DOE 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº141 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2021
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº127/2021
TERMO DE INTIMAÇÃO N°2021.02867
MANDADO DE AÇÃO FISCAL Nº2021.01453
A ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM ÁGUA FRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os Artigos 815 e
825 do Decreto 24.569 de 31 de julho de 1997, FAZ SABER que fica INTIMADO de acordo com o Termo de Intimação nº 2021.02867, o contribuinte
ERIELZA SAMPAIO DE SOUSA NOBRE, CGF 06.365.353-2, para através de seu(s) dirigente(s) ou responsável(is), junto à CÉLULA DE EXECUÇÃO
EM ÁGUA FRIA, A APRESENTAR OS DOC.COMPROBATÓRIOS DOS NEGÓCIOS MERCANTIS, REF.AS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS,
DO PERÍODO DE 01/03/2020 A 30/06/2020,SUSPENDENDO SEU DIREITO A ESPONTANEIDADE PREV.NO ART.138(CTN) E O PREVISTO NO
ART.884 DO RICMS. A APRESENTAR OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS NEGÓCIOS MERCANTIS ATINENTES AS ENTRADAS
INTERESTADUAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE 01/10/2017 A 30/11/2019, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir de 15 (quinze) dias
após a publicação deste Edital (art. 79, parágrafo 1º, inciso IV e art. 80, inciso IV, da Lei nº 15.614/2014), sob pena de se sujeitar às penalidades previstas na
legislação do ICMS. CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Água Fria, 09 de junho de 2021.
Edileuza Alves de Moura
ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 008/2021
PROCESSO Nº: 01323766 / 2021 CEINF OBJETO: Contratação direta de empresa para fornecimento de energia elétrica – Baixa tensão destinada as unidades
fazendárias do Ceará. JUSTIFICATIVA: A nova contratação trata do fornecimento de energia elétrica de baixa tensão para unidades fazendárias do Ceará,
através do Contrato de Serviço Público de Energia Elétrica, que substituirá o Contrato nº 082/2016 (SACC 996489) publicado em DOE de 29.09.2016, vigente
até 30/09/2021, cujo objeto é o fornecimento de energia elétrica de baixa tensão para unidades fazendárias do Ceará. VALOR GLOBAL: R$ 2.607.000,00
( dois milhões seiscentos e sete mil ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.211.20504.01.33903900.1.00.00.0.20 19100001.04.122.211.205
04.02.33903900.1.00.00.0.20 19100001.04.122.211.20504.03.33903900.1.00.00.0.20 19100001.04.122.211.20504.04.33903900.1.00.00.0.20 19100001.0
4.122.211.20504.06.33903900.1.00.00.0.20 19100001.04.122.211.20504.08.33903900.1.00.00.0.20 19100001.04.122.211.20504.09.33903900.1.00.00.0
.20 19100001.04.122.211.20504.10.33903900.1.00.00.0.20 19100001.04.122.211.20504.11.33903900.1.00.00.0.20 19100001.04.122.211.20504.13.3390
3900.1.00.00.0.20 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24,inciso XXII da Lei Federal nº 8.666/93. CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA
DO CEARÁ - COELCE/ENEL CNPJ: 07.047.251/0001-70 DISPENSA: Dulce Ane Pitombeira de Lucena Capistrano, ORDENADORA DE DESPESA
RATIFICAÇÃO: Sandra Maria Olimpio Machado, SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA.
Dulce Ane Pitombeira de Lucena Capistrano
ORDENADOR DE DESPESAS
Publique -se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº54, de 01 de junho de 2021.
ESTABELECE OS VALORES DE REFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 34 e no item
6.0 do Anexo IV, ambos do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.º 25, de 13 de setembro de
1990, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos, no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores mínimos de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação
de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita
no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará (CGF).
§ 1.º Os valores mínimos de base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo correspondem à distância entre a origem e o destino dos
produtos e ao peso da carga acobertada pela respectiva nota fiscal, expressos em reais (R$).
§ 2.º Na prestação de serviço de transporte com percurso inferior a 50 km (cinquenta quilômetros), a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da
prestação informado pelo prestador de serviço, não podendo ser inferior ao valor obtido proporcionalmente com base no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3.º Serão dispensadas as frações de distância e de peso com relação às faixas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 4.º Prevalecerá como base de cálculo do ICMS o valor da prestação de serviço efetivamente praticado quando este for superior ao fixado no Anexo
Único desta Instrução Normativa.
Art. 2.º O cálculo do ICMS devido pelo transportador autônomo ou pela empresa prestadora de serviço de transporte de cargas de outra unidade da
Federação não inscrita no CGF deste Estado será efetuado mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre os valores de referência de base de
cálculo do ICMS constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa:
I – 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento), nas prestações internas;
II – 9,6% (nove vírgula seis por cento), nas prestações interestaduais.
§ 1.º A aplicação das alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo consideram a dedução do crédito presumido de 20% (vinte por
cento), prevista no item 6.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
§ 2.º Os contribuintes que calcularem o imposto na forma do caput deste artigo não poderão aproveitar qualquer crédito fiscal para deduzir do
imposto devido.
Art. 3.º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no CGF deste Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art. 4.º Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação
não inscrita no CGF deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III – ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no
CGF deste Estado ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na nota fiscal emitida para acobertar o transporte da mercadoria
estejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I – o preço;
II – a base de cálculo do imposto;
III – a alíquota aplicável;
IV – o valor do imposto;
V – identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 5.º Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 3.º e 4.º desta Instrução Normativa, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo
ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGF deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes
do início da prestação do serviço.
§ 1.º O documento de arrecadação acompanhará o transporte dos respectivos produtos, podendo ser dispensada a emissão do conhecimento de transporte.
§ 2.º O documento de arrecadação deverá conter, no campo Informações Complementares, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II – a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III – o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV – o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V – o local de início e do final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
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