DOE 23/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            114
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº146  | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021
III – Atribuição regimental da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues, conforme se depreende do art. 2º e 3º de seu 
regulamento contido no Anexo Único do Decreto Estadual nº 31.123, de 21 de fevereiro de 2013;
Art. 10º. A ESP/CE, mediante contrapartida financeira ou não financeira, poderá prestar serviços técnicos especializados, devendo observar as 
seguintes diretrizes:
I – Os serviços prestados deverão ser destinados a atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, especialmente, em áreas, 
temas, tecnologias, produtos e processos que fortaleçam o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Complexo Industrial da Saúde (CIS), conforme definido no 
Decreto Federal nº 9.245, de 20 de dezembro 2017 e representem complementaridade às ações da ESP/CE;
II – A prestação de serviços deverá ser autorizada pela autoridade máxima da ESP/CE que a executará, no que diz respeito ao objeto e ao valor da 
prestação de serviços, considerando os gastos com recursos humanos, infraestrutura, insumos, componente tecnológico, entre outros, justificando os requisitos 
de conveniência e oportunidade de sua decisão, em consonância com regulamentação de âmbito institucional;
III – Partilhar o valor arrecadado com a prestação de serviços técnicos especializados com a(s) instância(s) envolvida(s) e o(s) programa(s) institucionais 
de fomento e indução à inovação, conforme regulamentação interna;
IV – Os serviços prestados não deverão afetar e/ou prejudicar as atividades regulares e finalísticas da instituição.
 
Seção IV – Compartilhamento e permissão de uso por terceiros de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual
Art. 11. A ESP/CE poderá compartilhar e/ou permitir o uso, por terceiros, de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual, 
para atividades voltadas à P,D&I, mediante contrapartida, financeira ou não, devendo observar as seguintes diretrizes:
I – Resguardar os interesses da ESP/CE sobre os direitos de propriedade intelectual envolvidos e gerados conforme cada caso;
II – Atender às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ESP/CE, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada 
a igualdade de oportunidades aos interessados;
III – Obter anuência da autoridade máxima da ESP/CE, que deverá justificar os requisitos de conveniência e oportunidade de sua decisão;
IV – Partilhar os recursos auferidos entre a instância envolvida e o(s) programa(s) institucionais de fomento à inovação;
V – Observar que o compartilhamento e a permissão de uso não deverão afetar e/ou prejudicar as atividades regulares e finalísticas da instituição.
 
Seção V – Gestão da propriedade intelectual e da oferta tecnológica (transferência de tecnologia)
Art. 12. A ESP/CE será titular dos direitos de propriedade intelectual sobre as invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, 
programas de computador, cultivares e outras criações intelectuais passíveis ou não de proteção que sejam resultantes de atividades realizadas na ESP/CE 
e/ou que envolvam a utilização de recursos financeiros, materiais biológicos, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações técnicas e/ou 
científicas pertencentes ou disponibilizadas pela ESP/CE, qualquer que seja a natureza do vínculo mantido entre o criador e a instituição;
§ 1º – Nos casos de prestação de serviço, de compartilhamento ou permissão de uso de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital 
intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual de que trata o caput deverá observar os instrumentos contratuais assinados, as normas internas 
e a legislação vigente.
§2º – A titularidade dos direitos patrimoniais sobre obras literárias, artísticas e científicas pertencerá à ESP/CE, quando houver interesse institucional 
e mediante assinatura de termo de cessão por parte dos autores.
Art. 13. A ESP/CE poderá reconhecer o direito de terceiros à co-titularidade sobre criações decorrentes de atividades de cooperação e/ou que façam 
uso de recursos humanos e financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações pertencentes ou disponibilizadas por terceiros.
Art. 14. Os direitos e as condições de exploração de direitos de propriedade intelectual da ESP/CE serão estabelecidos em conformidade com o que 
dispuserem as normas da instituição, assim como os instrumentos contratuais firmados.
Parágrafo único. Nos instrumentos contratuais deverão ser observadas, entre outras condições, a proporção equivalente ao montante do valor agregado 
do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos empregados pelas partes contratantes;
Art. 15. A ESP/CE poderá ceder ao(s) co-titular(es), aos criadores e a terceiros os direitos de propriedade intelectual das criações nas hipóteses e 
condições definidas em regulamentação interna e nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único: Nos casos de cessão aos co-titulares prevista no caput, a ESP/CE deverá realizar os melhores esforços para garantir que o(s) 
co-titular(es) considere(m) o(s) criador(es) da ESP/CE como se seu(s) criador(es) fossem), inclusive no que diz respeito à participação em eventuais ganhos 
econômicos que venham a ser auferidos pela exploração da criação.
Art. 16. As informações técnicas e científicas não passíveis de proteção por direitos de propriedade intelectual geradas em função de atividades 
realizadas na ESP/CE, mas que envolvam a utilização de recursos financeiros, infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações pertencentes 
ou disponibilizadas pela ESP/CE, serão de titularidade da ESP/CE e passíveis de sigilo, observadas as restrições contratuais eventualmente existentes.
Art. 17. Materiais biológicos que sejam resultantes de atividades realizadas na ESP/CE, e/ou que envolvam a utilização de recursos financeiros, 
infraestrutura, equipamentos, insumos, materiais e informações pertencentes ou disponibilizadas pela ESP/CE, serão de titularidade da ESP/CE.
Parágrafo único. A remessa de material biológico de titularidade da ESP/CE deverá ser previamente formalizada, por meio da assinatura de Termo 
de Transferência de Material (TTM), observada a legislação pertinente e os procedimentos institucionais estabelecidos.
Art. 18. A gestão do portfólio institucional de propriedade intelectual será realizada de acordo com regulamentação interna.
§1º – O Núcleo de Inovação e Tecnologia (NIT) da ESP/CE será responsável pela análise da proteção legal de invenções, modelos de utilidade e 
desenhos industriais de titularidade ou co-titularidade da ESP/CE.
§2º – No caso de avaliação negativa da viabilidade da proteção legal ou diante da falta de interesse institucional na adoção das medidas necessárias 
à sua obtenção ou na participação como co-titular de proteção solicitada por terceiros, o(s) criador(es) será(ão) autorizado(s) por esta instituição a adotar, em 
nome próprio, as medidas que julgar(em) necessárias para a obtenção da proteção almejada.
Art. 19. A revelação, divulgação, ou publicação das informações contidas nas alíneas do presente dispositivo, por qualquer meio, incluindo, mas não 
se limitando a artigos científicos, livros, apresentações, resumos, teses, dissertações e outros assemelhados, deverá ser precedida de autorização expressa da 
autoridade máxima da instância responsável, cabendo subdelegação, considerando o parecer do Núcleo de Inovação e Tecnologia (NIT), nas seguintes situações:
a) informação oriunda de instrumentos contratuais firmados pela ESP/CE, que possuam cláusulas de confidencialidade que restrinjam a sua divulgação;
b) informação caracterizada como know-how e segredos industriais da ESP/CE;
c) informação cujo sigilo seja necessário para a proteção de criações institucionais pelos direitos de propriedade intelectual ou por sigilo.
Art. 20. A ESP/CE poderá negociar com terceiros os direitos sobre as criações ou know-how que sejam de sua titularidade ou co-titularidade, 
protegidas ou não.
Art. 21. A transferência de tecnologia deverá considerar a proteção e o respeito aos interesses da ESP/CE sobre os direitos de propriedade intelectual, 
envolvidos e gerados em cada caso específico.
Art. 22. O licenciamento com exclusividade de direitos sobre criações de titularidade da ESP/CE deve ser precedido da publicação de extrato da 
oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial.
§1º – As modalidades de oferta passíveis de utilização poderão incluir a concorrência pública, a negociação direta, dentre outras.
§2º – A modalidade de oferta e os critérios e condições para a escolha da contratação mais vantajosa, serão previamente justificados em decisão 
fundamentada.
Art. 23. Nos casos de desenvolvimento conjunto, a ESP/CE poderá negociar, com o parceiro envolvido, o licenciamento com exclusividade dos 
direitos sobre as criações geradas, dispensada a oferta tecnológica, estabelecendo em instrumento jurídico específico a forma de remuneração.
Parágrafo único. A(s) autoridade(s) máxima(s) da(s) instância(s) responsável(eis) pelas eventuais atividades citadas no caput deverá(ão) se manifestar 
quanto a sua anuência ou não em relação ao objeto da negociação, justificando os requisitos de conveniência e oportunidade de sua decisão.
Art. 24. Dos ganhos econômicos auferidos pela ESP/CE resultantes da exploração das criações geradas deverá ser aportado um percentual no(s) 
programa(s) de fomento à inovação da ESP/CE, de acordo com o estabelecido pela regulamentação interna.
Art. 25. É assegurado ao(s) criador(es) e ao(s) autor(es) a participação de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ESP/CE, após 
descontos previstos em lei, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de 
criação protegida, incluindo as obras autorais, conforme se o art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único: As Unidades que efetuem exploração direta de criação protegida, incluindo as obras autorais, deverão estabelecer norma interna 
dispondo sobre o percentual de participação do(s) criador(es) ou autor(es), respeitados os limites previstos em lei.
 
Seção VI – Estabelecimento de parcerias para pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico com instituições públicas e privadas
Art. 26. A ESP/CE poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e inventores independentes, para 
realização de atividades conjuntas de pesquisa científica, e desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos pautados no interesse 
público e nas prioridades institucionais, devendo observar as seguintes diretrizes:
I – Previamente ao início do desenvolvimento das atividades, deverá ser assinado instrumento jurídico específico que contenha plano de trabalho 
e que discipline os termos e condições para a execução da parceria, regulamentando, inclusive, as questões relativas à propriedade intelectual, com vistas a 
evitar e minimizar eventuais conflitos que envolvam direitos sobre os resultados gerados;
II – As parcerias deverão ser estabelecidas a partir de abordagens e práticas que funcionem como facilitadores de compartilhamento de conhecimento 
e impulsionadores de atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, evitando conflitos de interesse;
III – Serão estimulados a participação e o intercâmbio dos recursos humanos institucionais para a execução de atividades conjuntas de pesquisa 
científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
 
Seção VII – Estabelecimento de parcerias para aquisição de tecnologias
Art. 27. A ESP/CE poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, empresas, nacionais ou internacionais, e inventores independentes, 

                            

Fechar