DOE 23/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            112
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº146  | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021
art. 37 reconhecer dívida no valor de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), junto ao DNIT – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂN-
SITO - CE, inscrito no CNPJ sob o n° 07.135.668/0001-95, cujo objeto é o pagamento de multa de trânsito no veículo de placa HWV8763. SECRETARIA 
DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2021.
Fernando Luz Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 123, Fortaleza, 26 de maio de 2021, que publicou o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20200907.  Onde 
se lê:  VALOR UNITÁRIO; ITEM 1: R$ 27,02; ITEM 3: R$ 82,42; ITEM 5: R$ 409,00;  Leia-se:  VALOR UNITÁRIO; ITEM 1: R$ 27,0200; ITEM 3: 
R$ 82,4230; ITEM 5: R$ 409,0000;  Fortaleza, 18 de junho de 2021.
Vivian Gomes de Sousa Duarte
ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DE COMPRAS – CEXEC/COSUP
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA 
RESOLUÇÃO Nº01/2021, de 16 de junho de 2021.
ESTABELECE OS PARÂMETROS DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO A SER DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DAS 
ATIVIDADES DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES
O SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 12.140 de 22 de julho de 1993, no art. 5º do Regulamento da ESP/CE contido no Anexo Único do Decreto 
Estadual nº 31.129, de 21 de fevereiro de 2013 e no, inciso III do art. 93 da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO que a Escola de Saúde Pública do 
Ceará tem por missão “promover a formação e educação permanente, pesquisa e extensão na área da saúde, na busca de inovação e produção tecnológica, a 
partir das necessidades sociais e do Sistema Único de Saúde (SUS), integrando ensino-serviço-comunidade, formando redes colaborativas e fortalecendo o 
sistema saúde-escola, competindo-lhe desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação e documentação em saúde pública, educação continuada, 
formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do SUS”, conforme disposições do art. 2º de seu regulamento, sendo a inovação contínua um dos valores 
da instituição, conforme o inciso VI do art. 3º do regulamento da ESP/CE; CONSIDERANDO que o Estado “promoverá o desenvolvimento científico e 
tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo 
em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências”, conforme o art. 253 da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a inovação 
constitui a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como 
em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes”, conforme o inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 14.220, de 16 
de outubro de 2008; CONSIDERANDO que a inovação constitui a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte 
em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já 
existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, conforme o inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 
02 de dezembro de 2004, com redação dada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; CONSIDERANDO que a Escola de Saúde Pública do 
Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, nos termos da Lei Estadual nº 17.476 de 10 de maio de 2021, constitui-se Instituição Científica, Tecnológica e de 
Inovação Pública, nos termos da Lei Federal n°10.973, de 2 de dezembro de 2004 e da Lei n°14.220, de 16 de outubro de 2008; CONSIDERANDO ainda 
as disposições da Lei federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no que concerne aos 
estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo, com regulamentação dada pelo 
Decreto Federal nº 9283, de 07 de fevereiro de 2018; CONSIDERANDO ser a saúde um direito social, conforme o art. 6º da Constituição Federal de 1988, 
o art. 245 da Constituição do Estado do Ceará, e o art. 2º da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, sendo a inovação um dos meio para a garantia 
desse compromisso; CONSIDERANDO a autorização do Conselho de Coordenação Técnico-administrativo – CONTEC/ESP/CE, conforme considerações 
consignadas em Ata no dia 22 de dezembro de 2020, RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Política de Inovação da ESP/CE em consonância com os ditames previstos pela Lei Estadual n° 14.220, de 16 de outubro de 2008, 
bem como a Lei Federal n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e regulamentada pelo Decreto 
Federal nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018 e demais regras do arcabouço jurídico brasileiro.
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 2º. Esta Resolução tem por objetivo orientar as ações institucionais de incentivo e gestão da inovação, de forma a promover a geração de 
conhecimento, de produtos e de serviços e a ampliação do acesso à saúde para a sociedade.
Art. 3º. Esta Política de Inovação se destina a toda a ESP/CE considerando que:
I – A Ciência, a Tecnologia e a Inovação (C,T&I) são prioritárias para o desenvolvimento socioeconômico do país, constituindo-se como bem 
civilizatório com mérito e relevância intrínsecos que geram benefícios para a sociedade;
II – A ESP/CE possui capacidade de desenvolvimento tecnológico e inovação para a sustentabilidade e a efetividade do Sistema Único de Saúde 
(SUS) e para a consolidação do Complexo Industrial da Saúde (CIS), conforme proposto no Decreto Presidencial Nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017 que 
Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde, no âmbito federal.
III – O Complexo Industrial da Saúde se define como o sistema produtivo nacional da saúde, composto “pelos órgãos públicos e pelas entidades 
públicas ou privadas que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, incluídos as Instituições de 
Ciência e Tecnologia – ICT”, nos termos do Art. 2°, do Decreto N° 9.245, de 20 de dezembro de 2017.
IV – A atuação da ESP/CE no campo da C,T&I deve contribuir para a redução das desigualdades locais, inclusive as regionais, a promoção do 
desenvolvimento socioeconômico sustentável e o fortalecimento dos sistemas públicos universais de saúde, com a ampliação do acesso dos usuários de 
saúde a tratamentos dignos;
V – A ESP/CE deve fortalecer o seu compromisso social com a produção de educação, conhecimento e tecnologias para o cuidado de populações. 
Deve também promover novos modelos de fomento, indução, articulação e cooperação para criar oportunidades para o incremento da inovação nas atividades 
de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, gestão, assistência e educação;
VI – A ESP/CE deve internalizar as oportunidades oferecidas pela Lei Estadual n° 14.220/2008, bem como pelas Leis Federais nº 10.973/2004 e nº 
13.243/2016 e pelo Decreto Federal nº 9.283/2018 que se conectem com os princípios institucionais e, ao mesmo tempo, favoreçam a criação de ambiente 
institucional pró-inovação e das cooperações nacionais e internacionais em pesquisa e inovação;
VII – A política de inovação da ESP/CE integra um conjunto de princípios, diretrizes e políticas institucionais e deve contribuir para o fortalecimento 
de um ambiente e práticas de inovação alinhados às iniciativas de acesso aberto e propriedade intelectual da ESP/CE.
VIII – A implementação e operacionalização desta política deverá observar as normativas desta autarquia e as decisões das instâncias deliberativas, 
especialmente as diretrizes político-institucionais aprovadas pelo Conselho de Coordenação Técnico-Administrativo (CONTEC).
Art. 4° Para fins desta Política de Inovação, considera-se os, em consonância com a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016:
I – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a 
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou 
cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou 
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III – criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
IV – incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo 
inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de 
atividades voltadas à inovação;
V – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou 
que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em 
efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
VI – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de 
direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu 
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VII Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por 
finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
VIII – fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento 
institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no 
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas 
esferas estadual, distrital e municipal;
IX – pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição 
funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

                            

Fechar