DOE 21/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
45
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº144 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2021
PORTARIA Nº067/2021 – SEAS.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO INCISO II, ART. 49, DA LEI Nº12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012, NO
ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ,
E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS DO SISTEMA
SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no inciso IV, art. 4º da Lei nº 12.594/2012, e CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude preconizadas
pelo Art. 227 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO as normas referentes aos adolescentes e jovens contidas na Lei nº 8.690/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), mormente a obrigatoriedade de efetivação dos direitos à vida, ao respeito e à dignidade, que se concretizam na inviolabilidade
da integridade física, psíquica e moral, bem como na proibição de tratamento desumano; CONSIDERANDO as competências do Poder Executivo Estadual
definidas no art. 4º da Lei nº 12.594/2012, em especial as de formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo
e criar, desenvolver e manter programas para execução das medidas socioeducativas de Semiliberdade e Internação; CONSIDERANDO que a Superin-
tendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas) é o órgão gestor do Sistema de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 49, inciso II da Lei nº 12.594/2012, que estabelece como direito do adolescente submetido ao cumprimento de
medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos
casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de
seu local de residência; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 165, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelecem normas
gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao jovem e ao adolescente em situação de cumprimento de medida de Internação Provisória, Internação
Sanção e do cumprimento das medidas socioeducativas; CONSIDERANDO o inteiro teor do Acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus Nº 143.988/
ES, que determina: “[…] Que as unidades de execução de medida socioeducativa de internação de adolescentes não ultrapassem a capacidade projetada de
internação prevista para cada unidade, nos termos da impetração e extensões”; CONSIDERANDO o inteiro teor da Resolução nº 367/2021 do Conselho
Nacional de Justiça, que legitima a atuação da Central de Vagas estabelecendo procedimentos e critérios a serem observados pelo Poder Judiciário e seus
serviços auxiliares no âmbito do sistema socioeducativo; CONSIDERANDO a imperiosa decisão do Supremo Tribunal Federal, Acórdão proferido nos autos
do Habeas Corpus Nº 143.988/ES, e da previsão legal contida no Art. 12. da Resolução 367/2021 do Conselho Nacional de Justiça, em que estabelecem que
os Centros Socioeducativos não poderão ultrapassar 100% da capacidade projetada de vagas, bem como, a importância de tempo mínimo para avaliação
quanto a necessidade de manutenção da medida socioeducativa por parte do Sistema Justiça, frente ao fluxo intenso de ingresso de adolescentes ou jovens
no sistema socioeducativo, e necessidade de uma margem que possibilite ao Magistrado a proferir decisões em tempo hábil; CONSIDERANDO que o
inciso II do Art. 6º da Resolução 367/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que são objetivos da Central de Vagas: “prezar para que a definição
da capacidade real de vagas dos Sistemas Estaduais de Atendimento Socioeducativos observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliber-
dade, internação e internação sanção, bem como a separação entre vagas femininas e masculinas, observados, ainda, os critérios de idade, compleição física
e gravidade da infração”; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer critérios objetivos e transparentes para o ingresso dos adolescentes e
jovens nas Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará. RESOLVE:
Art. 1º A regulação das vagas do Sistema de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará, bem como o fluxo de atendimento das decisões
judiciais que determinem a aplicação de medidas socioeducativas de meio fechado (internação e semiliberdade), de internação provisória e internação sanção
ficam disciplinados na forma desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS
Art. 2º A Central de Regulação de Vagas (CRV), unidade administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo
(Seas), é o órgão responsável pela gestão das vagas do Sistema de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará, competindo-lhe:
I – gerir todas as informações relacionadas às vagas disponíveis nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, nos quais são executadas as
medidas socioeducativas de Internação e Semiliberdade e as medidas de Internação Provisória e Internação Sanção;
II – Definir a capacidade de vagas dos Centros Socioeducativos, observando a normativa legal contida no inciso II do Art. 6º da Resolução 367/2021
do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo a capacidade de vaga por medida em cumprimento;
III – A capacidade de vagas deverá ser respeitada rigorosamente observando-se o perfil da Unidade quanto ao tipo de medida, em conformidade
com o Anexo I desta Portaria.
IV – elaborar e gerenciar, por meio de sistema informatizado, os dados relativos à lista de espera de adolescentes e jovens que aguardam vaga para
ingresso em algum dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará;
V – disponibilizar aos membros indicados pelas Coordenadorias da Infância e Juventude do Poder Judiciário do Estado do Ceará, do Ministério
Público do Estado do Ceará, Defensoria Pública do Estado do Ceará e Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de
Medidas Socioeducativas (GMF), acesso ao sistema informatizado e às informações relativas às vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
VI – receber e cadastrar as requisições judiciais sobre vagas para atendimento de adolescente em conflito com a Lei nos Centros Socioeducativos
do Estado do Ceará responsáveis pela execução das medidas socioeducativas de Internação, Semiliberdade, Internação Provisória e Internação Sanção;
VII – informar sobre a existência ou expectativa de vaga nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará à autoridade judiciária competente, no
prazo de até 24 horas, contados do recebimento da solicitação de vaga;
VIII – priorizar a manutenção do adolescente na localidade onde reside ou na região do domicílio de seus pais, e, na inexistência de vaga na sua
região, informar sobre a possibilidade de encaminhamento para cumprimento de medida socioeducativa em outra região;
IV – manter atualizados os dados dos adolescentes em atendimento, apreendidos ou que aguardam disponibilização de vagas para iniciar ou continuar
o cumprimento de medidas socioeducativas.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 3º As vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo são definidas por Centro Socioeducativo, nos termos do Anexo I desta Portaria.
§1º Para fins de recebimento de adolescentes nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará deverá ser respeitada a capacidade de vagas instalada
de cada Centro.
§2º Não serão definidas quotas de vagas por Comarca.
§3º O Anexo II desta Portaria estabelece a regionalização do atendimento socioeducativo de acordo com os Municípios do Estado do Ceará.
§4º O Anexo I desta Portaria estabelece as vagas de acordo com o tipo de medida em cumprimento;
Art. 4º Para fins de recebimento de adolescentes nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, aos quais tenha sido imposta medida socioeducativa
de meio fechado, bem como as medidas de internação provisória e internação sanção, deverá ser respeitada a capacidade máxima de vagas de cada Centro.
§1º A vaga deverá ser solicitada de acordo com a medida aplicada:
I – Ainda que o jovem esteja em cumprimento de Internação Provisória e sobrevenha sentença, aplicando medida socioeducativa de Internação ou
Semiliberdade, deverá ser solicitada nova vaga;
II – Ainda que o jovem esteja em cumprimento de Internação Provisória ou Semiliberdade e sobrevenha decisão aplicando Internação Sanção,
deverá ser solicitada nova vaga;
§2º Em nenhuma hipótese, a ocupação das Unidades excederá 100% da capacidade projetada.
§3º Na iminência do descumprimento do HC nº 143.988, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em 25 de agosto de 2020, alcançados 90% da
capacidade de Internação, a Central de Regulamentação de Vagas poderá deixar de conceder vaga, visando a garantia de vaga para adolescentes ou jovens
aos quais se imputam autoria de atos infracionais de natureza grave.
§4º Ultrapassado 90% da capacidade das vagas de Internação, a Central de Regulamentação de Vagas deverá informar à autoridade judiciária compe-
tente e apresentar lista de jovens que já se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas de meio fechado, cujos atos não configurem violência
ou grave ameaça, considerando o ranking de pontuação elencada pelo sistema de gestão de informação.
§5º A lista referida no parágrafo anterior servirá como parâmetro à autoridade judiciária, que entendendo pertinente, promoverá a reavaliação
prevista no Art. 43 da Lei 12.594/2012.
Art. 5º No caso de inexistência de vagas e não se enquadrando a situação em alguma das hipóteses dos parágrafos do artigo anterior, o adolescente
a quem tenha sido imposta o cumprimento de medida socioeducativa, ficará aguardando a disponibilização da vaga em lista de espera, elaborada de acordo
com a pontuação definida no Anexo III desta Portaria, de acordo com Art. 9º da Resolução 367/2021 do Conselho Nacional de Justiça;
Fechar