DOE 21/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº144  | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2021
Parágrafo Único. Havendo decisão judicial de internação sanção, imposta a adolescente que não está privado de liberdade em Centro Socioeducativo, 
é necessário encaminhamento do termo de audiência que decretou a Internação Sanção e os documentos contidos no Art. 13 e incisos, desta Portaria.
CAPÍTULO V
DA EFETIVAÇÃO DAS VAGAS
Art. 16. O ingresso de adolescentes e jovens nos Centros Socioeducativos deve ocorrer, obrigatoriamente, entre 8 (oito) e 16 (dezesseis) horas, 
devendo sua apresentação ser efetuada mediante apresentação dos documentos elencados no Art. 6º desta Resolução.
Parágrafo Único. Nas Unidades de Recepção, o ingresso de adolescentes ou jovens poderá ocorrer a qualquer hora, devendo ser priorizado o ingresso 
de 8h às 17h, para realização de atendimento técnico adequado.
Art. 17. É obrigatória a realização de exame corpo de delito no adolescente ou jovem antes de seu ingresso nos Centros Socioeducativos e Unidade 
de Recepção.
Art. 18. Em conformidade com inciso I da Resolução 367/2021 do Conselho Nacional de Justiça, fica estipulado o prazo máximo de 05 (cinco) dias, 
contados a partir da data em que for comunicada à autoridade judiciária a existência de vaga, para o ingresso do adolescente ou jovem na unidade indicada.
Parágrafo Único. Caso o ingresso não seja realizado no prazo previsto no caput deste artigo, a vaga poderá ser disponibilizada pela Central de 
Regulação de Vagas para outra autoridade solicitante, ou para a mesma autoridade, desde que seja encaminhada nova solicitação de vaga.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO CENTRO SOCIOEDUCATIVO
Art. 19. Para a definição do Centro Socioeducativo no qual se dará o ingresso do adolescente, a Central de Regulação de Vagas (CRV) observará o 
que dispõe o inciso VI, Art. 124 c/c Art. 125 da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO VII
DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
Art. 20. O mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido pela autoridade policial na forma estabelecida no respectivo mandado pela autoridade 
judiciária competente.
§1º Os jovens e adolescentes apreendidos por força de mandado de busca e apreensão, oriundos das Varas da Infância de Fortaleza, deverão ser 
apresentados pela autoridade policial à autoridade judiciária competente, na forma estabelecida no caput deste artigo, salvo se seu cumprimento se der fora 
do expediente forense.
§2º Na capital cearense, nos casos em que o cumprimento de mandado de busca e apreensão se der fora do expediente forense, deverá a autoridade 
policial encaminhar o jovem ou adolescente à Unidade de Recepção, mediante apresentação de, pelos menos, ofício de encaminhamento assinado pelo Dele-
gado de Polícia competente, cópias do mandado de busca e apreensão, documento de identificação pessoal e exame de corpo de delito.
§3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Unidade de Recepção deverá realizar a apresentação do jovem à autoridade judiciária competente 
no primeiro dia útil subsequente a data da apreensão.
§4º Em nenhuma hipótese os Centros Socioeducativos e Unidades de Recepção, receberão adolescentes ou jovens encaminhados com a apresentação 
de mandado de busca e apreensão fora do prazo estabelecido no Art. 47 da Lei nº 12.594/2012.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA INTERNA
Art. 21. Compreende-se como transferências internas, as transferências realizadas entre Centros Socioeducativos geridos pela Superintendência do 
Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas), ou seja, entre os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.
Art. 22. É de competência da Central de Regulação de Vagas e da Coordenação da Rede Socioeducativa a deliberação sobre transferências de jovens 
entre os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.
§1º Cabe à Central de Regulação de Vagas comunicar a autoridade judiciária responsável pela execução da medida socioeducativa, em até 02 (dois) 
dias úteis, sobre a transferência do socioeducando.
§2º Em caráter excepcional, visando resguardar a incolumidade do socioeducando, poderá ser realizada a transferência entre Centros Socioedu-
cativos de cidades distintas, devendo a Central de Regulação de Vagas, no prazo de 01 (um) dia útil, justificar, por meio de ofício à autoridade judiciária 
responsável pela execução da medida socioeducativa, bem como realizar a articulação necessária para regularizar a situação processual do socioeducando, 
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§3º As transferências internas que alteram o local do cumprimento da medida quanto ao município, e que, portanto, alteram necessariamente a Vara 
Judiciária competente pela execução da medida socioeducativa, deverão ser articuladas com o Poder Judiciário.
Art. 23. A transferência entre unidades socioeducativas será excepcional e devidamente fundamentada no Plano Individual de Atendimento (PIA), 
podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – gerenciamento de crises ou emergências identificadas pelas equipes da unidade, tais como risco iminente de morte do adolescente ou à sua 
integridade física, motins e rebeliões, mediante comunicação à autoridade judiciária;
II – por solicitação do adolescente ou responsável legal, decorrente de mudança de domicílio que implique alteração de competência, comunican-
do-se imediatamente, o sistema de justiça, nos autos do processo de conhecimento ou de execução para que se promova avaliação da necessidade de eventual 
delegação de execução da medida imposta.
 mediante decisão judicial, ouvidos o Ministério Público, defesa e a Seas;
III – para adequação à capacidade de ocupação da unidade, nos termos do inciso III do artigo anterior, mediante decisão judicial, ouvidos o Minis-
tério Público e a defesa.
§ 1º. A transferência entre unidades não poderá ser utilizada como sanção disciplinar.
§ 2º. A transferência para fins de gerenciamento de crise ou emergência dar-se-á de forma excepcional e subsidiária, quando todas as tentativas de 
adesão à medida socioeducativa tiverem sido esgotadas pela gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, e perdurará pelo tempo estritamente 
necessário à superação da crise ou situação de emergência que a justificou.
§ 3º. Recebida a comunicação sobre transferência realizada na hipótese do inciso I, o juiz intimará o Ministério Público e a defesa para ciência e 
manifestação.
§ 4º. Em qualquer hipótese, a transferência entre unidades socioeducativas deverá respeitar o percentual de 100% da taxa de ocupação dos estabe-
lecimentos socioeducativos envolvidos.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA EXTERNA
Art. 24. Compreende-se como Transferências Externas as transferências entre Centros Socioeducativos administrados por órgãos diferentes, que 
envolvem, portanto, unidades federativas distintas.
Art. 25. É indispensável a autorização prévia do Poder Judiciário para realização de transferências externas.
CAPÍTULO X
DO DESLIGAMENTO FUGA E EVASÃO
Art. 26. Nos casos de desligamento, fuga ou evasão de jovens e adolescentes, em quaisquer programas de medidas socioeducativas mantidos pela 
Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas), a Direção do Centro Socioeducativo que se encontrava com a guarda do 
adolescente deverá comunicar imediatamente a Central de Regulação de Vagas.
§1º A comunicação prevista no caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade de comunicação à autoridade judiciária competente, que também 
deverá ser realizada pela Direção do Centro Socioeducativo.
§2º Não sendo possível a realização da comunicação imediata, deverá ser observado o prazo máximo de 1 (um) dia útil.

                            

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