DOE 23/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº146  | FORTALEZA, 23 DE JUNHO DE 2021
para aquisição de tecnologias, devendo observar as seguintes diretrizes:
I – O estabelecimento de regras transparentes para garantir parcerias justas e equânimes e que protejam o interesse público;
II – As parcerias deverão ser estabelecidas a partir de abordagens e práticas que funcionem como impulsionadores de pesquisa científica, desenvolvimento 
tecnológico e inovação, buscando-se tecnologias com perspectiva de longo prazo e passíveis de desdobramentos futuros, evitando-se aquisição de tecnologias 
em processo de obsolescência e/ou em situação de conflito de interesse;
III – A criação de mecanismos de avaliação, seleção e monitoramento do processo de incorporação de tecnologias em conformidade com a estratégia 
da instituição.
Seção VIII – Internacionalização das atividades de P,D&I
Art. 28. A ESP/CE poderá manter mecanismos de fomento, apoio e gestão destinados à promoção da internacionalização das suas atividades de P,D&I.
§ 1º A atuação da ESP/CE no exterior considerará, entre outros objetivos:
I – Desenvolvimento da cooperação internacional;
II – Execução de atividades de P,D&I no exterior, incluindo a inserção em centros de excelência que possam oferecer ativos científicos e tecnológicos 
complementares aos disponíveis na instituição;
III – Aceleração das atividades de P,D&I, como estratégia de promoção do empreendedorismo científico e tecnológico e educacional;
IV – Alocação de recursos humanos no exterior;
V – Favorecimento e aceleração do alcance das metas institucionais de P,D&I;
VI – Interação com organizações e grupos de excelência como estratégia de fortalecimento de atividades de P,D&I;
VII – Geração de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o desenvolvimento local e nacional;
VIII – Participação em organismos internacionais ou instituições estrangeiras envolvidas na P,D& I;
IX – Negociação de ativos de propriedade intelectual com entidades internacionais ou estrangeiras.
§2º – Ao instituir laboratórios, centros, escritórios com ICT estrangeiras ou representações em instalações físicas próprias no exterior, a ESP/CE 
observará:
I – A necessidade de instrumento formal de cooperação entre a ESP/CE e a entidade estrangeira, se for o caso;
II – A conformidade das atividades com a área de atuação institucional;
III – A existência de plano de trabalho ou projeto para sustentabilidade das atividades no exterior.
§3º – A ESP/CE poderá alocar recursos humanos, equipamentos e insumos para sua atuação no exterior, com base em regulamentação interna.
Seção IX – Participação, remuneração, afastamento e licença do servidor nas atividades de P, D & I
Art. 29. Para a execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento  e inovação, de que trata esta política, ao servidor público estadual é facultado, 
mediante autorização governamental, afastar-se da ICT Estadual de origem para prestar colaboração ou serviço a uma ICT-CE, agência de fomento ou de 
inovação, conforme se dispuser em regulamento, nos termos do inciso III do art. 110 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, observada a conveniência da 
ICT de origem.
Parágrafo único. Serão assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego público no caso de afastamento do pesquisador público nos termos 
do caput deste artigo.
Art. 30. A critério da Administração Pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio 
probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§1º – A licença a que se refere este artigo dar-se-á por prazo não superior a 03 (três) anos observadas as demais condições estabelecidas no art. 115 
da Lei n°9.826, de 14 de maio de 1974.
§2º – Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto 
no inciso VII do art. 193 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974.
§3º – Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ESP, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei 
Federal n°8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.
Art. 31. O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na execução das atividades de inovação e pesquisa previstas na Lei Estadual nº 
14.220, de 16 de outubro de 2008 e nesta Resolução, poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da instituição executante ou de agência de fomento 
ou instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional temporário e variável e desde que custeado exclusivamente com 
recursos previstos no âmbito da atividade executada.
§1º – O valor do adicional variável, de que trata o §2º deste artigo, fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a 
incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem 
coletiva ou pessoal.
§2º – O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins da Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999 e do art. 28 da Lei 
Federal n°8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
§3º – A retribuição pecuniária, de que trata este artigo, poderá se dar também sob a forma de bolsa de estímulo à inovação e pesquisa concedida 
por agência de fomento ou instituição de apoio.
Art. 32. Para os casos não estabelecidos nesta seção e atinentes a matéria, estes serão realizados de acordo com o que estiver estabelecido na Lei 
estadual n° 9.826, de 14 de maio de 1974; Lei Estadual nº 14.220 de 16 de outubro de 2008 e; pela Lei nº 10.973/2004 que foi alterada pela Lei Federal nº 
13.243 de 2016.
Seção X – Captação, gestão e aplicação de receitas oriundas das atividades de P,D&I
Art. 33. A captação, gestão e a aplicação dos recursos financeiros destinados a atividades de P,D&I, inclusive as receitas oriundas das atividades 
amparadas pela Lei Estadual n° 14.220/2008, poderão ser realizadas por intermédio de Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde 
do Estado do Ceará, instituída com essa finalidade.
Parágrafo Único: A gestão dos recursos auferidos em razão de atividades indicadas no caput deverá zelar pela transparência da sua origem e destinação 
e será realizada exclusivamente em consonância com os objetivos institucionais de P,D&I, o que inclui, mas não se limita:
I – ao apoio à carteira de programas e projetos institucionais de P,D&I;
II – à gestão da política de inovação da ESP/CE;
III – ao apoio a atividades de incubação e empreendedorismo que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, a transferência 
e a difusão de tecnologia;
IV – à realização dos pagamentos previstos pela Lei de Inovação a título de retribuição pecuniária da Lei Estadual n° 14.220/2008;
V – à gestão administrativa e financeira do projeto de P,D&I cujo financiamento ou fomento tenha sido objeto específico da captação.
Seção XI – Institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica
Art. 34. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ESP/CE deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação 
com outras ICTs.
§ 1º A representação da ESP/CE, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.
§ 3º Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ESP/CE deverá estabelecer as diretrizes de 
gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 4º São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica a que se refere o caput, entre outras, as dispostas no § 1º, Art. 16 da Lei N° 10.973, de 
2 de dezembro de 2004.
Seção XII – Ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e 
propriedade intelectual
Art. 35. Os recursos e esforços derivados da Política de Inovação da ESP/CE serão empregados em ações institucionais de capacitação e formação de 
recursos humanos em práticas empreendedoras, gestão da inovação, transferência de tecnologia,propriedade intelectual e outros temas afins, especialmente 
na área de saúde.
Seção XIII – O atendimento do inventor independente
Art. 36. As ações derivadas da Política de Inovação da ESP/CE deverão criar oportunidades para o atendimento ao inventor independente, sempre 
que os interesses forem convergentes com as prioridades da ESP/CE.
Capítulo IV – Considerações Finais
Art. 37. A política de Inovação se destina a todos os órgãos da ESP/CE.
Art. 38. O Núcleo de Inovação Tecnológica da ESP/CE será responsável pela avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades 
e projetos de pesquisa e inovação, e outros conteúdos afins com base no inciso II do art. 16 da Lei nº 10.973/04, com redação dada pela Lei nº 13.243/16.
Art. 39. A ESP/CE publicará em sítio eletrônico os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua política de inovação, em conformidade 
com o § 3º do art. 14 do Decreto Federal nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018.
Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES – ESP/CE, em Fortaleza, 16 de junho de 2021.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE

                            

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