DOE 21/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº144 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2021
§1º A Lista de Espera deverá obedecer os critérios de pontuação e prazos estabelecidos na Resolução 367/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, é de competência da autoridade judiciária decidir se o adolescente deverá aguardar o surgimento de vaga em
sua residência ou em programa de medida socioeducativa de meio aberto.
§3º A Central de Regulação de Vagas deverá comunicar à autoridade judicial solicitante, a informação, para fins de aplicação do inciso II, art. 49,
da Lei nº 12.594/2012, que estabelece que, o adolescente deverá ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de
medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá
ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência.
§4º Em conformidade com §3º do Art. 9º da Resolução 367/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o magistrado deverá respeitar rigorosamente a
ordem de classificação da lista de espera elaborada pela Central de Vagas, vedada a determinação de admissão de adolescente em unidade socioeducativa
sem prévia e regular solicitação e consequente designação da vaga pelo órgão gestor.
§5º Transcorridos 150 dias desde a inclusão do adolescente na lista de espera sem que haja disponibilidade de vaga, a Central de Regulação de
Vagas enviará solicitação ao Juiz competente, para que, ouvidos o Ministério Público e a Defesa, reavalie a pertinência da manutenção ou revogação da
medida socioeducativa imposta.
§6º Revogada ou substituída a medida socioeducativa ou não sobrevindo decisão judicial determinando sua manutenção no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da solicitação referida no parágrafo anterior, o adolescente será excluído da lista de espera pela Central de Regulação de Vagas.
Art. 6º Será disponibilizado para todos os Magistrados que integram o Poder Judiciário do Estado do Ceará, que possuam competência para julgar
os processos relativos a apuração de ato infracional praticado por adolescentes e de execução de medida socioeducativa, amplo acesso aos dados sobre as
vagas do sistema socioeducativo do Estado do Ceará, visando subsidiá-los na tomada de suas decisões.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE VAGAS NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 7º As solicitações de vagas para o ingresso de adolescentes e jovens a quem lhe tenha sido imputado, por decisão judicial, medida socioeducativa
de meio fechado (internação e semiliberdade) ou medida de internação provisória e internação sanção, será realizada por meio de sistema informatizado,
desenvolvido e mantido pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas).
§1º Somente serão aceitas solicitações de vagas realizadas pelas autoridades judiciárias.
§2º Toda a documentação correspondente a cada solicitação deverá ser encaminhada para a Central de Regulação de Vagas (CRV) por meio do
sistema informatizado.
§3º Todas as orientações para acesso ao sistema deverão ocorrer via correio eletrônico, através do endereço central.vagas@seas.ce.gov.br. Caso
necessário, documentos físicos deverão ser encaminhados ao endereço da Central de Regulação de Vagas (CRV), situada na Rua Tabelião Fabião, nº 114,
Bairro Presidente Kennedy, Fortaleza/CE, CEP 60320-010.
Art. 8º O ingresso dos adolescentes e jovens nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, deverá observar as seguintes etapas:
I – Solicitação de vaga, mediante ofício expedido pela autoridade competente, via sistema informatizado on-line, anexando os documentos pertinentes:
II – A vaga deverá ser solicitada de acordo com a medida aplicada:
a) Ainda que o jovem esteja em cumprimento de Internação Provisória, e, sobrevenha sentença, aplicando medida socioeducativa de Internação ou
Semiliberdade, deverá ser solicitada nova vaga;
b) Ainda que o jovem esteja em cumprimento de Internação Provisória ou Semiliberdade e sobrevenha decisão aplicando Internação Sanção, deverá
ser solicitada nova vaga;
III – Análise administrativa realizada pela Central de Regulação Vagas, observando os requisitos contidos na Resolução nº 165 e na Resolução nº
367, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os definidos nesta Portaria;
IV – Resposta da Central de Regulação de Vagas à solicitação, informando da existência ou não da vaga, observando os critérios específicos cons-
tantes do Anexo I desta Portaria, bem como o inciso II, art. 49, da Lei nº 12.594/2012 e Resolução nº 367/2021 do Conselho Nacional de Justiça;
V – Realização do ingresso do adolescente ou jovem no Centro Socioeducativo indicado pela Central de Regulação de Vagas.
Art. 9º Todas as solicitações recebidas, independente do mérito, serão respondidas ao juízo solicitante, no prazo de 24 horas, sempre respeitando a
ordem cronológica das solicitações.
§1º Havendo disponibilidade de vaga, a Central de Regulação de Vagas (CRV) indicará o Centro Socioeducativo para o cumprimento da medida,
devendo, no prazo de 24 horas, comunicar ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada, nos termos do §2º do art. 6º da Resolução nº 165 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§2º Não havendo disponibilidade de vaga, a Central de Regulação de Vagas (CRV) deverá proceder nos termos do art. 4º desta Portaria.
§3º As informações referentes ao jovem ou adolescente objeto da solicitação de vaga serão registradas em sistema próprio, para inclusão em fila de
espera, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria e Resolução 367/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10. Nos casos de solicitação de vaga para maior de 18 anos, que além do ato infracional/medida socioeducativa, responder em liberdade a
processo-crime, a Central de Regulação de Vagas providenciará, junto a Vara de Execução da medida socioeducativa, a apresentação do jovem, visando a
análise prevista no §1º do Art. 46 da Lei nº 12.594/2012.
Parágrafo Único. Nos casos de encaminhamento de maior de 18 anos, que tenha sido beneficiado por alvará de soltura em virtude de processo-crime,
deverá ser realizada a apresentação do jovem à Vara de Execução da medida socioeducativa, pela Unidade do Sistema Prisional na qual se encontrava preso, e,
somente após análise judicial, deverá ser realizado o encaminhamento do mesmo ao Sistema Socioeducativo, ante a indispensável necessidade de solicitação
de vaga ao Poder Executivo e a possível aplicabilidade do §1º do Art. 46 da Lei 12.594/2012.
Art. 11. Em quaisquer casos previstos no artigo 8º desta Portaria, havendo sentença penal condenatória em regime semiaberto ou fechado, o Juízo
competente deverá ser informado para fins de análise da incidência do inciso III do Art. 46 da Lei 12.594/2012.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO EM CENTRO SOCIOEDUCATIVO
Art. 12. O ingresso do adolescente em unidade de internação e semiliberdade, só ocorrerá mediante a apresentação de guia de execução, devidamente
instruída, expedida pelo juiz do processo de conhecimento.
Art. 13. A guia de internação provisória será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes
pela autoridade judicial:
I – cópias de documentos de caráter pessoal do adolescente, existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;
II – cópias da Representação e/ou pedido de Internação Provisória;
III – cópias da Certidão de Antecedentes;
IV – cópias da decisão que determinou a Internação ou Internação Sanção.
Parágrafo Único. Quando a medida cautelar for decretada durante Plantão Judiciário, a Guia de Internação Provisória será expedida e enviada pelo
Juiz de conhecimento, no prazo de 48h.
Art. 14. Prolatada a sentença e mantida a medida socioeducativa privativa de liberdade, seja de Internação ou Semiliberdade, deverá o juízo do
processo de conhecimento comunicar, em 24 (vinte e quatro) horas e remeter cópia dos seguintes documentos ao órgão gestor do atendimento socioeducativo
e ao juízo da execução:
I – sentença ou acórdão que decretou a medida;
II – estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento;
III – histórico escolar, caso existente.
Art. 15. Tratando-se de adolescente submetido a internação sanção, deverá ser encaminhado cópia do Termo de Audiência em que foi decretada a
medida.
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