DOE 21/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº144 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2021
Batalhão Policial Militar; CONSIDERANDO a possível negligência na condição de oficial mais antigo presente na Unidade Policial Militar em epígrafe, se
omitindo em adotar providências efetivas para manter as instalações do quartel em condições defensivas, haja vista a inutilização temporária de viaturas do
policiamento ostensivo geral; CONSIDERANDO que o 1º TEN QOPM FRANCISCO RICARDO HOLANDA PINHEIRO JÚNIOR – MF: 308.561-1-2,
também foi denunciado pelo Ministério Público nas tenazes do art. 198 e 284 do CPM, agravada pela circunstância do art. 70, inciso II, alínea I, da mesma
Lei penal militar, em função de, em tese, quando de oficial de dia, ter se omitido quando deveria agir, para coibir e fazer cessar chamados na frequência de
rádio da AIS, para que os militares de serviço abandonassem seus postos e fossem se juntar aos amotinados no quartel do 18º BPM, bem como, não tomou
providências para guarnecer o quartel do 16º BPM que foi invadido por manifestantes e rasgado pneus de mais de 20(vinte) viaturas da administração militar;
CONSIDERANDO que os militares estaduais: ST PM CLEYTON ANDRADE DOS SANTOS – MF: 103.372-1-6, ST PM ANTÔNIO OSÉAS ARAÚJO
DE OLIVEIRA – MF: 104.559-1-X, ST PM FRANCISCO SOARES FROTA – MF: 103.788-1-8, 1º SGT PM FRANCISCO CLERITON MARTINS
SOARES – MF: 105.973-1-5 e o 2º SGT PM FERNANDO ANTÔNIO CHAGAS COSTA – MF: 135.398-1-2, foram denunciados pelo Ministério Público
nas iras do art. 284 e 324 do CPM, agravada pela circunstância do art. 70, inciso II, alínea I, da mesma Lei Penal Militar, vez que estavam escalados de
serviço na guarda do quartel do 16º BPM e trabalharam mal para manter a segurança do quartel, se omitiram, negligenciaram os seus deveres funcionais, já
que a Unidade Policial Militar foi invadida por manifestantes e como consequência, várias viaturas policiais militares foram danificadas; CONSIDERANDO
previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016 que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais a qual preconiza ficar
a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos
previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma
Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser
adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta atentatória
aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO que as condutas em questão não preenchem, a priori, os pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual nesta
CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, incisos
III, IV e V, os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, XIII, XV e XXXII, caracterizando transgressões disciplinares, apuradas
conforme o previsto no art. 12, § 1º, incisos I e II, e art. 13, § 1º, incisos XXIV, XXVI, XXVII e LVIII, § 2º, incisos XVIII, XX, XXXVII e LIII, tudo da
Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará). RESOLVE: I) ADITAR a Portaria CGD nº82/2021, publicada no DOE nº
045, de 24/02/2021, para incluir os seguintes MILITARES estaduais: 1º TEN QOPM FRANCISCO RICARDO HOLANDA PINHEIRO JÚNIOR – MF:
308.561-1-2, ST PM CLEYTON ANDRADE DOS SANTOS – MF: 103.372-1-6, ST PM ANTÔNIO OSÉAS ARAÚJO DE OLIVEIRA – MF: 104.559-1-X,
ST PM FRANCISCO SOARES FROTA – MF: 103.788-1-8, 1º SGT PM FRANCISCO CLERITON MARTINS SOARES – MF: 105.973-1-5 e o 2º SGT
PM FERNANDO ANTÔNIO CHAGAS COSTA – MF: 135.398-1-2; II) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) legal que as decisões da CGD quanto
a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de
24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no D.O.E de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
(CGD), em Fortaleza/CE, 15 de junho de 2021.
Francisco Hélio Araújo Filho – TC QOPM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº300/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, II, XVI, c/c Art.21, IV da
Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, RESOLVE, Lotar o SERVIDOR nominado no Anexo Único desta Portaria, para exercer suas atividades
na Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional - COGTAC/CGD, com vigência a partir de 01 de julho de 2021. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 16 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
ANEXO ÚNICO
SERVIDOR
CARGO
MATRÍCULA
Antonio Luiz Gouveia de Moura
Policial Penal
472.800-1-X
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº301/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2103144460, oriundo da Polícia
Militar do Ceará, por meio do Ofício nº 902/2020-SUBCMDO GERAL, referente aos autos de Sindicância realizada no âmbito da PMCE, com o escopo
de apurar supostas práticas de transgressões disciplinares cometidas, em tese, pelo TEN-CEL QOPM FRANCISCO WILLIAM ARAÚJO MAGALHÃES,
MF: 111.562-1-5, que teria deixado de adotar providências necessárias em relação ao processo de exoneração de um Soldado PM e teria, ainda, empregado
a mencionada praça em escala de serviço na sua residência (do referido Ten-Cel), além de ter deixado de tomar as devidas providências quanto à ausência
do soldado em epigrafe; CONSIDERANDO que, segundo o resultado da Sindicância sob Portaria nº 074/2019-GPPA/CGP, publicada no BCG nº 133, de
18/07/2019, encaminhada a esta CGD, pelo Ofício nº 902/2020-SUBCMDO-GERAL, de 18/09/2020, o referido Oficial Superior teria induzido a erro o
Comandante Geral da PMCE, pois, então na condição de Comandante do 16ºBPM, encaminhou o requerimento de exoneração a pedido, datado de 01/03/2019,
do aludido Soldado PM, na época seu subordinado, embora sabendo, ou devendo saber, que o mesmo já estava ausente do país desde 05/10/2018, enquanto
deveria vir sendo escalado e tirando serviço normalmente nesse período, e também tendo constado na informação que acompanhou o citado requerimento
que o Soldado em epígrafe não estaria na condição de desertor ou desaparecido, informação essa que, em princípio, não condiz com a verdade; CONSIDE-
RANDO que teria certificado que o aludido Soldado PM deixou de figurar na escala de serviço a partir de 01/03/2019, tendo deixado de fazer o processo
de Deserção do aludido Soldado PM em tempo hábil, ou seja, em outubro de 2018, pois sabia, ou deveria saber, que o mesmo estava ausente do país desde
05/10/2018; CONSIDERANDO ainda que, na condição de então Comandante do 16ºBPM e 17º BPM, referendou escalas de serviço contendo o nome do
citado Soldado PM que na época já estava ausente do país desde 05/10/2018, dessa forma, tendo permitido que o mesmo continuasse recebendo, indevida-
mente, remuneração paga pelo Estado do Ceará e deixado de adotar providências legais de sua alçada; CONSIDERANDO que a apuração reuniu indícios
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de condutas capituladas como infrações disciplinares por parte do Tenente Coronel acima
citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 2901/2021,
exarado pela Orientadora da CESIM/CGD, ratificado, in totum, pelo Despacho nº 3055/2021, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar-CODIM/CGD,
com sugestão de instauração de Conselho de Justificação em desfavor do Oficial Superior em epigrafe; CONSIDERANDO que, na espécie, até o presente
momento, não restaram evidenciados quaisquer dos elementos aptos a viabilizar o afastamento do TEN CEL PM MAGALHÃES das suas funções nos
moldes do art. 18, da LC nº 98/2011, assim como a adoção de qualquer outra medida de caráter cautelar; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao
aludido Oficial Superior não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de
cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO,
ainda, a indicação dos Oficiais pela Corporação Policial Militar para comporem a trinca processante, conforme o Processo sob VIPROC n º 05390395/2021,
que encaminhou o Ofício nº 0826/2021-GC, de 04/06/2021, em resposta ao Ofício nº 4331/2021-CGD/GB, de 13/05/2021; CONSIDERANDO finalmente,
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e
XI, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXXI e XXXII, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II,
§ 2º, III, e art. 13, § 1º, VI, XV, XVII, XXIV, XXVI, XXXVI e XXXVIII, e § 2º, XIV, XVIII, XIX, XX e LIII, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar
PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, em conformidade com o art. 71, I, c/c o art. 75 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407,
de 21/11/2003, a fim de apurar as condutas atribuídas ao TEN CEL QOPM FRANCISCO WILLIAM ARAÚJO MAGALHÃES, MF: 111.562-1-5, e
a sua incapacidade moral de permanecer na PMCE; II) Designar o CEL QOPM JOÃO BATISTA FARIAS JÚNIOR, MF: 097.882-1-2 (PRESIDENTE),
TEN CEL QOPM CARLOS ALVES DE CARVALHO JÚNIOR - MF: 111.054-1-6 (INTERROGANTE), e TEN CEL QOPM ALEXANDRE QUEIROZ
MOREIRA, MF: 107.408-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO); e III) Cientificar ao Justificante e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. O Presidente da Comissão Processante deverá comparecer à esta CGD para receber os autos junto
a CEPREM/CODIM até 72 (setenta e duas) horas após a publicação da presente portaria. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 16 de junho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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