DOE 23/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº146  | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021
nistrativa da lei disciplinar, a quebra do manto da legalidade, referentes aos valores, aos deveres e à disciplina militar estadual. Nesta ótica, segundo VALLA 
(2003, P. 29-34), em Deontologia Policial-Militar: […] Valor é a característica ou a distinção pela consciência de que é um bem ou mal. (…) É uma variável 
da mente que faz com que o ser humano decida ou escolha se comportar numa determinada direção e dentro de determinada importância. Dever pode ser 
compreendido como uma obrigação moral determinada, expressa numa regra de ação ou de conduta ou, também, decorrente dos valores, conduzindo a 
atividade profissional sob o sigilo da retidão moral […]; CONSIDERANDO que no ordenamento militar estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das 
pilastras de sustentação da vida militar, é conceituada como sendo a ordenação de autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a 
disciplina militar é a rigorosa observância e a adaptação integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do 
dever por parte de todos e de cada um dos componentes de uma organização militar, e como manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros 
aspectos, a correção de atitudes, a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos, bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva. 
Desta forma, cabe ao militar seguir padrões de conduta e valores, como indivíduos que compõem uma sociedade, partícipes do Estado Administração. O 
Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), estatuto próprio que rege o policial militar do Estado do Ceará, facilita esse entendimento e serve como 
guia para a sua conduta; CONSIDERANDO que a constância do militar estadual traduz-se também na luta, no ânimo em enfrentar as adversidades e os 
percalços de uma atividade espinhosa e muitas vezes incompreendida, assim como no enfrentamento dos problemas do quotidiano, ou seja, na vida dentro 
e fora da caserna, e o seu compromisso com a função que se propôs deve elevá-lo à condição de exemplo, e não o contrário. Não diferente é a honra, que 
além de exteriorizar honestidade, exige coragem no enfrentamento dos problemas, e cumprimento das obrigações com vontade e consciência. Nessa esteira, 
é líquido e exigível que o militar estadual deve desenvolver suas ações para o benefício da coletividade, visando sempre o interesse público. Portanto, ao 
ingressar na Polícia Militar, o indivíduo deve estar cônscio de que deve zelar pelo bom nome da corporação, bem como de seus componentes e principalmente 
o seu, como compromisso moral, de respeito e dignidade; CONSIDERANDO que no caso em tela, o comportamento do servidor, demonstra evidente falta 
de disposição de sua parte de se curvar à ordem jurídica, em afronta aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organizações 
Militares. Nessa perspectiva, houve rompimento, concretamente comprovado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se de parte da Administração 
Pública a imposição de sanção disciplinar apta a manter a imediata ordem e disciplina. Logo, o controle de milhares de homens, integrantes da PMCE, exige 
a decretação de sanção proporcional, daqueles que se aventuram em afrontar os valores cultuados na Corporação, em detrimento dela própria e dos pilares 
que a sustentam, como forma de desencorajar os demais integrantes ao cometimento de delitos/transgressões e à violação do comando da lei. Nessa seara, a 
atitude do acusado revela sério risco ao bem jurídico tutelado pela norma castrense, demonstrando que não deseja se submeter ao seu códex disciplinar, em 
postura que evidencia menoscabo aos valores e deveres militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra extremamente danosa aos princípios e às normas 
da hierarquia e disciplina militares, cuja preservação se faz extremamente indispensável; CONSIDERANDO que no caso concreto, pelo acentuado grau de 
reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração 
funcional de patente natureza aviltante levada a efeito pelo SD PM Raylan Kadio Augusto de Oliveira, qualquer sanção diversa da expulsória não atingiria 
o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que ostenta a condição de militar estadual, de 
repente, sob a alegativa de encontrar-se curioso e/ou sensibilizado com alguns acontecimentos (prisões, deflagração de procedimentos de deserção etc), se 
volte contra sua Instituição ignorando sua missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio. Nesse contexto, as provas 
autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que as faltas funcionais, tais quais deduzidas na Portaria, foram 
efetivamente praticadas pelo acusado, conforme as individualizações já motivadas; CONSIDERANDO que o art. 33 do Código Castrense dispõe, in verbis, 
que: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a 
personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que respeitado o devido processo legal, restou 
plenamente comprovado que o SD PM Raylan, incorreu, na medida da respectiva culpabilidade, nas transgressões constantes na Portaria Inaugural do presente 
feito, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo sua função de policial militar, que é garantir na esfera de suas atribuições, a manu-
tenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária; CONSIDERANDO que no caso sub oculi, o militar 
estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de 
bem cumpri-los; CONSIDERANDO que os acontecimentos foram preliminarmente investigados na esfera da Polícia Militar do Estado do Ceará, por meio 
do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 283/2020 – CPE, datada de 28/02/2020, publicada através do Boletim Interno do CPE nº 009, datada de 28/02/2020, 
culminando no seu indiciamento por suposto crime militar, às fls. 09/14-V; CONSIDERANDO que a conduta verdadeiramente comprovada e imputada ao 
processado – SD PM Raylan Kadio Augusto de Oliveira, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Corporação Militar Estadual perante a sociedade, 
que espera comportamento digno de um profissional voltado à Segurança Pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Instituição, 
visto que a secular Polícia Militar do Ceará é órgão de defesa da sociedade alencarina, onde se exige dos seus integrantes condutas inatacável e exemplar, 
haja vista que a atuação de um de seus membros deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos princípios, valores, deveres e da 
disciplina de sua Corporação; CONSIDERANDO que com efeito o militar estadual deve atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições do seu Código Disciplinar e da Legislação Pátria, pois assim se espera de um servidor da Segurança Pública do Estado, procedendo na vida 
pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da Corporação PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais. De modo similar, 
ficou evidenciado que o SD PM Raylan violou a autoridade e disciplina militar, agindo de maneira inadequada para um militar da PMCE, cujos princípios 
basilares são a Hierarquia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão disciplinar de natureza grave. Com sua atitude, o acusado demonstra que 
durante os pouco mais de 03 (três) anos que permaneceu na Corporação, não assimilou seus valores e deveres; CONSIDERANDO que de acordo com os 
autos, restou patente que o militar aconselhado cometeu algumas das condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficou demonstrada 
a sua incompatibilidade em permanecer nos quadros da Polícia Militar, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, 
o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a 
paz social, objetivos que não foram observados na conduta do acusado; CONSIDERANDO que o comportamento do miliciano caracteriza desprezo e 
desrespeito à Administração Militar, além de demonstrar total indisciplina e insubordinação, não olvidando-se a conduta atentatória a imagem e boa reputação 
da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos moldes do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03, in verbis: “(…) praticar atos desonrosos ou ofensivos 
ao decoro profissional (…)”; CONSIDERANDO portanto, que presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar 
capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante toda a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no sentido da compro-
vação da culpabilidade do acusado da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que conforme os assentamentos funcionais do policial militar 
SD PM Raylan Kadio Augusto de Oliveira, acostados aos autos às fls. 280/281, constata-se que este ingressou na PMCE em 11/06/2018, atualmente com 
pouco mais de 3 (três) anos de serviço ativo, sem registros de elogios e/ou sanções, encontrando-se no comportamento BOM. Entretanto, ressalte-se que na 
data do ocorrido (27/02/2020) o militar em questão, tinha pouco mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de serviço policial militar (consoante Relatório Técnico 
da ASINT às fls. 15), ou seja, ainda sem a estabilidade prevista para a praça que completa mais de 3 anos de efetivo serviço, conforme previsão do Art. 52, 
inc. II, da Lei nº 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais) (grifamos); CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício 
de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD 
(fls. 455/456), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 457/459); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 
436/453) e punir o militar estadual SD PM RAYLAN KADIO AUGUSTO DE OLIVEIRA – M.F. nº 309.033-3-1 com a sanção de EXPULSÃO, nos 
moldes do Art. 24, caput, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, (a saber, ter aderido de forma espontânea à paralisação 
das atividades, decorrente do movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, quando, no dia 27 de fevereiro de 2020, se juntou aos 
militares amotinados no Quartel do 18º BPM (local de concentração), valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à 
disciplina militar e, em assim sendo, praticado ato de incitação à subversão da Ordem Política e Social e instigado outros policiais a atuarem com desobedi-
ência), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, IX e X, bem como a 
violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXVI, caracterizando, 
assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII, XXXIII, LVII e 
LVIII c/c §2º, incs. XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do 
Art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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