DOE 21/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº144  | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2021
1. DA JUSTIFICATIVA
Os testes rápidos de antígenos são comumente utilizados no diagnóstico de patógenos respiratórios. Tratam-se de imunoensaios que detectam a presença 
de um antígeno viral específico, o que indica infecção viral atual. Os testes de antígeno estão atualmente autorizados para serem realizados em amostras de 
swab respiratório, colocadas diretamente no tampão de extração do ensaio ou reagente.
Podem ser usados no local de atendimento do paciente e, por isso, são conhecidos como dispositivos point-of-care. Os dispositivos atualmente autorizados 
retornam resultados em aproximadamente 15 minutos. A interpretação adequada dos seus resultados é importante para o manejo clínico preciso de pacientes 
com suspeita de COVID-19 ou para a identificação de pessoas potencialmente infectadas quando usadas para triagem. O teste rápido para detecção do 
vírus Sars-CoV-2 desempenha um importante papel no controle da propagação da doença dentro de um grupo populacional, visto que pode ser realizado ao 
surgimento dos primeiros sintomas da doença.
O RT-qPCR e o teste rápido para detecção de antígeno tem o potencial para o diagnóstico inicial no curso da doença, diferentemente dos ensaios sorológicos, 
que detectam anticorpos formados após cerca de 20 dias da exposição ao vírus. Considerando que o RT-qPCR é relativamente custoso devido às caracte-
rísticas inerentes à metodologia, o ensaio de fluxo lateral de antígeno pode ser uma alternativa barata e escalonável para o diagnóstico de SARS-COV2. Os 
dados sobre a sensibilidade e especificidade de testes de detecção de antígeno para SARS-COV-2 atualmente disponíveis tem mostrado que sua sensibilidade 
comparada aos testes de amplificação dos ácidos nucleicos (NAAT) em amostras do trato respiratório pode ser variável 80-94%, mas a especificidade é consis-
tentemente relatada ser maior que 97%. O teste rápido de antígeno é altamente recomendável em casos de suspeitas de surtos de COVID-19 em localizações 
geográficas remotas, instituições e comunidades semifechadas, onde os testes de amplificação dos ácidos nucleicos não são imediatamente acessíveis. A 
identificação de casos positivos de COVID-19 permitiria a implementação precoce de medidas de controle de infecção, quebrando a cadeia de transmissão. 
O teste rápido de detecção de antígeno tem maior probabilidade de ter um bom desempenho em pacientes com altas cargas virais, que geralmente aparecem 
na fase pré-sintomáticas e sintomática da doença (nos primeiros 5-7 dias da doença).
Dessa forma, oferece uma excelente oportunidade de diagnóstico precoce e interrupção da transmissão por meio de isolamento direcionado dos casos infec-
ciosos e seus contatos próximos. Pacientes que apresentam mais de 5 a 7 dias após o início dos sintomas são mais propensos a ter cargas virais mais baixas 
e a probabilidade de resultados falso-negativos é maior com os testes rápido de antígeno, não sendo indicados nestas situações. Apesar dessas limitações, o 
teste rápido de detecção de antígeno pode desempenhar um papel relevante na orientação do manejo do paciente e na vigilância do COVID-19, desde que 
atendam ao mínimo de requisitos de desempenho de ≥ 80% de sensibilidade e ≥ 97% de especificidade para diagnosticar a infecção por Sars-CoV-2. Visto o 
exposto, a aquisição de teste rápido de antígeno para Coronavírus-2019 (Sars-CoV-2) utilizando a técnica de imunocromatografia em amostras respiratórias 
de pacientes com sinais e sintomas da infecção por COVID-19 faz-se necessária para ampliar a capacidade diagnóstica e o controle da doença no estado 
do Ceará, considerando o atual cenário epidemiológico, local, nacional e internacional. Por ser uma opção acessível, portátil e com potencial de uso em 
escala, pode ser utilizado principalmente em locais com dificuldades técnicas e de logística para realização do RT-qPCR, atendendo determinados critérios 
populacionais, reduzindo o tempo entre a suspeição da COVID e sua confirmação em determinados cenários.
2. DO OBJETO
2.1. O presente Chamamento Público tem por objeto credenciar pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para fins de compra de 
teste rápido de antígeno para Coronavírus 2019 (Sars-CoV-2), utilizando a técnica imunocromatografia em amostras respiratórias de pacientes com sinais e 
sintomas da infecção por COVID-19, para entrega imediata. O teste é destinado ao uso como auxílio no diagnóstico de Sars-CoV-2, associado à investigação 
de fatores de risco e epidemiológicos, conforme especificações constantes do Termo de Referência deste edital.
3. ELABORAÇÃO E ENVIO DA PROPOSTA
3.1. Os interessados deverão elaborar suas propostas contendo o valor unitário do teste e valor total, já considerados e inclusos todos os tributos, fretes, tarifas 
e despesas decorrentes da execução do objeto.
3.1.1. Quaisquer tributos, encargos, custos e despesas, diretos ou indiretos, omitidos da proposta ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos 
nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título.
3.2. Os interessados poderão apresentar propostas com quantitativo de insumos inferior ao demandado pela Secretaria da Saúde, respeitando-se o mínimo 
de 10% (dez por cento) do volume previsto.
3.3. A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, assumindo, o proponente, o compromisso de 
executar o objeto nos seus termos.
3.4. Caso haja equívoco no dimensionamento dos quantitativos da proposta, o interessado deverá arcar com o ônus decorrente, devendo complementá-los, 
caso o previsto inicialmente não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação.
3.5. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global por item em algarismos e por extenso.
3.5.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global do item, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos 
e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos.
3.6. A oferta deverá ser precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza 
o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação.
3.6.1. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas 
ou que estabeleça vínculo à proposta de outro interessado.
3.6.2. A proposta comercial deverá ser enviada em papel timbrado, com as folhas numeradas sequencialmente, assinada pelo representante da empresa, e 
deverá conter as seguintes informações: Razão Social e CNPJ; Especificação do produto; Quantitativo/dia; Preço unitário, conforme unidade de fornecimento, 
com até duas casas decimais após a vírgula; Preço total, com até duas casas decimais após a vírgula; Dados bancários para pagamento;
3.6.3. A proposta deverá ter prazo mínimo de validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação.
3.6.4. Os interessados deverão encaminhar propostas comerciais por meio do correio eletrônico e-mail: cogbi@saude.ce.gov.br, em até 5 (cinco) dias corridos, 
após publicização na página oficial da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará e publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE).
4. JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS
4.1. Encerrado o prazo para envio das propostas, estas serão ordenadas de forma crescente dos preços ofertados e aceitáveis, e será aceita a proposta de 
MENOR PREÇO UNITÁRIO, desde que em conformidade com o contido no Termo de Referência.
4.2 Caso as propostas de menor valor possuam quantitativo inferior ao total previsto, respeitada a ordem de classificação, os próximos fornecedores também 
serão contratados para fornecimento dos insumos, até o limite do volume total dos itens.
4.3. Será encaminhada contraproposta diretamente ao fornecedor que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtida melhor proposta, 
observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes das previstas neste Edital.
4.4. Em caso de empate, será encaminhada contraproposta aos empatados, para uma disputa final em busca da melhor proposta, informando a situação de 
empate ocorrida; persistindo o empate, será realizado sorteio.
5. HABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
5.1. Poderá participar deste processo toda e qualquer pessoa jurídica idônea, cuja natureza seja compatível com o objeto deste chamamento.
5.2. Os interessados deverão estar com credenciamento regular no Cadastro de Fornecedores da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
5.3. Será garantida aos interessados enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte e as cooperativas, que se enquadrem nos termos do art. 
34, da Lei Federal nº 11.488/2007, como critério de desempate, preferência de contratação, o previsto na Lei Complementar n° 123/2006, em seu Capítulo 
V – DO ACESSO AOS MERCADOS / DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS.
5.4. As empresas enquadradas no regime diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte que não apresentarem a declaração 
prevista no Anexo IV poderão participar, normalmente, do certame, porém em igualdade de condições com as empresas não enquadradas neste regime.
5.5. A participação implica a aceitação integral dos termos deste edital.
5.6. É vedada a participação de pessoas jurídicas nos seguintes casos:
5.6.1. Que tenham em comum um ou mais sócios cotistas e/ou prepostos com procuração;
5.6.2. Que estejam em estado de insolvência civil, sob processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução, fusão, cisão, incorporação e 
liquidação;
5.6.3. Impedidas de licitar e contratar com a Administração;
5.6.4. Suspensas temporariamente de participar de licitação e impedidas de contratar com a Administração;
5.6.5. Declaradas inidôneas pela Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta condição;
5.6.6. Empresas cujos dirigentes, gerentes, sócios ou componentes de seu quadro técnico sejam funcionários ou empregados públicos da Administração 
Pública Estadual Direta ou Indireta;
5.6.7. Cujo estatuto ou contrato social, não inclua no objetivo social da empresa, atividade compatível com o objeto do certame;
5.6.8. Sob a forma de consórcio, qualquer que seja sua constituição.
5.7. As condições de inscrição e habilitação estabelecidas no edital deverão ser mantidas pelos proponentes durante toda a execução do objeto.
5.8. A empresa interessada deverá providenciar o envio da documentação de habilitação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, caso seja convocada 
para a homologação, devendo apresentar os seguintes documentos:

                            

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