DOE 21/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº144 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2021
autos, verifica-se que o Sindicante concluiu pela inexistência de prova suficiente para a condenação administrativa, sendo de parecer favorável pelo arqui-
vamento do feito (fls. 141/142). 5. De fato, apesar do Sindicado se encontrar na condição de réu na Ação Penal nº 0186148-21.2016.8.06.0001, tramitando
na 14ª Vara Criminal de Fortaleza/CE que processa sobre os mesmos fatos aqui sindicados, não restou provado nos autos a conduta transgressiva do Sindicado,
posto que as supostas vitimas/testemunhas não compareceram para ratificar suas versões, bem como não se tem vídeos, fotos, ou outra prova para assegurar
o que foi dito pelos denunciantes. Portanto, não restou provado nos autos a conduta transgressiva, por não existirem provas suficientes para a condenação.
6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante no sentido do arquivamento do feito, podendo a Sindicância
em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM.
[...]”. Este posicionamento, por sua vez, foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 7.185/2019 (fls. 144); CONSIDERANDO
que à fl. 07 encontra-se cópia do Inquérito Policial (I.P.) nº 323 – 66/2016; CONSIDERANDO que às fls. 48/52 encontra-se cópia de Denúncia do Ministério
Público do Estado do Ceará, acerca dos mesmos fatos apurados nesta Sindicância, na qual o Parquet requer a condenação do policial militar processado nos
termos do art. 3º da Lei nº 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade); CONSIDERANDO que à fl. 114 encontra-se cópia de Decisão oriunda da 14ª Vara
Criminal da Comarca de Fortaleza, na qual houve o recebimento de Denúncia no processo protocolizado sob o nº 0186148-21.2016.8.06.0001, em desfavor
do sindicado; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se que o processo protocolizado sob o nº 0186148-21.2016.8.06.0001
encontra-se em tramitação; CONSIDERANDO que após análise dos autos, não se afere razão na arguição de preliminares por parte da defesa, visto que no
Despacho presente às fls. 20/21 verificou-se a presença de indícios de autoria e de materialidade suficientes para a instauração do presente processo. Nesse
mesmo sentido, a Portaria de instauração desta Sindicância contém de modo sucinto a descrição do fato atribuído ao sindicado e a sua capitulação legal,
garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, estando em conformidade com a Instrução Normativa nº 09/2017, vigente à época; CONSIDE-
RANDO que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para o convencimento de que o sindicado praticou as transgressões descritas na Portaria desta
Sindicância, visto que embora o exame pericial constate lesões no denunciante, a ausência deste para ser ouvido nos autos, bem como da outra suposta vítima
fragilizam os elementos acusatórios em desfavor do sindicado e dificultam o esclarecimento do contexto em que aconteceram os fatos. Outrossim, reitera-se
que a ausência das supostas vítimas para a elucidação dos fatos, na busca da verdade real, corroborou para a ausência de provas conclusivas de suposta
imposição do sindicado para não ser filmado por ocasião das abordagens realizadas. Por fim, notadamente as provas colacionadas são insuficientes para o
convencimento, sem o surgimento de dúvidas razoáveis, de que o sindicado praticou as transgressões transcritas na Portaria inicial desta Sindicância; CONSI-
DERANDO o Resumo de Assentamentos do CB PM ALEXSANDRO ARLEN DE SOUZA ROCHA (fls. 61/63), verifica-se que o referido sindicado, foi
incluído na corporação no dia 26/06/2009, possui 06 (seis) elogios, sem registro de punições disciplinares, atualmente no comportamento Ótimo; CONSI-
DERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou
comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por
todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 129/142) e, por consequência, absolver o sindicado CB PM ALEXSANDRO ARLEN DE SOUZA
ROCHA – M.F. nº 302.117-1-5, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar
um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face do mencionado militar estadual; c) Nos termos do
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n°
15816660-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1459/2017, publicada no D.O.E. CE nº 065, de 04 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade
disciplinar dos policiais militares CB PM ANDERSON SANTOS CORDEIRO, CB PM PAULO SÉRGIO DA SILVA BARBOSA, SD PM FRANCISCO
MICHELSON BARBOSA DE SOUSA e SD PM NÉLIO ADRIANO DE SANTANA, em razão de equipes de policiais do grupamento RAIO, dentre os quais
foram identificados os referidos militares, terem comparecido, no dia 21 de dezembro de 2015, a um terreno localizado na Rua Matoso Filho, 911, Bairro
Quintino Cunha, nesta urbe, onde havia uma ocupação forçada, para tratar de negociação do referido imóvel; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória os acusados foram devidamente citados às fls. 271, 277, 283 e 289, ofertaram defesa prévia às fls. 295/312, 319/336, 342 e 347/351. A autoridade
sindicante arrolou 01 (uma) testemunha (notificações às fls. 382/387), que não prestou depoimento, conforme certidões de não comparecimento às fls. 383
e 388. As testemunhas arroladas pela defesa também não foram ouvidas em sede de sindicância, bem como não foi produzida alegações finais de defesa, em
virtude de a autoridade sindicante haver concluído o feito antecipadamente, com fulcro no art. 10 da Normativa nº 09/2017 – CGD. Contudo, os sindicados
foram interrogados às fls. 398/399, 400/401 e 404/405, com exceção do SD PM Nélio Adriano de Santana, que não foi ouvido em termo de qualificação e
interrogatório em razão de estar em missão pela Força Nacional no Distrito Federal, conforme consta no Ofício nº 589/JUS/2018 – BPRAIO (fls. 407), da
lavra da Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO que, conforme consta no Relatório de Missão nº 508/2017 – GTAC/CGD (fls. 355), as testemunhas
que estavam ocupando o terreno não foram localizadas, tendo a equipe do então GTAC/CGD relatado que não havia mais nenhuma família residindo no
local; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante concluiu o feito antecipadamente, fundamentando na inexistência de provas fáticas sobre o caso e em
respeito ao princípio da economia processual, conforme Art. 10 da Instrução Normativa nº 09/2017 – CGD, emitindo parecer favorável pelo arquivamento
do presente feito em face de todos os sindicados, em Relatório Final às fls. 408/410, relatando, in verbis: “[…] Neste revés – amparados pela inexistência de
provas fáticas, pelo preceito da economia processual, pelo Art. 10 da Instrução Normativa nº. 09/17 – Não há que se prosperar com o presente feito, no que
somos pela resolução antecipada em consequente Arquivamento […]”; CONSIDERANDO que a retromencionada sugestão de arquivamento foi ratificada
pelo Orientador da CESIM/CGD (fls. 411) e pelo Coordenador da CODIM/CGD (fls. 412); CONSIDERANDO os termos de qualificação e interrogatório do
CB PM Paulo Sérgio da Silva Barbosa (fls. 398/399) e do SD PM Francisco Michelson Barbosa (fls. 400/401), em que ambos negaram ter se deslocado até
o terreno invadido no dia e hora informados pela denúncia. Afirmaram que, no referido dia, sequer trabalharam na mesma composição do CB PM Anderson
Santos Cordeiro; CONSIDERANDO o termo de qualificação e interrogatório do CB PM Anderson Santos Cordeiro (fls. 404/405), negando ter comparecido
no local da denúncia no dia 21/12/2015 e afirmando que não trabalhou com os sindicados no referido dia, conforme consta na escala de serviço anexada aos
autos à fl. 317; CONSIDERANDO que há nos autos Escala de Serviço do BPRAIO (fls. 317), referente a data da denúncia (dia 21/12/2015), apontando que
apenas o SD PM Francisco Michelson Barbosa trabalhou na composição RAIO 03, juntamente ao CB PM Anderson Santos Cordeiro e tendo o 1º SGT PM
P. Filho como comandante da guarnição. Na mesma escala constam os CB PM Paulo Sérgio da Silva Barbosa na composição RAIO 02 e o SD PM Nélio
Adriano Santana na composição RAIO 06. Portanto, no dia dos fatos constante na Portaria, os acusados estavam em equipes diversas; CONSIDERANDO,
entretanto, que a alínea “b” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 prevê que a prescrição da transgressão disciplinar sujeita à permanência
disciplinar ocorre em 03 (três) anos. Por sua vez, o § 2º do inc. II do Art. 74, da mesma lei, estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de
qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO o início da contagem
do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação da portaria, em 04/04/2017, o decurso de tempo necessário para extinguir
a pretensão punitiva já se consumou, mesmo se for considerado o período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual
n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31
de julho; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da
Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de
acatar a fundamentação do Relatório Final (fls. 408/410), o qual sugere o arquivamento pela insuficiência de provas, haja vista a ocorrência da extinção da
punibilidade, nos termos da alínea “b” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o § 2º do inc. II do Art. 74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a
presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face dos POLICIAIS MILITARES CB PM ANDERSON SANTOS CORDEIRO – M.F.
nº 301.990-1-4, CB PM PAULO SÉRGIO DA SILVA BARBOSA – M.F. nº 301.527-1-9, SD PM FRANCISCO MICHELSON BARBOSA DE SOUSA –
M.F. nº 305.088-1-5 e SD PM NÉLIO ADRIANO DE SANTANA – M.F. nº 304.311-1-1, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº298/2021 – ADITAMENTO - O SINDICANTE, FRANCISCO HÉLIO ARAÚJO FILHO – TC QOPM, da Célula de Sindicância
Militar – CESIM, por delegação do Excelentíssimo CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria Nº 148/2019, publicada no Diário Oficial do Estado Nº 059 de 28/03/2019; CONSIDERANDO
os fatos constantes nos autos do SPU 2100836182, que contém denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do TC QOPM
HERMÓGENES OLIVEIRA LANDIM, MF: 127.955-1-3, por incidir em tese, nas tenazes do art. 198(Omissão de eficiência da força) e art. 284(atentado
contra viatura) ambos do Código Penal Militar, agravada com fundamento no art. 70, inciso II, alínea l, da mesma lei substantiva; CONSIDERANDO que
as possíveis ações delituosas foram praticadas na madrugada do dia 19/02/2020, quando o oficial denunciado de serviço, encontrava-se aquartelado no 16º
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