DOE 17/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
60
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº141 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº58, de 01 de junho de 2021.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº70, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020, QUE RELACIONA OS
CONTRIBUINTES A SEREM ENQUADRADOS NAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº33.729, DE 28 DE
AGOSTO DE 2020, QUE INSTITUI SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO COM CARGA LÍQUIDA DO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS)
PARA OS CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM A ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERMUNICIPAL DE CARGAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que o art. 3.º da Instrução
Normativa n.º 70, de 16 de outubro de 2020, estabelece o desenquadramento da sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º 33.729, de 28 de agosto de
2020, quando o contribuinte possuir receitas semestrais provenientes da prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas em patamar
inferior a 90% (noventa por cento); CONSIDERANDO a necessidade de desenquadrar os contribuintes relacionados no Anexo Único da Instrução Normativa
n.º 70, de 2020, em razão do disposto no art. 3.º da referida Instrução Normativa; CONSIDERANDO a necessidade de acrescentar novos contribuintes ao Anexo
Único da Instrução Normativa n.º 70, de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa n.º 70, de 2020, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 70, de 16 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do art. 1.º-A:
“Art. 1.º-A. O contribuinte que tencione sujeitar-se à sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º 33.729, de 2020, deverá informar esse fato
ao Supervisor do Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT) da Célula de Monitoramento do Trânsito (CEMOT)
da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT), por meio de processo a ser formalizado no Sistema TRAMITA, e o seu
enquadramento ficará condicionado à observância das condições e ao preenchimento dos requisitos dispostos no referido Decreto e nesta Instrução
Normativa.” (NR)
II - nova redação do art. 5.º-B:
“Art. 5.º-B. Será desenquadrado das disposições do Decreto n.º 33.729, de 2020, o contribuinte que possuir débito inscrito em Dívida Ativa do
Estado, inclusive seu sócio ou titular.
§ 1.º O desenquadramento do contribuinte será precedido da emissão de Termo de Notificação pelo Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento
de Transportadoras (NUMAT), a ser enviado ao contribuinte para que providencie a regularização de sua situação fiscal no prazo de até 10 (dez)
dias contados da data da ciência da notificação.
§ 2.º Decorrido o prazo de que trata o § 1.º deste artigo sem que o contribuinte tenha providenciado a sua regularização, ocorrerá o seu desenqua-
dramento automático das disposições do Decreto n.º 33.729, de 2020, que perdurará até que o contribuinte sane a pendência.
§ 3.º Regularizada a situação fiscal do contribuinte, haverá o seu reenquadramento automático, o qual não operará efeitos retroativos.” (NR)
III - acréscimo do item 27 ao Anexo Único:
ITEM
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
CGF
27.
H K SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELI
26.823.149/0004-07
06.225.416-2
Art. 2.º Ficam revogados os itens n.ºs 4, 5, 9 e 25 do Anexo Único da Instrução Normativa n.º 70, de 16 de outubro de 2020, em razão do disposto
no art. 3.º da Instrução Normativa n.º 70, de 2020.
Parágrafo único. Os contribuintes a que se referem os itens relacionados no caput deste artigo ficam impedidos de serem reenquadrados na sistemática
de tributação de que trata o Decreto n.º 33.729, de 28 de agosto de 2020, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do § 2.º do art. 3.º da Instrução Normativa
n.º 70, de 2020.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - com relação ao disposto no inciso III do art. 1.º e no art. 2.º, a partir do 1.º dia do mês subsequente à data de sua publicação;
II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 2021.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº59, de 01 de junho de 2021.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02, DE 07 DE JANEIRO DE 2021, QUE ESTABELECE OS VALORES DA
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO (ICMS), PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÕES COM
PRODUTOS LÁCTEOS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 532 E 533 DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o lançamento de novos
produtos no mercado por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação estadual no que
se refere a valores de referência, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 02, de 07 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- inclusão dos seguintes itens:
BEBIDA LÁCTEA SACHET 900 GR E ACIMA
CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO
PRODUTO
UND
VALOR DE REFERÊNCIA
02.277.0010.00167
BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA MORANGO 10 PACOTE 1000G
UND
R$ 3,10
REQUEIJÃO CREMOSO TRADICIONAL POTE 500 GR
CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO
PRODUTO
UND
VALOR DE REFERÊNCIA
02.084.0017.00015
REQUEIJÃO CREMOSO VIGOR TRADICIONAL POTE 500G
UND
R$ 13,54
02.084.0017.00001
REQUEIJÃO CREMOSO QUALITA TRADICIONAL POTE 500G
UND
R$ 11,33
02.084.0017.00004
REQUEIJÃO CREMOSO SABOR & VIDA TRADICIONAL POTE 500G
UND
R$ 10,43
02.084.0017.00007
REQUEIJÃO CREMOSO CATUPIRY TRADICIONAL POTE 500G
UND
R$ 18,40
02.084.0017.00011
REQUEIJÃO CREMOSO DIVERSAS MARCAS POTE 500G
UND
R$ 18,40
02.084.0017.00017
REQUEIJÃO CREMOSO JANGADA TRADICIONAL POTE 500G
UND
R$ 7,05
REQUEIJÃO CREMOSO LIGHT POTE 500 GR
CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO
PRODUTO
UND
VALOR DE REFERÊNCIA
02.084.0017.00005
REQUEIJÃO CREMOSO SABOR & VIDA LIGHT POTE 500G
UND
R $10,43
02.084.0017.00016
REQUEIJÃO CREMOSO DIVERSAS MARCAS LIGHT POTE 500G
UND
R$ 10,38
02.084.0017.00018
REQUEIJÃO CREMOSO JANGADA LIGHT POTE 500G
UND
R$ 7,60
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5º (quinto) dia da data da sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 2021.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº60, de 01 de junho de 2021.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº77, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O
CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF), E A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº84, DE 02 DE DEZEMBRO DE
2020, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO, POR
MEIO ELETRÔNICO, DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PRATICADAS POR MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS (MEI), MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de informar os
novos dígitos do identificador tributário do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao controle e acompanhamento,
por meio eletrônico, das operações e prestações praticadas por Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte
(EPP), RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com renumeração e alteração do parágrafo único para § 1.º e
Fechar