2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº145 | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO IV – firmar parceria com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece para conceder subvenção econômica por meio de financia- mento de linha especial para facilitar a aquisição por herdeiro da quota parte de seus co-herdeiros de imóvel de propriedade de agricultores familiares com áreas não excedentes a 4 (quatro) módulos fiscais; V – firmar convênios para colaborar em processos de demarcação dos territórios dos povos originários e das comunidades tradicionais. Parágrafo único. O processo de regularização fundiária, que possibilitará a titulação de ocupantes de terras devolutas estaduais, dar-se-á com base em informações geradas pelas operações de levantamento dos imóveis rurais geocadastrados. Art. 6.º Constituem receitas do Idace: I – dotações orçamentárias e créditos abertos em seu favor, anualmente previstos e executados; II – subvenções e transferências de recursos feitos pela União, pelo Estado e pelos Municípios; III – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, inclusive órgãos e entidades internacionais e governos estrangeiros; IV – recursos oriundos de programas e projetos especiais e de fundos relacionados ao desenvolvimento agrário; V – rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência; VI – custas agrárias cobradas pelo seu custo real ou subsidiado; VII – taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias, serviços prestados e outros acréscimos que lhe forem devidos por força de acordos e decisões administrativas jurídicas; VIII – rendimentos de bens, depósitos e investimentos do produto de venda, arrendamento ou locação de seus bens móveis e imóveis e outros que venha obter, inclusive doações e legados. Parágrafo único. Os recursos oriundos de alienação de terras devolutas constituirão receitas do Estado do Ceará. Art. 7.º O Idace, anualmente, enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório indicando as ações de regularização fundiárias realizadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8.º No âmbito da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, buscar-se-á sempre o envolvimento de todos os órgãos e das entidades, públicas e privadas, da União, do Estado e dos municípios, observadas as respectivas competências, no processo coordenado de levantamento e mapeamento de toda a estrutura fundiária local e regional do Estado, disponibilizando à sociedade e aos governos informações úteis sobre o meio rural mapeado, em uma perspectiva de desenvolvimento transformador da realidade atual. Art. 9.º O Governo do Estado do Ceará assegurará a entrega dos títulos de propriedade para os seus respectivos titulares, após a certificação do georreferenciamento do imóvel rural no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF do Incra, nos termos da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001. Parágrafo único. Os títulos de propriedade dos beneficiários previstos no caput do art. 3.º objeto de regularização fundiária coletiva serão emitidos de forma individualizada, observada a dimensão do terreno que cada um ocupe, desde que haja manifestação do interessado. Art. 10. A emissão do respectivo título observará a cláusula resolutiva geral que determina a impossibilidade de alienação da área rural regularizada pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da entrega do título ao beneficiário. Parágrafo único. A inalienabilidade temporária prevista nesta Lei não impedirá o gravame do imóvel rural em decorrência de financiamentos cujos recursos sejam destinados à exploração econômica do imóvel. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar