DOE 24/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº147  | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2021
da divida dos valores devidos referentes às diferenças da repactuação a partir de janeiro de 2020, para cumprimento da Resolução COGERF n° 005/2018, 
conforme o item 2.2 acima; 2.2.2 Fica a CONTRATANTE consequentemente obrigada a ressarcir à CONTRATADA a quantia correspondente às diferenças 
entre os valores devidos e os efetivamente pagos, observado o disposto nos itens 2.2 e 2.2.1 acima, referentes aos serviços prestados a partir de 1°/01/2020, 
com base nos custos discriminados nas respectivas folhas de pagamento;  IX - VALOR GLOBAL: Sem alteração;  X - DA VIGÊNCIA: Sem alteração; 
XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente ratificadas as demais cláusulas e condições do CONTRATO que não foram expressamente modificadas 
pelo presente Termo Aditivo;  XII - DATA: 18 de junho de 2021;  XIII - SIGNATÁRIOS: Hélio Winston Barreto Leitão (Presidente do Conselho Diretor 
da ARCE) e Paulo Aragão de Almeida Filho (Representante Legal da Contratada).
Gislene Rocha de Lima
PROCURADORA AUTÁRQUICA
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EXTRATO DA ATA DA 11º REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO DIA DEZ DE JUNHO DE 2021
PROCESSOS REGULATÓRIOS: TRANSPORTES PVIR/PRT/1456/2020: M.S. Viagens e Turismo LTDA. Recurso administrativo - Auto de Infração nº 
143959. Decisão pelo conhecimento e deferimento do recurso nos termos do voto do Relator. PCTR/PRT/0664/2019: Rota Norte. Recurso administrativo 
- Auto de Infração nº 62015. Decisão pela improcedência do recurso nos termos do voto do Relator. PCTR/PRT/0668/2019: Rota Norte. Recurso adminis-
trativo - Auto de Infração nº  62020. Decisão pela improcedência do recurso nos termos do voto do Relator. PCTR/PRT/0633/2019: M.S. Viagens e Turismo 
LTDA. Recurso administrativo – auto de infração nº 140982 . Deliberação por ratificar a decisão proferida pelo NJI desta Agência nos termos do voto do 
Relator. PCTR/CDR/0027/2020: Expresso Guanabara S/A. Compartilhamento de poltronas de linhas federais em serviços intermunicipais. Decisão pela 
possibilidade de autorização do compartilhamento depoltronas nos termos e condições do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: ENERGIA 
PVIR/CEE/0005/2020: ENEL. Auto de Infração Auto de Infração AI 0002/2020 – ARCE - SFE. Decisão pela manutenção da decisão nos termos do voto do 
Relator. PCEE/CEE/0007/2020: ENEL. Auto de Infração Auto de Infração AI 0001/2020 - ARCE SFE. Decisão pelo conhecimento do recurso negando seu 
provimento nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: GÁS CANALIZADO PROC/2439/2021: Cegás. Não cobrança de penalidades 
dos clientes da Cegás por caso fortuito ou força maior devido a situação pública de pandemia da COVID-19 agravada pela 2ª onda de infecções. Decisão 
por consentir com os procedimento adotados e informados pela Cegás nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: SANEAMENTO 
BÁSICO PCSB/CSB/0066/2020: Cagece. Pedido de reconsideração - Auto de infração – AI/CSB/0014/2020 - SAA de Aracoiaba (sede) e localidades/CE. 
Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração negando seu provimento nos termos do voto do Relator. PCSB/CSB/0102/2020: Cagece. Pedido 
de reconsideração - Auto de infração – AI/CSB/0050/2020 – SAA e SES de Tabuleiro do Norte (sede) e localidades de Cajueiro e Tapuiú/CE. Decisão pelo 
conhecimento e provimento do pedido de reconsideração nos termos do voto do Relator. PVIR/OUV/0010/2020: Arce. Proposta de Alteração do Art. 98 da 
Resolução ARCE nº 130/2010. Decisão acolher o voto do relator e expedir a Resolução Arce nº 08/2021. PROCESSOS: OUVIDORIA PCEE/OUV/0002/2019: 
Antônia Jane Eyre Furtado Medeiros. Cobrança por irregularidades. Decisão pelo improvimento do pedido da requerente acolhendo integralmente o voto 
do Relator revisado após incorporar as razões expostas no voto-vista do Conselheiro Fernando Franco. PCEE/OUV/0006/2019: Prefeitura Municipal de 
Canindé. Cobrança por irregularidades. Decisão dar provimento à reclamação nos termos do voto do Relator. PCEE/OUV/0008/2019: Eusébio Baldessar. 
Cobrança por irregularidades. Decisão pela procedência da reclamação nos termos do voto do Relator. PVIR/OUV/0021/2020: Edifício Ondina. Cobrança 
por irregularidades. Decisão pela improcedência da reclamação nos termos do voto do Relator. PVIR/OUV/0012/2020: Alfa Comércio de Combustíveis 
Ltda. Pedido de ligação de gás. Decisão pelo parcial provimento do pedido nos termos do voto do relator. OUTROS ASSUNTOS: Os processos de nºs PVIR/
OUV/0016/2020, PCTR/PRT/0942/2019, PCTR/PRT/1329/2019, PCTR/PRT/0939/2019, PCTR/PRT/0350/2019 e PCTR/PRT/0355/2019 foram retirados de 
pauta. A íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2021.
Danielle Silva Pinto
ASSESSORA DE GABINETE
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EXTRATO DE RERRATIFICAÇÃO
PROCESSO PADM/GAF/0030/2020
DÉCIMO TERMO ADITIVO AO CO/PRJ/0015/2017  
I - Documento: Termo de Rerratificação ao Décimo Termo Aditivo ao CO/PRJ/0015/2017. II - Objeto: Ficam retificados os valores mencionados na 
Cláusula Quarta, item 4.1 do Décimo Termo Aditivo ao Contrato CO/PRJ/0015/2017, que passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA QUARTA - DO 
VALOR - 4.1 O valor mensal do Contrato, em decorrência da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 (registrada sob o nº CE000048/2020) passa de 
R$ 279.254,35 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para R$ 291.526,64 (duzentos e noventa e um 
mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) e o valor anual passa de R$ 3.351.052,20 (três milhões, trezentos e cinquenta e um mil, 
cinquenta e dois reais e vinte centavos) para R$ 3.498.319,68 (três milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e oito 
centavos), conforme a nova planilha analítica do Contrato, que passa a ser a do Anexo Único (PLANILHA REPACTUADA) deste Termo Aditivo, deven-
do-se adotar o limite máximo determinado pelo COGERF no valor mensal contratual de R$ 291.290,21 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e noventa 
reais e vinte e um centavos), observada a remissão da dívida (Obs. 3 e 4). III - Ratificação: Ficam integralmente ratificadas as demais cláusulas e condições 
anteriormente avençadas e não conflitantes com o presente Termo de Rerratificação. IV - Data: 16 de junho de 2021. V - Signatários: Hélio Winston Barreto 
Leitão (Presidente do Conselho Diretor da Arce) e Ana Valéria do Nascimento Nobre (Representante Legal da Contratada). AGÊNCIA REGULADORA 
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, 21 de junho de 2021.
Gislene Rocha de Lima
PROCURADORA AUTÁRQUICA
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RESOLUÇÃO Nº08, de 10 de junho de 2021.
ALTERA O ARTIGO 98 DA RESOLUÇÃO ARCE Nº130/2010 QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS 
NA PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, 
no uso de suas atribuições regimentais, conferidas pelo art. 3º, inciso XII e XIII do Decreto Estadual nº 25.059/98, bem como da competência da ARCE; e 
CONSIDERANDO a necessidade de atualização de dispositivos visando o aprimoramento da Resolução Arce Nº 130/2010; Resolve:
Art.1º – Altera a redação do Art. 98, que passam a constar com a seguinte redação:
“Art. 98 - Nos casos de alto consumo devido a vazamentos ocultos nas instalações internas do imóvel e mediante a eliminação 
comprovada da irregularidade pelo usuário, o prestador de serviços realizará revisão das respectivas faturas.
§ 1º - No caso de vazamentos ocultos devidamente constatados pelo prestador de serviços, será realizado novo faturamento das 
faturas com alto consumo com base na média de consumo dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao vazamento constatado.
§ 2º -  (REVOGADO)
[...]
§ 5º - O usuário perderá o direito a revisão, referida no §1º, se for comprovada a má fé ou negligência com a manutenção das 
instalações prediais sob sua responsabilidade.”
Art. 2º – A presente Resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2021.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo R. Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Marcelo Capistrano Cavalcante
PROCURADOR-CHEFE

                            

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