DOE 23/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº146 | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021
X – inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de
criação.
XI – parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade
industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre
empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
XII – polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas
correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados
e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XIII – extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização
à sociedade e ao mercado;
XIV – bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e
entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de
contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos
de regulamento;
XV – capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Capítulo II – Princípios Gerais
Art. 5º. As atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação na ESP/CE deverão ser orientadas pelos seguintes princípios:
I – Garantia da supremacia do interesse público e o benefício da saúde pública brasileira;
II – Estímulo ao desenvolvimento de inovações que contribuam para a solução de problemas da saúde pública local, regional, nacional e global, bem
como para o enfrentamento de situações emergenciais na área de saúde;
III – Reconhecimento da inovação como um elemento transversal que permeia as atividades da ESP/CE;
IV – Contribuição da ESP/CE para obtenção de soluções às demandas do SUS;
V – Otimização e articulação das competências instaladas, plataformas tecnológicas, serviços e expertises institucionais para o desenvolvimento de
soluções inovadoras em saúde;
VI – Promoção de alianças, estratégicas, cooperações e interações entre os órgãos da ESP/CE, e destes, em conjunto ou individualmente, com entes
públicos e/ou privados, no Brasil e no exterior, para o fortalecimento e ampliação do aprendizado organizacional e da capacidade institucional de inovar;
VII – Governabilidade, transparência e sustentabilidade dos investimentos e processos institucionais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I);
VIII – Observância de princípios éticos, normas de qualidade e segurança, e integridade nas atividades de P,D&I;
IX – Interação com representantes da sociedade civil e entidades governamentais na proposição e priorização da agenda de projetos de inovação;
X – Ampliação da difusão de soluções em saúde com vistas à extensão da oferta e maior acesso para a população;
XI – Ampliação da capacitação institucional científica, tecnológica, de prospecção e de gestão visando à inovação;
XII – Implementação de ações e programas institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão tecnológica e da
inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
XIII – Fortalecimento da cadeia de inovação da ESP/CE, promovendo a articulação entre as diferentes instâncias para viabilizar o desenvolvimento
e difusão de soluções em saúde;
XIV – Apoio e estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação.
Art. 6º. Para a observância dos princípios elencados por esta Resolução, a ESP/CE deverá, dentre outras medidas:
I – Aprimorar os mecanismos institucionais de estímulo à inovação, por meio de programas de fomento e indução específicos, criados e regulamentados
em normas da entidade para auxiliar, incentivar, dar suporte e fomentar atividades relacionadas ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, gestão e difusão de
soluções em saúde, e sua disponibilização à sociedade, dentre outras;
II – Aprimorar os mecanismos de coordenação, monitoramento, avaliação e divulgação das atividades institucionais de P,D&I e dos seus resultados;
III – Utilizar estratégias de prospecção como subsídio à tomada de decisão nas atividades institucionais de inovação da ESP/CE, incluindo, mas não
se limitando, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à transferência e aquisição de tecnologias;
IV – Adotar mecanismos que garantam a utilização integrada e o compartilhamento de ferramentas de tecnologia de informação e comunicação para
as atividades de gestão e a promoção de inovação;
V – Estabelecer mecanismos para permitir a participação da sociedade civil em atividades institucionais relativas à P,D &I;
VI – Promover e participar ativamente dos debates e da formulação de propostas para o aprimoramento das políticas públicas e das legislações
relacionadas à P, D & I, em conformidade com a política institucional, adotando posição proativa junto aos poderes legislativo, executivo e judiciário;
VII – Fortalecer as competências e atividades em Avaliação de Tecnologias em Saúde;
VIII – Estabelecer estratégias de investimento destinadas a reforçar a infraestrutura institucional voltada para a execução de atividades de P,D&I.
Capítulo III – Diretrizes
Seção I – Atuação institucional no ambiente produtivo local, regional, nacional e internacional
Art. 7º. A atuação institucional no ambiente produtivo local, regional, nacional e internacional será orientada pelas seguintes diretrizes:
I – Promover articulação científica, tecnológica e produtiva com outras instituições públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais;
II – Colaborar com a indústria local e nacional com vistas a ampliar o acesso à saúde, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência,
tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional, contribuindo para a promoção do desenvolvimento sustentável e da competitividade;
III – Impulsionar a P, D & I em insumos estratégicos para a saúde a partir da utilização do poder de compra do Estado e outras formas de fomento
e indução;
IV – Adotar mecanismos institucionais para incentivar a adoção da inovação aberta para o desenvolvimento de produtos, processos e serviços em saúde;
V – Promover a gestão eficiente e o compartilhamento de estruturas comuns de P,D&I alinhadas a tecnologias de processo de produção instalados
que gerem plataformas de produtos;
VI – Desenvolver competências visando o aprimoramento da interação com o setor produtivo, incluindo a capacitação de profissionais;
VII – Dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços para a execução de projetos de desenvolvimento
institucional às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base
tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.
Seção II – Promoção do empreendedorismo, gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas
Art. 8º. As seguintes diretrizes orientarão, em consonância com os objetivos institucionais, a promoção do empreendedorismo, científico e tecnológico:
I – Apoiar iniciativas de fomento, capacitação e promoção de empreendedorismo;
II – Criar ambientes de inovação em saúde comprometidos com o SUS por meio de ideação, pré-aceleração, aceleração e incubação de empresas
nascentes de base tecnológica visando a geração e a execução de projetos, respeitando as diretrizes e prioridades institucionais;
III – Possibilitar a transferência de tecnologias e o licenciamento de criações para empresas nas quais o servidor ou a ESP/CE sejam parte do quadro
societário, nos termos de regulamentação interna e demais legislações aplicáveis;
IV – Participar minoritariamente do capital social de empresas para desenvolvimento de produtos, processos ou serviços, que estejam em consonância
com as prioridades institucionais e mediante as condições estabelecidas em regulamentação interna;
V – Organizar e gerir as iniciativas e processos específicos para promover o empreendedorismo, de forma simplificada e em consonância com
regulamentação de âmbito institucional;
VI – Participar e estimular a criação, implantação e ampliação de ambientes promotores da inovação, inclusive distritos de inovação, parques e
polos tecnológicos;
VII – Apoiar e gerir iniciativas para busca de apoio e de incentivos financeiros disponíveis para fomentar pesquisa científica, desenvolvimento
tecnológico e inovação, tais como financiamento coletivo, programas de aceleração, investidores anjo e aportes de fundos de investimento, em conformidade
com a Lei Estadual nº 14220, de 16 de outubro de 2008, bem como com a legislação federal concorrente, em especial a Lei Federal 10.973, de 02 de dezembro
de 2004, alterada pela Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;
VIII – Promover o desenvolvimento e divulgação de inovações sociais, que apontem soluções para as questões relacionadas à saúde, ao meio ambiente
e ao bem-estar das populações vulneráveis;
IX – Apoiar os inventores independentes, nos termos da legislação aplicável, desde que seja identificado que a criação do inventor possui afinidade
com as áreas finalísticas da ESP/CE e o apoio institucional seja relevante para garantir o atendimento aos princípios e diretrizes previstos nesta resolução.
Seção III – Fomentar a realização de extensão tecnológica e a prestação de serviços técnicos especializados
Art. 9º. A ESP/CE, através de seu corpo técnico administrativo, docente e discente promoverá a extensão tecnológica no âmbito de suas atividades
institucionais como forma de propiciar vivências profissionais e retorno dos resultados para a sociedade, tendo a prática da inovação como uma ferramenta
importante para o alcance dessa pretensão, entendendo-se Extensão Tecnológica como:
I – A ação da ESP/CE junto à comunidade que possibilita o compartilhamento com o público externo, do conhecimento adquirido por meio do ensino
e da pesquisa desenvolvidos na instituição, a fim de solucionar as necessidades desta, interagindo e transformando a realidade social;
II – Uma das funções sociais da ESP/CE, que tem por objetivo promover o desenvolvimento social, fomentar projetos e programas de extensão que
consideram os saberes e fazeres populares e garantir valores democráticos de igualdade de direitos, respeito à pessoa e sustentabilidade ambiental e social; e
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