DOE 21/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº144  | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2021
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
Rosaly Cavalcante Moura
Coordenador, símbolo DNS -2
3001511-8
15,00
22
330,00
Luiz Carlos da Costa
Coordenador,símbolo DNS-2
3001491-X
15,00
22
330,00
Theresa Aline de Freitas Fernandes
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
3001481-2
15,00
22
330,00
Thaís Facundo Silva
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
3001471-5
15,00
22
330,00
Emmanuel Teixeira Matos
Coordenador, símbolo DNS-2
3001763-3
15,00
22
330,00
Juliana Barros de Oliveira
Coordenador,símbolo DNS-2
3001591-6
15,00
22
330,00
Francisco Roberto Santos do Amaral
Articulador, símbolo DNS-3
3001561-4
15,00
22
330,00
Marcos Antônio Porfírio Sampaio
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
11842119
15,00
22
330,00
Alana Dantas Fontenelle
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001701-3
15,00
22
330,00
Danielle Souza da Silva
Coordenador, símbolo DNS-2
3001691-2
15,00
22
330,00
Maria Virgínia Lima D Avila
Coordenador, símbolo DNS-2
3001764-1
15,00
22
330,00
Fabrício Fidalgo Lousada Regadas
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
3001461-8
15,00
22
330,00
Jordana Mangela de Olieira Facury
Articulador, símbolo DNS-3
3001581-9
15,00
22
330,00
Maria do Socorro Araújo Câmara
Ouvidora, símbolo - DNS-3
3001571-1
15,00
22
330,00
Lara de Siqueira Felício
Articulador, símbolo DNS-3
3001766-8
15,00
22
330,00
Edeson da Silva Santos
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001767-6
15,00
22
330,00
Marjorie da Escossia
Orientador de Célula, símbolo DNS -3
3001421-9
15,00
22
330,00
Thiago Fonseca Marques
Coordenador, símbolo DNS-2
3001761-7
15,00
22
330,00
Marcio Sant Anna Neves
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001768-4
15,00
22
330,00
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
18866330-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 995/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 226, de 04 de dezembro de 2018, em virtude de fatos que 
versam sobre denúncias em desfavor do CB PM ALEXSANDRO ARLEN DE SOUZA ROCHA, o qual foi acusado de ter praticado suposto abuso de auto-
ridade, em tese, em desfavor de Mário Magno de Oliveira Silva e Lígia Gomes Bezerra, por ocasião de uma abordagem realizada no dia 28/02/2016, na Av. 
Carapinima, em frente ao Shopping Benfica, no Município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o acusado foi devidamente 
citado às fls. 56, apresentou Defesa Prévia às fls. 58/59, foi ouvida uma testemunha arrolada pela autoridade sindicante às fls. 78/79. Por sua vez, a defesa 
indicou três testemunhas, tendo sido ouvidas às fls. 103/104, 105 e 107. Em seguida, o sindicado foi interrogado às fls. 112/113, e apresentou as Razões 
Finais às fls. 117/128. As duas supostas vítimas, além de outra testemunha, não compareceram para serem ouvidas nesta Sindicância, embora tenham sido 
devidamente notificadas (fls. 66, 67, 72, 73, 77, 80, 85, 86, 90 e 91); CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 78/79 afirmou que no dia dos fatos estava 
com amigos no Shopping Benfica, na parte interna. Recordou que estava no fumódromo do Shopping, junto a outros três amigos. Neste dia ocorria um jogo 
no Estádio Presidente Vargas. Disse que chegavam várias pessoas, entre jovens e adolescentes. De repente, ouviram barulhos parecidos com disparos de 
arma de fogo, de forma que foram ver de onde partiram tais disparos. Visualizaram alguns policiais que abordavam de forma truculenta as pessoas, dando 
chutes nas pernas, em uns três ou quatro jovens, suspeitos de terem praticados um assalto próximo ao Estádio. Disse que seu amigo, suposta vítima, resolveu 
filmar a abordagem e no momento que os policiais perceberam que ele estava filmando aquela abordagem, um deles foi até onde ele estava e pediu o seu 
celular para apagar o vídeo. A suposta vítima negou a entrega do celular, informando que era um bem particular, no que foi surpreendido com uma gravata 
pelo supracitado policial. Os outros policiais percebendo a resistência da suposta vítima foram até o local para ajudar o primeiro policial a imobilizá-lo, 
agarrando-o e desferindo-lhe socos na barriga. Disse que os policiais tentaram derrubá-lo e o arrastaram até a parte de fora. A outra suposta vítima, uma 
amiga, tentou ajudá-lo, contudo também foi levada pelos policiais. Os policiais conseguiram tomar o celular das mãos de seu amigo e apagaram as gravações. 
A todo instante, o declarante e outros amigos tentavam ajudá-lo naquela situação. Posteriormente, chegou um superior hierárquico daqueles policiais, o qual 
levou todos para o outro lado da Avenida e lá ficaram conversando. Disse que não os acompanhou, apenas ficou observando do lado do Shopping, não sendo 
possível ouvir mais nada do que foi conversado do outro lado da Avenida. Afirmou não recordar o rosto de nenhum dos policiais; CONSIDERANDO que 
a testemunha das fls. 103/104, indicada pela defesa, afirmou que estava de serviço na ocorrência no dia dos fatos. Destacou que o sindicado se aproximou 
do denunciante somente para solicitar que não fossem filmados, a fim de preservar a segurança dos policiais militares de serviço. Em sequência, o denunciante 
passou a ofender o policial militar processado e a todos os policiais militares de serviço naquele local. Por esse motivo, o sindicado deu voz de prisão ao 
denunciante, tentando imobilizá-lo. Após a chegada do fiscal do policiamento, este ouviu a versão do denunciante, decidindo liberar este para ir para casa, 
embora os policiais no local quisessem levar o denunciante para a Delegacia para que fossem realizados os procedimentos cabíveis. Afirmou que não houve 
qualquer agressão ao denunciante, contudo este resistiu à prisão naquele momento. Por fim, afirmou que o sindicado não tomou o celular do denunciante 
para apagar o vídeo, tendo o próprio denunciante se prontificado em apagá-lo, porém não sabe informar se isso realmente foi feito; CONSIDERANDO que 
no termo à fl. 105, prestado por testemunha indicada pela defesa, o depoente afirmou que não houve agressão ao denunciante no momento da imobilização, 
contudo ele resistiu à prisão, ajudado pelos seus amigos, que o puxavam para que este não fosse levado preso. Disse que nem o sindicado nem ninguém da 
composição tomou o celular do denunciante para apagar o vídeo, pois o próprio denunciante disse que não havia gravado nada; CONSIDERANDO que a 
testemunha à fl. 107, indicada pela defesa, disse que não estava presente no dia dos fatos, restringindo-se a elogiar a boa conduta profissional do sindicado; 
CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado CB PM ALEXSANDRO ARLEN DE SOUZA ROCHA (fls. 112/113) afirmou 
que: “[…] houve a tentativa de imobilização, tendo vista que o denunciante estava descontrolado partindo para cima da composição; PERGUNTADO o 
porquê do denunciante ficar descontrolado, RESPONDEU que foi pelo motivo do interrogando ter pedido para que o mesmo apagasse a filmagem tendo em 
vista a segurança pessoal dos policiais que são vítimas de crimes praticados por facções criminosas; QUE o denunciante disse que era assessor de parlamentar 
e que estava fazendo seu trabalho, gerando assim, um tumulto, e começou a agredir verbalmente os policiais e dizer que estavam fazendo isso em razão dos 
abordados serem negros, pobres e vítimas da sociedade; QUE salienta o interrogando que tentou imobilizá-lo por motivo das agressividades do denunciante 
contra o policiamento ali presente; QUE chegou os seus companheiros de farda para ajudar na imobilização e do outro lado ficava os amigos do denunciante 
puxando-o pelo braço para liberá-lo; QUE chegou o ST [...] e levou todos para o outro lado da Avenida e lá, os ânimos se acalmaram e foi mostrado que não 
havia filmagem nenhuma e que o denunciante mostrou o celular para confirmar que não tinha nada gravado e foi liberado pelo ST [...], PERGUNTADO se 
o interrogando tomou o celular do denunciante para apagar os vídeos ou gravações, RESPONDEU que não, pois a tentativa de imobilização do denunciante 
era por motivo de agressões verbais contra os policiais, como dito em linhas pretéritas […]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a defesa 
do acusado (fls. 117/128) alegou preliminarmente ausência de justa causa e excesso de enquadramentos. Em relação ao mérito, alegou que o denunciante 
ofendeu a honra e o trabalho dos policiais que se encontravam no local, tumultuando e atrapalhando a abordagem, sendo estritamente necessária a aplicação 
de energia para restaurar a ordem e o devido acatamento da determinação. Argumentou que não houve transgressão disciplinar, por esse motivo requereu a 
absolvição do sindicado e o consequente arquivamento da presente Sindicância por “total falta de dolo ou culpa do agente e falta de materialidade da trans-
gressão”; CONSIDERANDO ainda, que a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 149/2019, às fls. 129/142, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] 2.3.4.1. Não assiste razão a defesa em afirmar que não existe motivação justa para a instauração do procedimento apuratório, pois as 
provas trazidas para os autos divergem do que alega. A administração pública ao tomar conhecimento de atos praticados pelos seus integrantes que destoam 
dos princípios basilares que a regem, tem o PODER-DEVER de apurar a responsabilidade funcional em razão do interesse público. Tendo indícios de autoria 
e materialidade, é o suficiente para a devida instauração do processo, no caso em apreço, não há de se falar em AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, pois o 
sindicado foi denunciado pelo MP, fls.48/52, no processo-crime nº0186148-21.2016.8.06.0001, que ratificou o Indiciamento do policial militar ora sindicado, 
incurso nas tenazes do art. 3º, da Lei nº 4898/65, sendo recebida a denúncia pelo Juiz da 14ª Vara Criminal (SEJUD VIII) - Fortaleza - Fórum Clóvis Bevi-
láqua, passando a ser Réu. 2.3.4.2. Também, não assiste razão em afirmar que o enquadramento tipificado na Portaria constante na sindicância em comento 
é, por demais, indevido, visto que foi baseado única e exclusivamente no termo de declarações da pseudo vítima, o que não condiz com as provas existentes 
nos autos, como dito em linhas pretéritas, existe processo-crime instaurado contra o sindicado, que por si só, já enseja a instauração da sindicância e o 
enquadramento é de discricionariedade do sindicante, podendo ser desclassificada, no final, em conformidade com as provas trazidas aos autos. 2.3.4.3. 
Assiste razão no tocante aos termos das supostas vítimas, visto que trazem informações confusas e contraditórias, conforme apresentada pela defesa. 2.3.4.4. 
Assiste razão no tocante a não existir provas suficientes para aplicação de sanção disciplinar, pois as supostas vítimas não compareceram para ratificar suas 
versões, bem como não se tem, vídeos, fotos, ou outra prova para assegurar o que foi dito pelos denunciantes, e ainda, as testemunhas ouvidas têm depoi-
mentos divergentes. 2.3.4.5. Assiste razão no tocante ao bom comportamento do sindicado, anterior a esta denúncia que deve ser observado como atenuante, 
como prova os depoimentos das testemunhas, são uníssonos em apontar o Sindicado como profissional exemplar e afirmarem não terem conhecimento de 
haver fato que desabone sua conduta, sendo detentor de elogios e de nenhuma punição disciplinar, conforme Resumo de Assentamentos. 2.3.4.5. No tocante 
ao laudo pericial, vale destacar o que disse a suposta vítima, Sra. [...], às fls. 37, in verbis: “[...]Que as lesões de (...) foram resultantes da tentativa de imobi-
lização dele (...) não presenciou e nem foi relatado por [...] que ele tenha sido agredido com murros ou cassetete, como disse, as lesões foram decorrentes da 
imobilização […]”. Dessa forma, a autoridade sindicante sugeriu a absolvição do sindicado e o arquivamento dos autos por não existir prova suficiente para 
a condenação do sindicado, previsão do art. 72 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o Despacho n° 6.632/2019 do Orientador da CESIM/CGD (fls. 
143), no qual ratificou o posicionamento da autoridade sindicante quanto à sugestão de arquivamento dos autos em favor do sindicado: “[…] 2. Vistos e 
analisados os autos, observa-se que foram cumpridas as formalidades legais. 3. O processo foi realizado dentro dos princípios da Ampla Defesa e do Contra-
ditório, com a presença efetiva de advogado constituído, o qual apresentou Defesa Prévia (fls. 58/60) e Final (fls. 117/128). 4. Em análise ao coligido nos 

                            

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