DOE 22/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de junho de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº145 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.533, 22 de junho de 2021.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Regularização Fundiária Rural e estabelece princípios, objetivos e estratégias para a sua formu-
lação e implementação, proporcionando a realização de ações governamentais dirigidas ao processo de inclusão social no meio rural e o acesso a políticas 
públicas de âmbito social, ambiental e econômico.
§ 1.º A regularização de terras rurais no Estado do Ceará é de interesse público e social.
§ 2.º A política de que trata o caput deste artigo será compatível com a Política Agrícola e com o Plano Nacional de Reforma Agrária, devendo 
atender aos princípios do desenvolvimento sustentável, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da celeridade.
§ 3.º A regularização fundiária rural, incluída a prática dos atos e a realização dos procedimentos necessários à sua execução, conforme estabelecido 
nesta Lei, compete ao Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace.
Art. 2.º A Política Estadual de Regularização Fundiária Rural observará, em especial, os seguintes princípios e diretrizes:
I – cooperação e coparticipação entre o Estado do Ceará, a União Federal e os Municípios, com vistas à promoção do desenvolvimento agrário do Estado;
II – desenvolvimento rural sustentável e solidário;
III – valorização e proteção da Agricultura Familiar;
IV – concessão do título preferencialmente em nome da mulher.
Art. 3.º O disposto nesta Lei beneficiará os agricultores familiares, definidos pela Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, os povos e as comunidades 
tradicionais e outros grupos de famílias de trabalhadores rurais.
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata o caput deste artigo poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, as quais deverão atender, no que couber, 
às seguintes condições:
I – ser brasileiro ou naturalizado ou ter pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, possuindo sede no País e instituída por pessoas pertencentes 
aos grupos descritos no caput;
II – ter a posse mansa e pacífica por si ou seus antecessores de áreas cujo somatório não exceda 4 (quatro) módulos fiscais;
III – utilizar a área para exploração agropecuária ou ter nela a moradia efetiva ou habitual.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4.º Por meio da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, objetiva-se, em termos gerais:
I – realizar o levantamento, a identificação e o georreferenciamento dos imóveis rurais, caracterizando a malha fundiária dos municípios do Estado 
do Ceará;
II – contribuir com a implantação do Cadastro de Imóveis Rurais de Uso Múltiplo;
III – regularização dos territórios originários e tradicionais
IV – executar programa de regularização fundiária dirigido aos legítimos possuidores de terras devolutas estaduais, priorizando os agricultores 
familiares, observado o disposto na legislação.
§ 1.º Entendem-se por territórios originários e tradicionais os espaços necessários à reprodução física, cultural, social e econômica dos povos indígenas 
e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, 
respectivamente, o que dispõem o art. 231 da Constituição Federal, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações.
§ 2.º São objetivos específicos da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural:
I – caracterizar a estrutura fundiária dos municípios integrantes do Estado do Ceará, realizando diagnósticos territoriais para subsidiar as políticas 
fundiárias e a definição de estratégias para o desenvolvimento territorial sustentável da região;
II – promover o georreferenciamento dos imóveis rurais, na forma da legislação aplicável, especialmente em relação àqueles com áreas não exce-
dentes a 4 (quatro) módulos fiscais;
III – contribuir para a construção de cadastro multifinalitário georreferenciado de imóveis rurais do Estado do Ceará, com vistas a apoiar o plane-
jamento para o acesso às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico;
IV – formalizar parcerias técnico-operacionais aos programas de fiscalização e recuperação ambientais nas regiões trabalhadas pela regularização 
fundiária em cooperação com os órgãos ambientais competentes;
V – regularizar áreas de ocupantes de terras devolutas estaduais que apresentem posse mansa e pacífica, reconhecendo seus legítimos possuidores 
e outorgando-lhes título de domínio;
VI – intensificar as ações de identificação das terras devolutas estaduais, buscando a implantação de projetos de reorganização fundiária;
VII – colaborar com a formação de uma rede institucional responsável pela implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, 
envolvendo a União, o Estado, os Municípios e os cartórios de registro de imóveis; 
VIII – promover parcerias com os municípios e sindicatos rurais, as associações, as cooperativas e os sindicatos dos trabalhadores rurais, dos agricul-
tores e das agricultoras familiares –  STRAAFs para a promoção da regularização fundiária, apoiando os trabalhos in loco e proporcionando o conhecimento 
da realidade agrária de cada município/região;
IX – promover a participação social no processo de sensibilização, apresentação e execução dos trabalhos de regularização fundiária nas regiões e 
nos municípios, por meio de parceiros locais, a fim de minimizar recusas e distorções de entendimento na prestação dos serviços técnicos;
X – realizar a atualização cadastral como processo permanente e dinâmico de manutenção da regularidade dos imóveis rurais titulados, tendo como 
destaque os agricultores familiares, assegurando as políticas públicas e a governança fundiária;
XI – definir políticas de promoção do desenvolvimento agrário para os bolsões de minifúndios identificados pelo Programa de Regularização 
Fundiária Rural.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA RURAL
Art. 5.º O Idace encarregar-se-á da execução da Política de Regularização Fundiária Rural do Estado do Ceará, competindo-lhe o desempenho de 
atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, sendo investido de poderes de representação para, na forma da legislação:
I – promover a discriminação de terras devolutas;
II – reconhecer as posses legítimas e conceder título de domínio aos respectivos possuidores;
III – incorporar ao seu patrimônio terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e improdutivas, dando-lhes a devida destinação legal;

                            

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