DOE 22/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº145  | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
IV – firmar parceria com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece para conceder subvenção econômica por meio de financia-
mento de linha especial para facilitar a aquisição por herdeiro da quota parte de seus co-herdeiros de imóvel de propriedade de agricultores familiares com 
áreas não excedentes a 4 (quatro) módulos fiscais;
V – firmar convênios para colaborar em processos de demarcação dos territórios dos povos originários e das comunidades tradicionais.
Parágrafo único. O processo de regularização fundiária, que possibilitará a titulação de ocupantes de terras devolutas estaduais, dar-se-á com base 
em informações geradas pelas operações de levantamento dos imóveis rurais geocadastrados.
Art. 6.º Constituem receitas do Idace:
I – dotações orçamentárias e créditos abertos em seu favor, anualmente previstos e executados;
II –  subvenções e transferências de recursos feitos pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
III – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, inclusive órgãos e entidades internacionais e governos 
estrangeiros;
IV – recursos oriundos de programas e projetos especiais e de fundos relacionados ao desenvolvimento agrário;
V – rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência;
VI – custas agrárias cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;
VII – taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias, serviços prestados e outros acréscimos que lhe forem devidos por força 
de acordos e decisões administrativas jurídicas;
VIII – rendimentos de bens, depósitos e investimentos do produto de venda, arrendamento ou locação de seus bens móveis e imóveis e outros que 
venha obter, inclusive doações e legados.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de alienação de terras devolutas constituirão receitas do Estado do Ceará.
Art. 7.º O Idace, anualmente, enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório indicando as ações de regularização fundiárias realizadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º No âmbito da Política Estadual de Regularização Fundiária Rural, buscar-se-á sempre o envolvimento de todos os órgãos e das entidades, 
públicas e privadas, da União, do Estado e dos municípios, observadas as respectivas competências, no processo coordenado de levantamento e mapeamento 
de toda a estrutura fundiária local e regional do Estado, disponibilizando à sociedade e aos governos informações úteis sobre o meio rural mapeado, em uma 
perspectiva de desenvolvimento transformador da realidade atual.
Art. 9.º O Governo do Estado do Ceará assegurará a entrega dos títulos de propriedade para os seus respectivos titulares, após a certificação do 
georreferenciamento do imóvel rural no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF do Incra, nos termos da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Os títulos de propriedade dos beneficiários previstos no caput do art. 3.º objeto de regularização fundiária coletiva serão emitidos 
de forma individualizada, observada a dimensão do terreno que cada um ocupe, desde que haja manifestação do interessado.
Art. 10. A emissão do respectivo título observará a cláusula resolutiva geral que determina a impossibilidade de alienação da área rural regularizada 
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da entrega do título ao beneficiário.
Parágrafo único. A inalienabilidade temporária prevista nesta Lei não impedirá o gravame do imóvel rural em decorrência de financiamentos cujos 
recursos sejam destinados à exploração econômica do imóvel.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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