinar resta agravada, posto que mesmo antes de alcançar a estabilidade 
no serviço público, o policial já apresenta comportamento não condizente com a atuação de um integrante da segurança pública, denotando sua incapacidade 
moral para permanecer nas fileiras da Corporação Militar Estadual, cujos princípios se reportam imprescindíveis. Deve-se observar, ainda, que a condição 
do acusado torna o grau de culpabilidade muito maior, em virtude das missões constitucionais inerentes aos militares estaduais; CONSIDERANDO que todas 
as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração 
Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a 
existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido miliciano 
apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO que o comportamento de um 
militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do 
Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor 
policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de permanecer na PMCE; 
CONSIDERANDO que no âmbito da PMCE, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, 
conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nessa perspectiva, a comprovada conduta do 
acusado, conforme restou elucidada nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal comportamento provoca descrédito à Insti-
tuição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que as Instituições Militares regem-se por 
normas rígidas e primam, em sua estrutura basilar, pela hierarquia e disciplina, institutos que conduzem a vida militar de forma ordenada e com observância 
às Leis, Regulamentos e Normas, verifica-se que a infração, praticada pelo aconselhado se revela grave. Nesse sentido, não aplicar a pena capital, seria 
incentivar a quebra da hierarquia, a desobediência e colocar em risco toda uma Corporação que historicamente preserva a disciplina. Diante dessa realidade, 
prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da sanção, bem como a reparação dos valores da hierarquia e disciplina. No caso em epígrafe, a insubordi-
nação verificada, tem como objetividade jurídica a tutela da autoridade e disciplina castrense, vale dizer, de um dos pilares fundamentais para a estabilidade 
das organizações militares e, por extenso, para a garantia do cumprimento das suas missões constitucionais e legais. Nessa perspectiva, o colacionado 
probatório aponta no sentido de que o acusado, na noite de 27/02/2020, aderiu ao movimento grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, 
quando se agregou a militares amotinados no Quartel do 18º BPM. In casu, a dinâmica dos fatos é claramente reveladora do propósito do acusado de compa-
recer à sede do 18º BPM (local de concentração do movimento paredista e ocupado por PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de 
viabilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará), cooperando explicitamente com o movimento; CONSIDERANDO que a robusta prova 
testemunhal/material constante nos autos, comprova que o acusado, recalcitrante ao cumprimento de determinação legal, demonstrou desprezo à dignidade 
exigida pelo serviço militar. Nessa toada, procurou deprimir a autoridade militar, com sua conduta, afetou sobremaneira a hierarquia, a disciplina e a reputação 
da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é límpido e inconteste, ao demonstrar sua culpa-
bilidade a partir dos depoimentos colhidos, mormente, a detalhada análise da prova documental, quais sejam: escalas de serviço do SD PM Raylan, na função 
de motorista do Supervisor de Policiamento do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente (BPMA), referentes aos dias 17, 18, 21 (apresentou repouso médico), 
22 (apresentou repouso médico), 25, 26 (apresentou repouso médico) de fevereiro de 2020, bem como a autorização para permuta de serviço, concernente 
ao serviço do dia 27/02/2020 (apresentou repouso médico), nesse caso, o SD PM Raylan executaria o serviço do SD PM Flávio, no horário das (17h00 às 
05h00), posto que o SD PM Flávio já havia executado o serviço do SD PM Raylan, no dia 25/02/2020, no horário das (05h00 às 17h00), como se infere às 
fls 136/142 e fls. 238/247. Da mesma forma, a mídia DVD-R, contendo imagens referentes à sua chegada e permanência na sede do 18º BPM (fls. 103 e fls. 
304). Ressalte-se em face desse ponto, que não se trata de um vídeo qualquer, haja vista que as imagens perpassadas ao longo de 6’54’’ (seis minutos e 
cinquenta e quatro segundos), amplamente divulgadas e compartilhadas por meio das redes sociais, por si só, detalham de forma minudente a ação do acusado. 
Pois na ocasião, constata-se sua chegada ao 18º BPM, fardado (usando uniforme 5ºG, específico do BPMA – OPM de lotação), correndo e cantando, em 
posição frontal, ladeado por outros PPMM, também fardados e à paisana, dispostos em formação (coluna por dois), ao som das sirenes de viaturas, sendo 
aplaudidos por outros militares presentes defronte a OPM sede dos manifestantes. Já no interior da Unidade, no pátio externo, verifica-se que a formação é 
desfeita com novo reagrupamento dos amotinados, instante em que o militar se posiciona ao centro e lhe é entregue uma Bandeira do Brasil, permanecendo 
em movimento, até o toque de uma corneta com rompimento de marcha, concluindo assim o ritual de adesão explícita à greve. Na mesma esteira, a mídia 
CD-R (fls. 74), contendo cópia parcial do IPM de Portaria nº 283/2020 – CPE, datada de 28/02/2020, publicada através do Boletim Interno do CPE nº 009, 
de 28/02/2020, que apurou os mesmos fatos, constando farta documentação, inclusive, de imagens do SD PM Raylan, pousando para fotografia e discursando 
com microfone para o público presente, como se depreende das fls. 39/41-IPM; CONSIDERANDO ainda, de modo similar, é pertinente acentuar o Relatório 
Técnico nº 35/2020 – ASINT/PMCE 28/02/2020 (fls. 99/103), que inicialmente identificou a PM, e que traz em seu conteúdo, os seguintes termos: “(…) O 
presente relatório tem como intuito identificar 01 (UM) policial da 1ªCIA/BPM (imagem 01), o qual aderiu, na noite do dia 27FEV2020, quando se apresentou 
uniformizado ao 18º BPM, local que permanece ocupado por parte da tropa amotinada desde o dia 18FEV2020. A adesão de o referido militar foi filmada e 
divulgado ao vivo em mídias sociais na internet o qual esta Assessoria teve acesso, conforme anexo, e identificou o policial sendo a pessoa abaixo qualificada. 
SD PM 33.884 RAYLAN KADIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, mat. 30903331 (…)”. Sublinhe-se ainda, as respostas aos questionamentos suscitados por 
parte da defesa, em relação ao Relatório Técnico supra, ocasião em que a Assessoria de Inteligência Policial Militar (ASINT/PMCE), por meio do ofício nº 
021/2021 – AJD/ASINT (fls. 309), pontuou, in verbis: “(…) podemos inferir para o questionamento realizado que: 01 – Coleta feita diretamente dos aplica-
tivos de troca de mensagens, Telegram e WhatsApp por meio de Downloads, Aplicativos nos quais estavam sendo amplamente compartilhados cada ato do 
movimento paredista pelos próprios manifestantes no 18º BPM, inclusive vídeos transmitidos ao vivo; 02 – Dia 27/02/2020, no momento do fato citado no 
Relatório; 03 – Originados diretamente das publicações dos aplicativos de troca de mensagens dos grupos dos próprios manifestantes que estavam amotinados; 
04 – As mídias digitais são enviadas em envelope lacrado juntamente com o relatório em papel, até o momento em que for difundido para outros órgãos, 
havendo controle interno e revisão antes da saída desta Assessoria. O conteúdo foi enviado conforme foi extraído dos aplicativos de mensagens (…)”. Igual-
mente, o Laudo Pericial nº 2020.0124015 (fls. 286/303), proveniente da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) concernente ao exame realizado na 
captação das mídias (vídeos) realizada na sede do 18º BPM, constante às fls. 103 e fls. 304, e que evidencia o comportamento do acusado, diante de outros 
policiais em meio ao movimento paredista na noite de 27/02/2020, assim registrou, in verbis: “(…) 7 CONCLUSÃO. Ante o exposto e analisado, utilizando-se 
dos procedimentos acima referidos e levando-se em conta que, por definição, uma edição fraudulenta altera a compreensão diversa da real, este perito conclui 
não ter encontrado nenhum vestígio de edições – supressão, substituição, cortes ou inserções – de caráter fraudulento nos trechos ininterruptos dos arquivos 
examinados. Também é importante ressaltar que para uma análise mais detalhada a respeito da autenticidade faz-se necessário um prévio exame do(s) equi-
pamento(s) responsável(is) por tais gravações, ainda que as análises realizadas neste laudo pericial não sejam passíveis de mudança. (…)” (grifou-se), e 
demais documentação. Portanto, nos presentes fólios, encontra-se colacionada prova irrefutável para elucidação da autoria/materialidade delitiva; CONSI-
DERANDO que nessa perspectiva, da análise das provas dos autos, verifica-se que a conduta do militar, em comparecer à sede do 18º BPM (ocupado por 
PPMM amotinados desde o dia 18/02/2020), ostentando uniforme específico do BPMA e aderindo explicitamente ao movimento paredista, ficou demostrado 
pelo arcabouço probatório constante nos presentes fólios, que houve sim, uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto 
a materialidade e autoria frente ao evento; CONSIDERANDO que ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, todos que assim o fazem prestam um compromisso 
de honra, no qual afirmam aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifesta a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes 
termos (Art. 49, “a”, da Lei nº 13.729/2006 – Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará):“[…] Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo 
regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao 
serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida […]”; CONSI-
DERANDO que a carreira policial militar estadual é normatizada por regras rígidas que impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas e morais, 
plenamente aceitáveis para os padrões contemporâneos, especialmente na preservação e manutenção dos valores, deveres e da disciplina militar estadual, 
cuja violação exige uma rigorosa apuração e punição por parte da autoridade competente. Portanto, a violação tratada aqui, é a transgressão na seara admi-

                            

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